Agravo de Instrumento Nº 1029389-13.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida no cumprimento de sentença movido contra o INSS, que acolheu parcialmente a impugnação da autarquia para homologar os cálculos da Contadoria Judicial.
O processo originário refere-se a uma ação ordinária revisional de benefício previdenciário, na qual o autor/agravante obteve a readequação de sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (DIB em 1º/02/1990) aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, fundamentando-se na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76). A demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado certificado em 24/10/2018 (p. 163 do OUT2 do Evento 1), reconhecendo-se o direito à revisão e ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 233.664,82 (p. 166-167 do OUT2 do Evento 1). O INSS ofertou impugnação (p. 183-188 do OUT2 do Evento 1) alegando excesso de execução decorrente de erro na metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e na aplicação de índices de correção monetária (IPCA-E em vez de TR), apontando como devido o montante de R$37.974,55.
A Seção de Cálculos Judiciais da 1ª Instância (SECAJ) manifestou-se nos autos (p. 220 do OUT2 do Evento 1) esclarecendo que a média dos salários de contribuição do autor na data da concessão foi limitada ao teto vigente, assim como ocorreu na revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Destacou a Contadoria que, na sistemática de readequação, o coeficiente de proporcionalidade (76%) deve incidir após a aplicação do novo teto, e não sobre a média evoluída sem limitações, sob pena de distorção do sistema.
Na Decisão à p. 156-167 do OUT2 do Evento 1 o então Juiz Federal RICARDO MACHADO RABELO, atual Desembargador Federal desta Corte, acolheu o entendimento técnico e consignou que a manutenção da proporcionalidade do benefício exige que o coeficiente de cálculo seja aplicado após a limitação ao teto vigente em cada competência. Em consequência, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 49.002,41, atualizado até maio de 2019.
Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que o teto previdenciário não integra o cálculo do benefício, atuando meramente como elemento redutor externo. Argumenta que, conforme a interpretação dada pelo STF no RE nº 564.354/SE, o limitador deve ser o último elemento a integrar a conta, incidindo apenas após a aplicação do coeficiente de proporcionalidade sobre o salário de benefício integralmente atualizado. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, a reforma do julgado com o acolhimento de seus cálculos.
O INSS apresentou Contrarrazões (Evento 10), na qual pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a correção da metodologia adotada na decisão agravada para preservar a natureza proporcional da aposentadoria do segurado.
Os autos então vieram conclusos para julgamento.
É o Relatório.
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do INSS e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Ainda condenou o Exequente no pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade foi suspensa, por conta dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O julgamento seguirá conforme os itens abaixo:
1. Sobre a metodologia de cálculo e coeficiente de proporcionalidade
A insurgência recursal diz respeito à ordem de incidência dos elementos de cálculo na apuração da renda mensal readequada. O agravante sustenta que o coeficiente de proporcionalidade de 76% (setenta e seis por cento), correspondente ao seu tempo de contribuição apurado no ato concessório, deve incidir sobre a média atualizada dos salários de contribuição sem a prévia aplicação do teto limitador. Alega, para tanto, que o teto deve figurar como o último redutor, incidindo apenas sobre o valor final do benefício.
A decisão agravada, por sua vez, acolheu o método empregado pela Contadoria Judicial, que consiste em, primeiramente, limitar o salário de benefício evoluído ao teto vigente em cada competência de pagamento e, subsequentemente, aplicar sobre esse valor já limitado o coeficiente de proporcionalidade de 76%.
A controvérsia, portanto, resume-se a definir o momento correto de incidência do coeficiente de cálculo em benefícios proporcionais cuja Renda Mensal Inicial foi limitada pelo teto: se antes ou depois da aplicação do respectivo teto.
Apesar dos argumentos apresentados pelo agravante, a sua tese não merece prosperar. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial de 1ª Instância, confirmada pelo Juízo de origem, está em conformidade com a correta interpretação da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
A sistemática pretendida pelo segurado acarretaria uma distorção grave no sistema previdenciário, pois permitiria que um benefício originariamente concedido de forma proporcional fosse convertido em benefício integral. Caso o coeficiente de proporcionalidade incidisse sobre uma média salarial muito superior ao teto para apenas ao final sofrer a limitação, o resultado financeiro seria idêntico ao de um benefício com coeficiente de 100% (integral), o que desvirtuaria a natureza do ato de concessão e os critérios de proporcionalidade estabelecidos pela legislação de regência.
O entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF orienta que a aplicação do coeficiente de proporcionalidade deve ocorrer após a incidência do teto vigente em cada competência de pagamento.
Essa metodologia preserva a equação original do benefício, garantindo que o segurado proporcional continue recebendo exatamente o percentual de seu tempo de serviço em relação ao valor máximo permitido para os benefícios integrais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão análoga sobre o momento de incidência do coeficiente em benefícios proporcionais, estabeleceu que a aplicação (tal como determinado no caso concreto) não viola o que foi decido pela Corte no referido paradigma:
DECISÃO NO RE 1447422/RS – RIO GRANDE DO SUL
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DA GLOSA EM CADA COMPETÊNCIA E NÃO NA ÚLTIMA ETAPA DO CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.” (Doc. 8, p. 1, destaquei)
Nas razões do apelo extremo, Lorecy Souza Fonseca apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003. Sustenta, em síntese, que a matéria dos autos guarda similitude com aquela discutida no RE 564.354, Tema 76 da Repercussão Geral.
(...)
Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário para “fixar tese estabelecendo que a limitação do benefício a um valor máximo deve ser a última etapa de seu processamento, ocorrendo após o cálculo do valor do benefício, independentemente de ser aposentadoria proporcional ou integral, como definido no julgamento do RE 564.354” (Doc. 10, p. 8).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 12).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
(...)
Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto, consignou:
“Com efeito, a controvérsia reside sobre o momento em que deve ser aplicado o coeficiente de cálculo, que corresponde à proporcionalidade do benefício, no caso, a razão de 92%.
As informações da contadoria do juízo (evento 84, INF1) bem esclarecem a questão:
(...)
E, nesse passo, registre-se que está correta a decisão agravada, que, ao acolher o cálculo da contadoria, preservou a proporcionalidade do benefício. À evidência, o juízo a quo entendeu que a aplicação do coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento.” (Doc. 28, p. 6-7, destaquei)
Deveras, o Tribunal de origem, ao assentar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, não destoou da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 564.354, Tema 76 da Repercussão Geral.
Demais disso, para divergir do entendimento da Contadoria Judicial acerca dos cálculos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...)
Ex positis, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(STF. RE 1447422/RS. Julgamento em 01/04/2025, p. em 02/04/2025 – destaquei)
Nesse mesmo sentido, o STJ consolidou o entendimento no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando, assim, os critérios de concessão.
Por conseguinte, o Juízo de origem, ao assim proceder (limitando o salário de benefício ao teto, para em seguida aplicar o coeficiente de cálculo da renda mensal) alinha-se à pacífica jurisprudência do STJ, conforme precedente abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, respeitadas as alterações que se fizerem necessárias:
RECURSO ESPECIAL Nº 2141318 - SC (2024/0158135-8)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ida Mahl - Sucessão e Outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REFLEXOS. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL. ADEQUAÇÃO AO TETO INSTITUÍDO PELA EC 41/2003. PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA A TRANSFORMAÇÃO DE UM BENEFÍCIO PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
1. A adequação de uma aposentadoria proporcional ao novo teto instituído pela EC 41/03 não acarreta sua transformação em aposentadoria integral.
2. Se o coeficiente de proporcionalidade for aplicado antes da limitação do teto, acaba por ser eliminada a diferença entre aposentadoria proporcional e integral.
3. Entendimento majoritário deste Tribunal.
4. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 68) Aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 29, caput, 41-A, caput, 33 e 53, I e II, da Lei 8.213/91, 507, 508 e 511, § 4º, do CPC, sustentando a ocorrência de afronta à coisa julgada, haja vista que o cálculo apresentado pela contadoria judicial encontra-se correto e o Tribunal de origem, "insiste em aplicar o coeficiente de 88% na evolução da renda, o que não pode ocorrer, pois o coeficiente é utilizado para encontrar o real valor da RMI e não da RMA. Para cálculo correto, deve-se evoluir o valor do salário de benefício proporcional a 88% sem as limitações para fins de pagamento" (fl.94) .
