Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008414-36.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão proferida pelo Juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária, afastou a alegação de prescrição quinquenal das parcelas executadas, manteve o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.

A decisão agravada também indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado apontado pela autarquia como excesso de execução.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento ao afastar a incidência da prescrição quinquenal que, segundo alega, teria sido expressamente reconhecida na sentença exequenda. Aduz que o Juízo da execução teria modificado indevidamente o conteúdo do título executivo judicial, sob o fundamento de que a sentença apenas afastou a prescrição do fundo de direito, mantendo, contudo, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Afirma, ainda, que matérias de ordem pública, inclusive a prescrição, não poderiam ser rediscutidas após o trânsito em julgado da decisão exequenda, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do alegado risco de dano irreparável ao erário, bem como o provimento do agravo para reconhecer a prescrição quinquenal e homologar os cálculos apresentados pela autarquia.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de reconhecimento da prescrição quinquenal na sentença proferida na fase de conhecimento e, por conseguinte, da alegada violação à coisa julgada pela decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.

Sem razão o agravante.

Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a sentença exequenda não reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ao contrário, o magistrado expressamente rejeitou a preliminar suscitada pelo INSS em contestação.

Com efeito, a referência constante da sentença acerca da regra geral segundo a qual “a prescrição não alcança o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação” não possui conteúdo decisório autônomo apto a limitar o alcance da condenação imposta à autarquia previdenciária.

Trata-se, em verdade, de fundamentação genérica acerca do regime jurídico da prescrição nas demandas previdenciárias, utilizada precisamente no contexto de rejeição da preliminar arguida pela parte ré.

O próprio Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS, consignou expressamente que “a sentença que julgou a fase de conhecimento não reconheceu suposta prescrição; na verdade, rejeitou a prejudicial arguida pela parte ré e mencionou a regra geral aplicável aos processos previdenciários que buscam o recebimento de parcelas retroativas, sem adentrar nas particularidades do caso concreto”.

Assim, não há falar em violação à coisa julgada.

A decisão agravada não alterou o conteúdo do título executivo judicial, tampouco inovou na fase executiva. Limitou-se a interpretar corretamente o alcance da sentença exequenda, observando a inexistência de comando judicial determinando a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas executadas.

A pretensão recursal do INSS, em realidade, busca atribuir interpretação extensiva ao título judicial para dele extrair limitação que não foi expressamente reconhecida pelo Juízo cognitivo.

Ademais, caso entendesse existir obscuridade, contradição ou omissão quanto ao alcance da sentença, incumbia à autarquia suscitar oportunamente a questão pelos meios processuais adequados ainda na fase de conhecimento, o que não ocorreu.

Não se pode admitir, portanto, que, em sede executiva, se pretenda inserir restrição não contemplada no comando condenatório transitado em julgado.

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008414-36.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. RECURSO DESPROVIDO..

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária, afastou a alegação de prescrição quinquenal das parcelas executadas, manteve o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.

2. O agravante sustenta que a decisão recorrida teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento ao afastar a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Alega que a sentença exequenda teria reconhecido expressamente a incidência da prescrição quinquenal e que o Juízo da execução teria alterado indevidamente o conteúdo do título executivo judicial. Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; e (ii) se a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença violou a coisa julgada ao afastar a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas executadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A sentença exequenda não reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O magistrado rejeitou expressamente a preliminar de prescrição suscitada pelo INSS na fase de conhecimento.

5. A menção constante da sentença acerca da regra geral segundo a qual a prescrição não alcança o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, possui natureza meramente argumentativa e não configura comando decisório autônomo apto a limitar os efeitos da condenação.

6. O Juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo INSS, consignou expressamente que a sentença da fase cognitiva rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela autarquia, limitando-se a registrar a regra geral aplicável às demandas previdenciárias relativas ao recebimento de parcelas retroativas.

7. A decisão agravada não alterou o conteúdo do título executivo judicial nem promoveu inovação na fase executiva. O Juízo apenas interpretou corretamente o alcance da sentença exequenda, observando a inexistência de determinação expressa de incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas executadas.

8. A pretensão recursal busca atribuir interpretação extensiva ao título judicial para extrair limitação não prevista no comando condenatório transitado em julgado.

9. Eventual alegação de obscuridade, contradição ou omissão quanto ao alcance da sentença deveria ter sido suscitada oportunamente na fase de conhecimento pelos meios processuais adequados, não sendo possível introduzir restrição inexistente na fase executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Não há violação à coisa julgada quando o Juízo da execução apenas interpreta o alcance do título executivo judicial conforme os limites expressamente definidos na sentença transitada em julgado.

2. É inviável inserir, na fase executiva, limitação não prevista no comando condenatório constante do título judicial.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 09/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008414-36.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 09/06/2026, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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