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Agravo de Instrumento Nº 6005209-28.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6023024-84.2026.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASFELT LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido liminar que objetivava suspender a exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, de modo a permitir o recolhimento dos tributos conforme a sistemática anterior -
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ().
Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram devidamente preenchidos no caso concreto.
Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com o objetivo de afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025.
Especificamente quanto a esse regime, o § 5º estabeleceu que o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º do art. 4º da LC 224 incidiria apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que repercute diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes.
Analisando a legislação de regência, tenho que o regime de tributação do lucro presumido para as pessoas jurídicas dele optantes não representa qualquer forma de incentivo ou privilégio tributário concedido ao contribuinte, mas sim técnica de apuração da base de cálculo dos tributos, baseada em presunções legais de lucratividade.
Trata-se de mecanismo de simplificação, calcado no princípio da praticidade, que substitui a apuração do lucro real por uma estimativa previamente fixada em lei, com o objetivo de conferir maior facilidade e previsibilidade ao cumprimento das obrigações fiscais.
Caracterizando-se como modalidade de tributação, dela não decorre direito à imutabilidade dos percentuais legais de presunção, podendo o legislador, desde que respeitados os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade alterar regime antes estabelecido.
A lei complementar, por força do disposto no art. 146, III e alínea "a", da Constituição, é o meio apropriado para se veicular normas gerais em matéria tributária, bem como a definição de tributos e de suas espécies, sendo que, em relação aos impostos previstos na Constituição, a definição dos fatos geradores, das bases de cálculo e contribuintes.
A União, ao editar a Lei Complementar 224/2025, modificando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL estabelecidas no art. 4º, § 4º, VII, atuou no exercício da competência tributária, dando concretude ao quanto estabelecido no art. 18, I, da EC 132/2023.
Nesse contexto, não vejo plausibilidade jurídica que respalde a concessão da medida de urgência vindicada.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, permanecendo as razões recursais insuficientes para infirmar a conclusão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso.
A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000454039v3 e do código CRC 63e2b660.
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Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
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