Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 6005209-28.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6023024-84.2026.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASFELT LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido liminar que objetivava suspender a exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, de modo a permitir o recolhimento dos tributos conforme a sistemática anterior - processo 6023024-84.2026.4.06.3800/MG, evento 12, DESPADEC1

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 5, DESPADEC1).

Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:

A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram devidamente preenchidos no caso concreto.

Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com o objetivo de afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025.

Especificamente quanto a esse regime, o § 5º estabeleceu que o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º do art. 4º da LC 224 incidiria apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que repercute diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes. 

Analisando a legislação de regência, tenho que o regime de tributação do lucro presumido para as pessoas jurídicas dele optantes não representa qualquer forma de incentivo ou privilégio tributário concedido ao contribuinte, mas sim técnica de apuração da base de cálculo dos tributos, baseada em presunções legais de lucratividade.

Trata-se de mecanismo de simplificação, calcado no princípio da praticidade, que substitui a apuração do lucro real por uma estimativa previamente fixada em lei, com o objetivo de conferir maior facilidade e previsibilidade ao cumprimento das obrigações fiscais.

Caracterizando-se como modalidade de tributação, dela não decorre direito à imutabilidade dos percentuais legais de presunção, podendo o legislador, desde que respeitados os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade alterar regime antes estabelecido.

A lei complementar, por força do disposto no art. 146, III e alínea "a", da Constituição, é o meio apropriado para se veicular normas gerais em matéria tributária, bem como a definição de tributos e de suas espécies, sendo que, em relação aos impostos previstos na Constituição, a definição dos fatos geradores, das bases de cálculo e contribuintes.

A União, ao editar a Lei Complementar 224/2025, modificando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL estabelecidas no art. 4º, § 4º, VII, atuou no exercício da competência tributária, dando concretude ao quanto estabelecido no art. 18, I, da EC 132/2023.

Nesse contexto, não vejo plausibilidade jurídica que respalde a concessão da medida de urgência vindicada. 

Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.

Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, permanecendo as razões recursais insuficientes para infirmar a conclusão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso. 

A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6005209-28.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6023024-84.2026.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança preventivo. O recurso objetivava suspender a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exigida no regime de lucro presumido e introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o patamar de R$ 5 milhões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte optante pelo regime do lucro presumido possui direito à manutenção da sistemática anterior e à imutabilidade dos percentuais de presunção, a fim de afastar a incidência da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime de tributação do lucro presumido não constitui uma forma de incentivo ou privilégio tributário, consistindo unicamente em técnica de apuração substitutiva da base de cálculo fundamentada em presunções legais de lucratividade. Trata-se de mecanismo pautado no princípio da praticidade para simplificar o cumprimento de obrigações fiscais.

4. Por possuir natureza de modalidade de tributação, o optante pelo lucro presumido não detém direito adquirido à imutabilidade dos percentuais legais de presunção. É perfeitamente lícito ao legislador alterar o regime anteriormente fixado, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e anterioridade.

5. Ao editar a Lei Complementar nº 224/2025, a União atuou no regular exercício de sua competência tributária para modificar as bases de cálculo. A lei complementar revela-se o instrumento adequado para dispor sobre normas gerais tributárias e sobre base de cálculo de impostos, conferindo concretude à previsão constitucional trazida pela EC nº 132/2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "a"; EC nº 132/2023, art. 18, I; LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005209-28.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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