Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006329-28.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. P. F. e W. D. S. P. contra a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal Cívl da SJMG, que, na ação ordinária ajuizada em face de Caixa Econômica Federal - CEF, julgou improcedente o pedido de cancelamento do segundo leilão do imóvel objeto da execução extrajudicial (evento 67.1).

Inconformadas, as partes autoras sustentaram nas suas razões recursais, em síntese: que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado prazo para impugnação à contestação e por ter sido indeferido a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal; que a notificação para purgação da mora realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis é nula, pois não apresentou a "suspeita motivada de ocultação" e pelo fato de a intimação pessoal ter sido realizada na pessoa de terceiros desconhecidos, sem ciência efetiva dos devedores. Requereram, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à fase de impugnação e, no mérito, a reforma total da sentença para anular todos os atos extrajudiciais a partir da consolidação da propriedade e permitir a purgação da mora (evento 70.2).

Contrarrazões no evento 74.2.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Conheço da apelação, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Preliminar

Cerceamento de defesa

As partes apelantes sustentaram que houve cercemento de defesa por não ter sido oportunizado prazo para impugnação à contestação e por ter sido indeferido o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Sem razão.

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do art. 370 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da mesma forma, prevalece o princípio livre convencimento motivado, conforme o art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz aprecia as provas e dirime as controvérsias de fato fundamentadamente. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, como decidido no evento 60.1.

No que tange à alegação de não ter sido oportunizado prazo para impugnação à contestação, nota-se que, após a apresentação da defesa (evento 16.2), a parte autora foi intimada (evento 25.1), sendo, portanto, oportunizada a impugnação à defesa - o que foi destacado no evento 52.1.

Assim, indefiro o pedido de cassação da sentença por cerceamento de defesa.

Mérito

Regularidade do procedimento de execução extrajudicial

Foi defendido que houve irregularidades no que tange à notificação para purgar a mora. Sem razão.

Conforme se infere do contrato juntado aos autos (evento 1.7), as partes celebraram, em 28/10/2011, um contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária.

Por se tratar de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, em caso de inadimplência da devedora/fiduciante, era facultada à credora/fiduciária exercer o direito de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97.

Consoante o disposto no art. 26, § § 1º a 3º, da Lei nº 9.514/97, para constituição em mora do fiduciante e, por conseguinte, consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor, é imprescindível a notificação pessoal do devedor para purgação da mora.

Após compulsar os autos, verifiquei que no evento 1.16, p. 4/5 e 10/11, o Oficial de Registro de Imóveis de Contagem/MG certificou que, por três vezes, nos dias 03/08 às 13:50, 08/08 às 12:10 e 09/08 às 13:40, compareceu à Av. Rio Negro, 312, Parque Riacho das Pedras, Contagem/MG (endereço de residência dos autores e do imóvel objeto deste processo), e em todas as oportunidades restaram infrutíferas as notificações dos apelantes para purgar a mora.

No mesmo documento certificou-se que Viviane de Souza declarou ter recebido envelope lacrado com correspondência em nome de J. P. F. e Wilma de Souza Pereira, tendo se comprometido a entregá-los a ambos, mas recusou assinar o recibo de entrega.

Tal certidão consiste em ato que goza de fé pública e de presunção de legitimidade, razão pela qual, à mingua de prova em contrário, inexiste justificativa para anulação do procedimento de consolidação da propriedade por suposta irregularidade da notificação do mutuário para purgação da mora.

Somado a isso, observei que foi mencionado pelo juízo a quo que, na sentença proferida na ação ajuizada pelo autores de revisão contratual nº 0012680-44.2013.4.01.3800, restou consignado que "o autor não continuou realizando os depósitos judiciais relativos às prestações do financiamento, tendo efetuado apenas 4 (quatro), nos valores de R$247.530,23 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos e trinta reais e vinte e três centavos), R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais), R$11.000,00 (onze mil reais) e R$11.000,00 (onze mil reais), e que a dívida já alcançava o montante de R$869.649,84 (oitocentos e sessenta e nove mil e seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em 16/10/2014". Tal fato demonstra a ciência inequívoca dos autores da possibilidade de regularização da mora , bem como a inércia deles de efetuar o depósito do saldo devedor.

Nesse contexto, entendo que o vício da ausência de notificação pessoal da parte autora para purgação da mora, ainda que tenha ocorrido, não constitui motivo para anulação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito em razão da postura dos mutuários de não adimplir a sua obrigação contratual, purgando a mora com depósitos faltantes, o que demonstra que não possui intenção de quitar a dívida e que a irregularidade não lhe causou prejuízo, na medida em que o desfecho do processo de consolidação da propriedade em nome da CEF teria sido o mesmo independentemente da notificação para purgação da mora.

Além disso, como muito bem apontado pelo juízo sentenciante, "já não é mais possível a purgação da mora, nos termos do art. 27, §2º-B da Lei 9.514/97, na redação dada pela Lei 13.465/17, vez que o imóvel foi ofertado em 1º leilão em 15/04/2019 e em 2º leilão em 30/04/2019 (id 49701481). O exercício da faculdade prevista no art. 27, §2º-B da Lei 9.514/97 é assegurado somente até a data da realização do segundo leilão." (evento 67.1)

De fato, com o advento da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.

Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997".

No caso presente, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária ocorreu em setembro de 2018, como afirmado pela CEF em sua contestação (evento 16.2, p. 1), após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, razão pela qual não há falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.

Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra nulidade na sentença recorrida, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se a negativa de provimento ao recurso de apelação.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar em 2% os honorários já fixados.



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Documento:60000354617
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006329-28.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A LEI Nº 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta por mutuários contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedente o pedido de cancelamento do segundo leilão de imóvel objeto de execução extrajudicial fundada em contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária. Sustentaram cerceamento de defesa, por ausência de prazo para impugnação à contestação e indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, bem como nulidade da notificação para purgação da mora. Requereram a cassação da sentença ou, no mérito, a anulação dos atos extrajudiciais desde a consolidação da propriedade, com possibilidade de purgação da mora.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prazo para impugnação à contestação e do indeferimento de provas; (ii) saber se é nula a notificação para purgação da mora realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis; e (iii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017.

III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, entende suficientes as provas constantes dos autos para o julgamento da lide, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, a parte autora foi regularmente intimada após a contestação, sendo-lhe oportunizada a impugnação.
4. Tratando-se de contrato garantido por alienação fiduciária, aplica-se o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, que exige a notificação pessoal do devedor para purgação da mora. A certidão do Oficial de Registro de Imóveis, dotada de fé pública e presunção de legitimidade, atestou as tentativas de notificação no endereço contratual, bem como a entrega de correspondência a pessoa que se comprometeu a repassá-la aos devedores, inexistindo prova capaz de infirmar a regularidade do procedimento.
5. Ainda que arguida eventual irregularidade formal, não demonstrado prejuízo concreto aos devedores, que permaneceram inadimplentes e deixaram de promover a regularização da dívida, não há falar em nulidade do procedimento.
6. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que introduziu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência até a realização do segundo leilão. Tendo a consolidação ocorrido após a vigência da nova lei, inviável a purga da mora pretendida.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%.

Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. A certidão do Oficial de Registro de Imóveis relativa à notificação para purgação da mora goza de fé pública e presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada comprovar eventual irregularidade. 3. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é admissível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se ao devedor apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 2% os honorários já fixados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 1006329-28.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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