Apelação Cível Nº 1006329-28.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. P. F. e W. D. S. P. contra a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal Cívl da SJMG, que, na ação ordinária ajuizada em face de Caixa Econômica Federal - CEF, julgou improcedente o pedido de cancelamento do segundo leilão do imóvel objeto da execução extrajudicial (evento ).
Inconformadas, as partes autoras sustentaram nas suas razões recursais, em síntese: que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado prazo para impugnação à contestação e por ter sido indeferido a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal; que a notificação para purgação da mora realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis é nula, pois não apresentou a "suspeita motivada de ocultação" e pelo fato de a intimação pessoal ter sido realizada na pessoa de terceiros desconhecidos, sem ciência efetiva dos devedores. Requereram, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à fase de impugnação e, no mérito, a reforma total da sentença para anular todos os atos extrajudiciais a partir da consolidação da propriedade e permitir a purgação da mora (evento ).
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
Decido.
VOTO
Conheço da apelação, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminar
Cerceamento de defesa
As partes apelantes sustentaram que houve cercemento de defesa por não ter sido oportunizado prazo para impugnação à contestação e por ter sido indeferido o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Sem razão.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do art. 370 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da mesma forma, prevalece o princípio livre convencimento motivado, conforme o art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz aprecia as provas e dirime as controvérsias de fato fundamentadamente. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, como decidido no evento .
No que tange à alegação de não ter sido oportunizado prazo para impugnação à contestação, nota-se que, após a apresentação da defesa (evento ), a parte autora foi intimada (evento ), sendo, portanto, oportunizada a impugnação à defesa - o que foi destacado no evento .
Assim, indefiro o pedido de cassação da sentença por cerceamento de defesa.
Mérito
Regularidade do procedimento de execução extrajudicial
Foi defendido que houve irregularidades no que tange à notificação para purgar a mora. Sem razão.
Conforme se infere do contrato juntado aos autos (evento ), as partes celebraram, em 28/10/2011, um contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária.
Por se tratar de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, em caso de inadimplência da devedora/fiduciante, era facultada à credora/fiduciária exercer o direito de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Consoante o disposto no art. 26, § § 1º a 3º, da Lei nº 9.514/97, para constituição em mora do fiduciante e, por conseguinte, consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor, é imprescindível a notificação pessoal do devedor para purgação da mora.
Após compulsar os autos, verifiquei que no evento , p. 4/5 e 10/11, o Oficial de Registro de Imóveis de Contagem/MG certificou que, por três vezes, nos dias 03/08 às 13:50, 08/08 às 12:10 e 09/08 às 13:40, compareceu à Av. Rio Negro, 312, Parque Riacho das Pedras, Contagem/MG (endereço de residência dos autores e do imóvel objeto deste processo), e em todas as oportunidades restaram infrutíferas as notificações dos apelantes para purgar a mora.
No mesmo documento certificou-se que Viviane de Souza declarou ter recebido envelope lacrado com correspondência em nome de J. P. F. e Wilma de Souza Pereira, tendo se comprometido a entregá-los a ambos, mas recusou assinar o recibo de entrega.
Tal certidão consiste em ato que goza de fé pública e de presunção de legitimidade, razão pela qual, à mingua de prova em contrário, inexiste justificativa para anulação do procedimento de consolidação da propriedade por suposta irregularidade da notificação do mutuário para purgação da mora.
Somado a isso, observei que foi mencionado pelo juízo a quo que, na sentença proferida na ação ajuizada pelo autores de revisão contratual nº 0012680-44.2013.4.01.3800, restou consignado que "o autor não continuou realizando os depósitos judiciais relativos às prestações do financiamento, tendo efetuado apenas 4 (quatro), nos valores de R$247.530,23 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos e trinta reais e vinte e três centavos), R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais), R$11.000,00 (onze mil reais) e R$11.000,00 (onze mil reais), e que a dívida já alcançava o montante de R$869.649,84 (oitocentos e sessenta e nove mil e seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em 16/10/2014". Tal fato demonstra a ciência inequívoca dos autores da possibilidade de regularização da mora , bem como a inércia deles de efetuar o depósito do saldo devedor.
Nesse contexto, entendo que o vício da ausência de notificação pessoal da parte autora para purgação da mora, ainda que tenha ocorrido, não constitui motivo para anulação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito em razão da postura dos mutuários de não adimplir a sua obrigação contratual, purgando a mora com depósitos faltantes, o que demonstra que não possui intenção de quitar a dívida e que a irregularidade não lhe causou prejuízo, na medida em que o desfecho do processo de consolidação da propriedade em nome da CEF teria sido o mesmo independentemente da notificação para purgação da mora.
Além disso, como muito bem apontado pelo juízo sentenciante, "já não é mais possível a purgação da mora, nos termos do art. 27, §2º-B da Lei 9.514/97, na redação dada pela Lei 13.465/17, vez que o imóvel foi ofertado em 1º leilão em 15/04/2019 e em 2º leilão em 30/04/2019 (id 49701481). O exercício da faculdade prevista no art. 27, §2º-B da Lei 9.514/97 é assegurado somente até a data da realização do segundo leilão." (evento )
De fato, com o advento da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997".
No caso presente, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária ocorreu em setembro de 2018, como afirmado pela CEF em sua contestação (evento , p. 1), após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, razão pela qual não há falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra nulidade na sentença recorrida, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se a negativa de provimento ao recurso de apelação.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar em 2% os honorários já fixados.
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