Agravo de Instrumento Nº 6008414-36.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão proferida pelo Juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária, afastou a alegação de prescrição quinquenal das parcelas executadas, manteve o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
A decisão agravada também indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado apontado pela autarquia como excesso de execução.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento ao afastar a incidência da prescrição quinquenal que, segundo alega, teria sido expressamente reconhecida na sentença exequenda. Aduz que o Juízo da execução teria modificado indevidamente o conteúdo do título executivo judicial, sob o fundamento de que a sentença apenas afastou a prescrição do fundo de direito, mantendo, contudo, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Afirma, ainda, que matérias de ordem pública, inclusive a prescrição, não poderiam ser rediscutidas após o trânsito em julgado da decisão exequenda, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do alegado risco de dano irreparável ao erário, bem como o provimento do agravo para reconhecer a prescrição quinquenal e homologar os cálculos apresentados pela autarquia.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de reconhecimento da prescrição quinquenal na sentença proferida na fase de conhecimento e, por conseguinte, da alegada violação à coisa julgada pela decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Sem razão o agravante.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a sentença exequenda não reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ao contrário, o magistrado expressamente rejeitou a preliminar suscitada pelo INSS em contestação.
Com efeito, a referência constante da sentença acerca da regra geral segundo a qual “a prescrição não alcança o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação” não possui conteúdo decisório autônomo apto a limitar o alcance da condenação imposta à autarquia previdenciária.
Trata-se, em verdade, de fundamentação genérica acerca do regime jurídico da prescrição nas demandas previdenciárias, utilizada precisamente no contexto de rejeição da preliminar arguida pela parte ré.
O próprio Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS, consignou expressamente que “a sentença que julgou a fase de conhecimento não reconheceu suposta prescrição; na verdade, rejeitou a prejudicial arguida pela parte ré e mencionou a regra geral aplicável aos processos previdenciários que buscam o recebimento de parcelas retroativas, sem adentrar nas particularidades do caso concreto”.
Assim, não há falar em violação à coisa julgada.
A decisão agravada não alterou o conteúdo do título executivo judicial, tampouco inovou na fase executiva. Limitou-se a interpretar corretamente o alcance da sentença exequenda, observando a inexistência de comando judicial determinando a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas executadas.
A pretensão recursal do INSS, em realidade, busca atribuir interpretação extensiva ao título judicial para dele extrair limitação que não foi expressamente reconhecida pelo Juízo cognitivo.
Ademais, caso entendesse existir obscuridade, contradição ou omissão quanto ao alcance da sentença, incumbia à autarquia suscitar oportunamente a questão pelos meios processuais adequados ainda na fase de conhecimento, o que não ocorreu.
Não se pode admitir, portanto, que, em sede executiva, se pretenda inserir restrição não contemplada no comando condenatório transitado em julgado.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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