Aduz que, "a questão relativa ao momento em que o coeficiente de proporcionalidade deve ser aplicado na apuração da RMI, foi e continua sendo objeto de larga discussão judicial na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, trata-se da definição de critério de cálculo, ou seja, o momento correto para aplicação do coeficiente para o cálculo da RMI e RMA e sua evolução nas aposentadorias de contribuições proporcionais" (fl. 81).
Alega que "a forma de cálculo para verificação do reajuste aos novos tetos em benefícios cujo coeficiente deve ser aplicado (proporcionais) é aplicar o coeficiente no salário de benefício sem limitação e então evoluí-lo. Ao aplicar-se nova- mente o coeficiente na renda atual estar-se-ia aplicando o coeficiente em duplicidade.
Isso ocorre porque após a concessão do benefício não mais se aplica qualquer proporcionalidade, mas sim os reajustes oficiais do Instituto réu" (fl. 82).
(...)
Ao final requer a reforma do acórdão recorrido, "para que o coeficiente das aposentadorias proporcionais na análise do direito a readequação do benefício ao novo teto da Emendas Constitucional nº 41/03 seja aplicado no salário de benefício sem qualquer limitação, mas não em cada prestação recebida ou na data das novas emendas, como requer o INSS, já que assim, estaria diminuindo-se o real valor dos benefícios, respeitando o Princípio da Coisa Julgada e da Segurança Jurídica.". (fl.96)
É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
A irresignação não comporta acolhida.
(...)
A parte autora obteve provimento judicial determinando a adequação do benefício originário (aposentadoria proporcional - 33 anos - coeficiente de 88%) e, por conseguinte, de sua pensão por morte ao novo teto instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a aplicação do ITR (artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94) O julgado em execução (AC nº 5012649-76.2014.4.04.7208) não dispôs acerca do momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço.
(...)
O entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal é no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando, assim, os critérios de concessão.
Ao assim proceder, limitando o salário-de-benefício ao teto, para em seguida aplicar o coeficiente de cálculo da renda mensal, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal.
(...)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
SÉRGIO KUKINA
Relator
(STJ. REsp n. 2.141.318, DJEN de 24/03/2025 – destaquei)
Ademais, este próprio TRF6 também tem se posicionado no sentido de que a metodologia adequada para a aplicação dos novos tetos em benefícios proporcionais exige, primeiramente, a apuração do salário de benefício conforme as regras da concessão, sua limitação ao teto então vigente e posterior reajustamento, para somente depois fazer incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional.
A aplicação do coeficiente de proporcionalidade antes da limitação ao teto configuraria uma distorção da sistemática legal e uma indevida revisão do ato concessório. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC Nº 20/1998 E Nº 41/2003. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO TETO E DO COEFICIENTE DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE APÓS A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face do INSS, na qual o Juízo a quo acolheu a impugnação da Autarquia por excesso de execução e homologou cálculos no valor de R$39.183,02 (data-base 02/2023), em substituição ao montante de R$274.433,72 apresentado pelo exequente. O agravante sustenta erro na metodologia adotada, defendendo que o coeficiente de 70% deve incidir sobre o salário de benefício apurado na origem, sem limitação ao teto para fins de recomposição, observando-se o teto apenas para pagamento, com fundamento no RE nº 564.354 (Tema nº 76/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o momento de incidência do teto introduzido pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, especificamente se a limitação deve ocorrer antes ou depois da aplicação do coeficiente de concessão, inclusive na evolução do benefício de aposentadoria proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema nº 76/RG), estabeleceu que o teto previdenciário constitui limitador externo, aplicado após a definição do valor do benefício, permitindo a readequação aos novos tetos sem ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. O salário de benefício corresponde à média dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, constituindo base de cálculo da renda mensal, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. A metodologia adequada para aplicação dos novos tetos exige a apuração do salário de benefício conforme as regras vigentes à época da concessão, sua limitação ao teto então vigente e posterior reajustamento, para somente depois incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional.
6. A aplicação do coeficiente de proporcionalidade antes da limitação ao teto implica distorção da sistemática legal e configura indevida revisão do ato concessório.
