Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Minas Gerais
Gab. Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (MGBH-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 6010817-48.2025.4.06.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VOTO

  1. Trata-se de recurso inominado (33.1) interposto pela parte autora, M. V. G., contra a sentença (27.1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL "(...) ao pagamento de R$ 12.035,00 (doze mil e trinta e cinco reais), valor correspondente à metade do prejuízo material remanescente após o abatimento da quantia recuperada via MED."
  2. A parte autora aduz em suas razões recursais, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a falha do sistema de segurança da instituição financeira — incapaz de impedir transações manifestamente atípicas — e, ainda assim, atribuir parte da responsabilidade ao consumidor. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Alega, ainda, inexistir qualquer conduta culposa de sua parte, uma vez que não forneceu senha ou dados sensíveis, tendo os fraudadores se valido apenas de informações bancárias ordinárias, cuja utilização não autoriza movimentações financeiras. Destaca, inclusive, que houve alteração indevida de senha sem a devida validação de segurança, circunstância que evidencia grave vulnerabilidade do sistema da instituição financeira ou eventual vazamento de dados, fatos que reforçam a responsabilidade exclusiva do banco. Defende, assim, o afastamento da culpa concorrente e a condenação integral da recorrida à restituição dos valores subtraídos, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, sustentando que o abalo experimentado decorre da própria falha na prestação do serviço (dano in re ipsa), sendo agravado pela sensação de insegurança decorrente do possível vazamento de dados pessoais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de imputar à instituição financeira a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, condenando-a à restituição integral do prejuízo material remanescente no valor de R$ 24.070,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 
  3. A CAIXA apresenta contrarrazões (38.1), pugnando pelo não provimento do recurso inominado. 
  4. Pois bem. Cumpre destacar que as relações bancárias entre as instituições financeiras e seus respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios (cf. STF: ADI 2591/DF, DJ de 13/04/2007; e Súmula nº 297 do STJ).
  5. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responda ele, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei 8.078/1990).
  6. São pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços, pois, a existência de defeito relativo à prestação do serviço, relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor e a efetiva comprovação do dano sofrido.
  7. Contudo, ainda que os autos presentes tratem de relação de consumo, e haja a presença dos requisitos necessários para o decreto da inversão do ônus da prova, permanece para a parte autora a necessidade de comprovar a ocorrência do dano e o nexo causal com a conduta ilícita (cf. AC 0021642-27.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 06/04/2016).
  8. Nesse contexto, frisa-se que, nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (sem grifos no original).

  9. Não obstante, não se pode desconsiderar a ocorrência de movimentações bancárias que fogem do padrão de uso (perfil do consumidor, mormente idoso), contrariam alguma regra de segurança ou são efetivadas após comunicação da instituição financeira, o que caracteriza falha na prestação dos seus serviços, pois lhe cabe verificar sua idoneidade.

  10. Nesse sentido, no julgamento do tema representativo de controvérsia 352 (PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, Publicação em 13/11/2025), a TNU reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias eletrônicas, admitindo que pode ser elidida com a comprovação devida da inexistência de defeito na prestação de seus serviços ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo); confira-se a tese jurídica firmada:

1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal.

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso.

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade.

  1. No caso concreto, em análise aos autos, verifica-se que as transferências via PIX sucessivas questionadas (10.4 - fl. 13), totalizando o valor de R$ 44.513,00, foram direcionadas a CPF distintos, em curto espaço de tempo, configurando movimentações flagrantemente atípicas que deveriam ter sido detectadas pelos motores de segurança da instituição financeira ré (Resoluções BCB nº 1/2020 e 103/2021).
  2. Portanto, a parte autora faz jus à indenização pelos danos materiais sofridos mediante a devolução do valor remanescente de R$ 24.070,00 (vinte e quatro mil e setenta reais).
  3. No que diz respeito à indenização por danos morais vindicada pela parte autora, a CR/1988 é expressa em admiti-lo no art. 5º, inc. V e X. Está associado o dano moral à dor, ao padecimento espiritual, sofrimento, angústia, perturbação da tranquilidade espiritual. O dano moral é, em sua essência, a mágoa, a dor, a tristeza infligida injustamente a outrem, enfim, todo sofrimento humano que não tenha se originado a partir de uma perda pecuniária, ensejando a reparação por danos morais.
  4. Sendo, o dano moral, aquele que afeta a própria dignidade da pessoa humana, com registro de dor e sofrimento, pode ser entendido como dor íntima, abalo à honra, à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízos. Estes, entretanto, não se inserem na esfera patrimonial, não têm valor econômico, embora passíveis de reparação pecuniária. A indenização por danos morais, de sua vez, visa compensar o ofendido e amenizar a dor experimentada, além de punir o ofensor, desencorajando-o a repetir o ato.
  5. Cumpre ao Magistrado aferir, com base nos elementos trazidos aos autos, bem como se valendo dos valores éticos e sociais, se os fatos relatados configuram situação que permita pleitear indenização por danos morais. Se assim não proceder, o Juiz terá sempre que partir do pressuposto de que houve dano moral. Isto porque, qualquer dissabor vivido por uma pessoa pode ser sentido como profunda nódoa em seu íntimo, como afronta à sua dignidade.
  6. À luz dessas premissas básicas, verifica-se presente o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, pois a situação vivenciada pela parte autora pessoa física extrapola os dissabores corriqueiros à burocracia aceitável nos serviços prestados por instituições financeiras.
  7. No que concerne ao quantum debeatur da reparação por danos morais, deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar a angústia suportada pelo ofendido, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. Assim, tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização, pois a sanção deve buscar dupla finalidade: retributiva e preventiva.
  8. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por danos morais, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve se pautar pelo critério de equilíbrio. A indenização, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
  9. Ademais, a quantificação da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, deve ser analisada com fulcro na condição social/econômica da vítima e do causador do dano, na gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como no exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. A razoabilidade deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação.
  10. Dessa forma, demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, e levando em conta os vetores referidos, bem assim o caráter pedagógico da indenização e o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que atende aos parâmetros de razoabilidade e à finalidade da responsabilidade civil, ausentes outras circunstâncias relevantes.
  11. Pelo exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor remanescente de R$ 24.070,00 (vinte e quatro mil e setenta reais), bem como de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


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Seção Judiciária de Minas Gerais
Gab. Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (MGBH-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 6010817-48.2025.4.06.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE. RECURSO CONTRA SENTENÇA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO FALSO ADVOGADO". TRANSAÇÕES ATÍPICAS VIA PIX. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor remanescente de R$ 24.070,00 (vinte e quatro mil e setenta reais), bem como de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Belo Horizonte, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 6ª Região
Seção Judiciária de Minas Gerais

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 22/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 6010817-48.2025.4.06.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 23:59, na sequência 10, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A CAIXA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR REMANESCENTE DE R$ 24.070,00 (VINTE E QUATRO MIL E SETENTA REAIS), BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A SEREM ATUALIZADOS NA FORMA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

DIOGO LUIZ PIRES DA SILVA

Secretário



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