Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6000383-66.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS e pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais INSS: o embargante aponta omissão e contradição no acórdão que concedeu o benefício por reafirmação da DER sem indicar DIB, tempo de contribuição e momento de implementação dos requisitos, inclusive sob as regras de transição. Sustenta incoerência ao reconhecer tempo insuficiente na DER original e, ainda assim, admitir reafirmação sem comprovação do preenchimento dos requisitos, além de destacar a perda de utilidade diante de aposentadoria já concedida. Defende a impossibilidade de reafirmação quando os requisitos são anteriores ao ajuizamento, nos termos do Tema 995 do STJ, com alegada violação aos arts. 485, VI, 493 e 927, III, do CPC, requerendo o saneamento dos vícios, efeitos infringentes e prequestionamento.

A parte autora, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

Razões recursais parte autora: a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que, embora tenha reconhecido o direito à reafirmação da DER com base no Tema 995 do STJ, deixou de fixar expressamente, no dispositivo, a data de 01/10/2021 como marco do implemento dos requisitos. Requer o suprimento da omissão, com a fixação expressa da data, atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento.

O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, o INSS aponta omissão e contradição no acórdão que concedeu o benefício por reafirmação da DER sem indicar DIB, tempo de contribuição e momento de implementação dos requisitos, inclusive sob as regras de transição. Sustenta incoerência ao reconhecer tempo insuficiente na DER original e, ainda assim, admitir reafirmação sem comprovação do preenchimento dos requisitos, além de destacar a perda de utilidade diante de aposentadoria já concedida. Defende a impossibilidade de reafirmação quando os requisitos são anteriores ao ajuizamento, nos termos do Tema 995 do STJ, com alegada violação aos arts. 485, VI, 493 e 927, III, do CPC, requerendo o saneamento dos vícios, efeitos infringentes e prequestionamento.

Inicialmente, ressalte-se que a expressão "uma vez implementados os requisitos", constante no acórdão, não confere discricionariedade ao INSS para descumprir o comando judicial, mas apenas observa a lógica de que a concessão pressupõe o somatório matemático do tempo total, tarefa que incumbe à autarquia previdenciária, mediante a conferência de todo o histórico contributivo do segurado à luz do tempo especial ora ratificado.

Além disso, no tocante à alegação do INSS de que não é possível reafirmar a DER quando o implemento dos requisitos são anteriores ao ajuizamento, constata-se há, no acórdão embargado, menção expressa de que é autorizado o cômputo do tempo contributivo na hipótese do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário após a data de entrada do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação (REsp nº 1.727.063-SP, em 04/09/2020, e AgInt no REsp 1865542/PR, em 11/12/2000). Ressalta-se que nesse caso o termo inicial dos efeitos financeiros será a partir da constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida.

Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de vício que a macule nesse ponto.

Por outro lado, o INSS alega que o acórdão é contraditório ao autorizar a reafirmação da DER, visto que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria com DIB em 22/11/2022.

Analisando o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, incorreu em contradição nesse tocante.

Como se nota, foi reconhecido que o autor fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde a 2ª DER em 22/11/2022 (Id. 10243960003 - Pág. 1). Logo, não haveria razão para se falar em reafirmação da DER, uma vez que a sua aplicação somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. Nesse sentido, é o disposto no art. 577, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, in verbis:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Na mesma esteira, é o entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 995 (REsp nº 1.727.063-SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) Negrito nosso

A bem da verdade, o que o autor pretende, por linhas transversas, é a renúncia à aposentadoria que lhe foi concedida, com DIB na DER, e a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento de seu benefício, o que não é admitido.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256/SC (Tema 503), após o julgamento dos embargos de declaração, em 6-2-2020, fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal que assegure direito à desaposentação. Além disso, declarou a constitucionalidade a regra do art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 (“o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), que combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (“as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”), impedem a desaposentação.

Dessa forma, estando concluído o processo administrativo com o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário desde a DER, não cabe revisão desse ato para computar as contribuições vertidas posteriormente, sob pena de se incorrer em desaposentação, ainda que por linhas transversas, o que é vedado, conforme disposto no art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e Tema 503 do STF.

Portanto, acolho parcialmente o recurso oposto pelo INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes que a especialidade do caso autoriza, suprir a contradição apontada, a fim de afastar a possibilidade de reafirmação da DER no caso em preço.

Nesse contexto, restou prejudicada a análise das razões recursais aventadas pela parte autora, ante a impossibilidade de reafirmação da DER.

Em consequência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficam mantidos os ônus sucumbenciais na forma definida na sentença.

Custas mantidas, na forma da sentença.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes que a especialidade do caso autoriza, suprir a contradição apontada, a fim de reformar o acórdão embargado para afastar a possibilidade de reafirmação da DER no caso em apreço e, em consequência, manter os ônus sucumbenciais na forma definida na sentença. Ademais, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela parte autora.



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Documento:60000426920
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6000383-66.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu o direito à concessão de benefício previdenciário com base na reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). O INSS alega omissão e contradição quanto à ausência de definição de elementos essenciais e à inadequação da reafirmação ante o cumprimento dos requisitos legais na DER. A parte autora sustenta omissão quanto à fixação expressa do termo de implementação dos requisitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição quanto à aplicação da reafirmação da DER; (ii) saber se é cabível a reafirmação da DER quando já reconhecido o direito ao benefício em momento posterior no âmbito administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício implicar modificação do julgado.
4. A reafirmação da DER pressupõe a inexistência de preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo, admitindo-se o cômputo de tempo posterior até momento juridicamente relevante.
5. Verificada contradição no acórdão ao admitir reafirmação da DER mesmo após o reconhecimento de benefício concedido administrativamente com base em data posterior, impõe-se o afastamento da técnica, por incompatibilidade com a situação fática consolidada.
6. A utilização da reafirmação em hipóteses que envolvam benefício já concedido pode implicar indevida revisão para inclusão de contribuições posteriores, vedada pelo ordenamento jurídico.
7. Prejudicada a análise de alegações que dependiam da manutenção da reafirmação da DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, com efeitos infringentes, e embargos da parte autora desprovidos.


Tese de julgamento: "A reafirmação da DER é incabível quando já reconhecido o direito ao benefício previdenciário em momento posterior na via administrativa, sendo vedada sua utilização para revisão do ato concessório com base em contribuições posteriores."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes que a especialidade do caso autoriza, suprir a contradição apontada, a fim de reformar o acórdão embargado para afastar a possibilidade de reafirmação da DER no caso em apreço e, em consequência, manter os ônus sucumbenciais na forma definida na sentença. Ademais, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 09/06/2026

Apelação Cível Nº 6000383-66.2025.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 09/06/2026, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA, CONFERINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES QUE A ESPECIALIDADE DO CASO AUTORIZA, SUPRIR A CONTRADIÇÃO APONTADA, A FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO CASO EM APREÇO E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DEFINIDA NA SENTENÇA. ADEMAIS, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) - Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES.



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