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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004586-64.2015.4.01.3824/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004586-64.2015.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS-CRC/MG contra a sentença proferida pela Vara Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito executado, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Nas razões do recurso de apelação, o apelante sustenta que a sentença não observou as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 à Lei nº 12.514/2011. Aduz que o novo texto legal teria imposto o arquivamento provisório das execuções fiscais cujo montante não ultrapasse cinco vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, determinando a suspensão do curso da prescrição intercorrente enquanto perdurasse a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão do valor.

Argumenta que na data de entrada em vigor da Lei 14.195/2021, o débito executado perfazia R$ 3.921,47 inferior ao piso de R$ 4.353,65 previsto na legislação alterada, razão pela qual o feito deveria permanecer suspenso até que o valor atingisse o montante mínimo para prosseguimento da execução. Sustenta que, durante esse período, não há fluência de prazo prescricional, pois o exequente encontra-se impedido, por força de lei, de exercer o direito de ação.

Aduz, ainda, que a intenção do legislador, ao editar a Lei nº 14.195/2021, não foi a de beneficiar o devedor, mas de racionalizar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, evitando o dispêndio de recursos públicos em cobranças antieconômicas. Assim, entende que o reconhecimento da prescrição intercorrente em tais casos contrariaria o espírito da norma.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, determinando-se a suspensão do processo até que o valor executado atinja o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ficando igualmente suspenso o curso da prescrição intercorrente até que cesse a causa impeditiva.

Sem contrarrazões, subiram os autos à Corte.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a apelante.

A controvérsia recursal restringe-se a definir se a superveniência da Lei nº 14.195/2021 tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional nas execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais para cobrança de créditos inferiores ao limite econômico estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral (Tema 390), julgou em 17/02/2023 o mérito da questão, fixando a seguinte tese, com trânsito em julgado em 31/03/2023:

“É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula nº 314, cujos precedentes já abordavam a prescrição intercorrente antes da alteração normativa: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente.” (Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.), cujos precedentes que ensejaram o Enunciado discutiam a questão da prescrição intercorrente antes mesmo da alteração normativa promovida pela Lei nº 11.051, de 2004, que acresceu o §4º na Lei de Execução Fiscal, e tendo como escopo a interpretação harmônica do artigo 40 da LEF e o disposto no artigo 174 do CTN, como reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente.

Sobre a temática, o STJ fixou teses nos Recursos Repetitivos nºs 566,  567 e 568 a seguir transcritas:

Tese de Recurso Repetitivo nº 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Tese de Recurso Repetitivo nº 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”

Tese de Recurso Repetitivo nº 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

O argumento da apelante de que o advento da Lei nº 14.195/2021 seria causa de suspensão da prescrição intercorrente não merece acolhida.

O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, dispõe:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Tenho que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não configura hipótese legal de suspensão do prazo prescricional, mas de racionalizar a tramitação das execuções de pequeno valor, determinando o arquivamento sem baixa na distribuição.

O dispositivo legal é expresso ao dispor que “os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80”.

Assim, a nova regra não dispõe sobre causa de suspensão da prescrição, apenas autoriza o arquivamento de ofício, mantendo-se, entretanto, a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.

Nesse mesmo sentido, esta Corte já se manifestou: TRF6, AC nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025, TRF6, AC 0016071-38.2012.4.01.3801, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, j. 19/09/2025, D.E. 22/09/2025.

No caso concreto, a CDA apresentada demonstra que o exequente buscava a cobrança de valores de anuidades referentes às competências de 2011 a 2015, no montante histórico de R$ 3.016,13.

A execução fiscal foi ajuizada em 1º/12/2015, com citação por carta em 08/2016. Após penhora parcial de bens e não sucesso posterior na busca por outros bens passíveis de penhora, a pedido do exequente, o juízo de origem determinou a suspensão do feito em 19/10/2017, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80. Em seguida, apenas manifestação por parte do exequente em 05/07/2023, após ser instado pelo juízo de origem.

Com efeito, tendo decorrido mais de cinco anos da determinação de suspensão, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição, consumou-se a prescrição intercorrente.

Pelo exposto, voto por negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pelo executado. Advertida à parte recorrente que, para fins de manejo desnecessário ou protelatório de embargos de declaração, quanto a eventual prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que supostamente não tenham sido examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo recorrente, independentemente do acolhimento ou não de eventual oposição de embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.



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Apelação Cível Nº 0004586-64.2015.4.01.3824/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004586-64.2015.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 PELA LEI Nº 14.195/2021. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de anuidades, com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

2. Na petição recursal, o apelante sustenta que a sentença deixou de aplicar corretamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 à Lei nº 12.514/2011, especialmente quanto ao novo § 2º do art. 8º. Alega que, diante do valor executado ser inferior a cinco vezes o previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 4.353,65), o feito deveria ter sido arquivado sem baixa, permanecendo suspenso até que o crédito atingisse o valor mínimo legal para prosseguimento.

3. Argumenta que, durante o período de suspensão determinada por força legal, não há fluência do prazo prescricional, uma vez que o exequente estaria impedido de exercer o direito de ação. Afirma, ainda, que a finalidade da Lei nº 14.195/2021 foi evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas, e não promover a extinção de débitos por prescrição.

4. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional até que o valor do crédito atinja o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A controvérsia recursal envolve cinge-se em determinar se a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ao estabelecer o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a cinco anuidades, possui o efeito de suspender o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390 da repercussão geral reafirma que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos.

7. As Teses Repetitivas do STJ nºs 566 e 567 esclarecem que a contagem da prescrição se inicia independentemente de pronunciamento judicial ou manifestação da Fazenda Pública, desde a ciência da ausência de bens penhoráveis ou do devedor.

8. A inclusão do § 2º ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, pela Lei nº 14.195/2021, não configura causa de suspensão da prescrição, mas apenas disciplina o arquivamento das execuções de pequeno valor, com manutenção da distribuição.

9. O dispositivo legal em questão expressamente condiciona o arquivamento à observância do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, preservando-se, assim, o regime de prescrição intercorrente.

10. No caso concreto, transcorrido prazo superior a cinco anos desde o arquivamento, sem qualquer ato útil, configurou-se a prescrição intercorrente.

11. Para fins de eventual prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte recorrente, ainda que não examinados expressamente, nos termos do art. 1.025 do CPC. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação não provida. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões.

Tese de julgamento:

“1. A alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 não configura causa legal de suspensão da prescrição intercorrente.

2. Os elementos suscitados pela parte recorrente consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do manejo de embargos de declaração

Legislação relevante citada:

Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, §§ 1º e 2º;
CPC, art. 924, V, e art. 925.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 636.562, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2023 (Tema 390); STJ, Súmula nº 314; STJ, Temas 566, 567 e 568); TRF6, AC nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC nº 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025; TRF6, AC nº 0016071-38.2012.4.01.3801, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, j. 19.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pelo executado. Advertida à parte recorrente que, para fins de manejo desnecessário ou protelatório de embargos de declaração, quanto a eventual prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que supostamente não tenham sido examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo recorrente, independentemente do acolhimento ou não de eventual oposição de embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0004586-64.2015.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EXECUTADO. ADVERTIDA À PARTE RECORRENTE QUE, PARA FINS DE MANEJO DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO A EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS QUE SUPOSTAMENTE NÃO TENHAM SIDO EXAMINADOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO, SALIENTO QUE SE CONSIDERAM NELE INCLUÍDOS OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO RECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DO ACOLHIMENTO OU NÃO DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.025 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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