7. A Seção de Cálculos Judiciais observou corretamente tais critérios ao limitar a média ao teto vigente na competência considerada e, somente após, aplicar o coeficiente de 70%, preservando a proporcionalidade do benefício e a coerência com a legislação previdenciária.
8. A adoção da metodologia pretendida pelo agravante conduziria à equiparação indevida entre benefício proporcional e integral, em afronta aos arts. 29, §2º, e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento da parte exequente não provido.
(TRF6, AI 6007700-42.2025.4.06.0000, 2ª Turma, unânime, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 31/03/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. COEFICIENTE DE 70%. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TEMA 76/STF. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e julgou extinto o cumprimento de sentença, por inexistência de crédito a ser executado, instaurado para executar acórdão que determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, nos moldes do decidido pelo STF no RE 564.354/SE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a metodologia de cálculo aplicável à revisão de aposentadoria proporcional (coeficiente de 70%) diante dos novos tetos constitucionais, especialmente quanto ao momento de incidência do coeficiente de proporcionalidade em relação à limitação pelo teto, e verificar se tal metodologia viola a coisa julgada ou o entendimento firmado pelo STF no Tema 76.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interpretação dos moldes fixados pelo STF no RE 564.354/SE para aplicação dos novos tetos a benefício com coeficiente proporcional integra a fase de cumprimento de sentença e não configura violação à coisa julgada.
O entendimento do STF no Tema 76 estabelece que o teto constitui limitador externo do valor do benefício, com reflexos dos novos tetos sobre benefícios concedidos anteriormente, desde que tenham sido limitados na origem.
A aplicação automática da tese do teto como último elemento do cálculo a benefícios proporcionais desvirtua a natureza da aposentadoria proporcional, pois pode igualar, na prática, o valor de benefício proporcional ao de benefício integral.
A preservação da proporcionalidade do benefício e do equilíbrio atuarial do sistema exige que, a cada novo teto, o salário-de-benefício seja limitado ao teto vigente e, somente após essa limitação, seja aplicado o coeficiente de 70%.
O parecer da Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial, aplicou corretamente essa metodologia e demonstrou a inexistência de diferenças em favor do exequente.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região corrobora a necessidade de incidência do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto, para evitar enriquecimento ilícito e distorções no sistema previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários proporcionais deve observar a incidência do coeficiente de proporcionalidade somente após a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente. A definição da metodologia de cálculo para adequação do benefício aos tetos constitucionais, quando o título executivo remete aos moldes do RE 564.354/SE, não configura violação à coisa julgada. A aplicação do coeficiente antes do teto em benefícios proporcionais compromete a proporcionalidade do benefício e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76); TRF4, AC 5031954-11.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Des. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.06.2021.
(TRF6, AC 0031034-88.2011.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, unânime Relator LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, D.E. 08/04/2026)
No caso concreto, a Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) demonstrou de forma técnica (p. 220 do OUT2 do Evento 1) que o INSS agiu corretamente ao limitar o valor ao teto e, sobre este limite, aplicar o coeficiente de proporcionalidade.
Portanto, verifica-se que os cálculos homologados pelo juízo de origem estão em absoluta consonância com os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores, não havendo vício ou erro metodológico a ser sanado nesta via recursal. A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe para preservar a coisa julgada e a sistemática de cálculo do Regime Geral de Previdência Social.
2. Dos honorários sucumbenciais recursais
Tendo em vista o desprovimento integral do agravo de instrumento interposto pelo exequente, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência fixados em seu desfavor na decisão agravada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
A decisão no cumprimento de sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o excesso de execução apurado.
Contudo, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao agravante.
3. Sobre o pedido de antecipação da tutela recursal
Como visto acima, não está caracterizado o direito invocado pelo exequente/agravante. Sendo assim, resta indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
4. Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo de Instrumento e LHE NEGAR provimento, de forma a restar: (a) indeferida a antecipação de tutela pleiteada; (b) mantida integralmente a decisão recorrida que homologou os cálculos da Contadoria Judicial de 1ª Instância; e (c) majorados os honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor do exequente, ora Agravante, para 12% (doze por cento) sobre o excesso de execução, ficando mantida a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita deferida, que mantenho em favor do recorrente – tudo nos termos da fundamentação supra.
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