Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6012183-89.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por I. A. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

O juízo de primeiro grau, entendendo suficiente o conjunto probatório documental, julgou antecipadamente o mérito, reconhecendo a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, ao fundamento de que foram observadas as disposições da Lei nº 9.514/1997, inclusive quanto à constituição em mora, reputando válida a intimação por edital diante da não localização do devedor nos endereços disponíveis, bem como afastando a alegada nulidade dos leilões e o pedido de indenização por danos morais (evento 49, DOC1).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, por ausência de esgotamento dos meios para sua intimação pessoal, bem como a nulidade dos leilões extrajudiciais, diante da inexistência de intimação pessoal acerca das datas e condições das hastas públicas. Aduz que tais vícios configurariam afronta ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma integral da sentença. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e de eventual alienação do imóvel, ao argumento de risco de dano irreparável decorrente da perda do bem (evento 55, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 59, DOC1).

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte.

Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo em face do julgamento da apelação.

A controvérsia cinge-se à verificação da alegada nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais subsequentes, sob o argumento de ausência de regular intimação do devedor fiduciante.

Não assiste razão à parte apelante.

Nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997, a intimação do devedor para purgação da mora deve, em regra, ser pessoal, admitindo-se a notificação por edital em caráter excepcional, desde que esgotadas as tentativas de sua localização.

No caso concreto, a prova dos autos evidencia que foram empreendidas diligências idôneas para a localização do mutuário, sem êxito. Conforme certificado pelo Oficial do Cartório, houve tentativa de intimação no endereço do imóvel dado em garantia, ocasião em que o destinatário não foi localizado, tendo sido informado por funcionária da portaria que se tratava de pessoa desconhecida. Também se procedeu à tentativa de intimação em outro endereço vinculado ao mutuário, igualmente infrutífera, circunstância que levou à sua qualificação como residente em local incerto e não sabido, autorizando a notificação por edital (evento 1, DOC9).

Diante desse quadro, revela-se legítima a adoção da notificação editalícia, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, não se verificando qualquer irregularidade no procedimento de constituição em mora.

Cumpre ressaltar que, não residindo no imóvel objeto da garantia, incumbia ao devedor comprovar que havia comunicado à instituição financeira a alteração de seu endereço, nos termos do art. 26, § 4º-A, da referida lei, ônus do qual não se desincumbiu.

A propósito, o magistrado de origem oportunizou expressamente à parte autora a demonstração de que residia no imóvel à época das diligências ou de que havia informado à CEF seu novo endereço, o que não foi comprovado de forma idônea (evento 3, DOC1).

O documento apresentado com tal finalidade — conta de energia elétrica (evento 6, DOC2) — não contém sequer o nome do apelante, revelando-se inapto à comprovação pretendida.

Nesse contexto, não se infirmou a presunção de legitimidade dos atos cartorários, devidamente certificados, tampouco se demonstrou qualquer vício apto a macular o procedimento de execução extrajudicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação por edital, no âmbito da alienação fiduciária, é medida excepcional, admitida quando esgotadas as tentativas de localização do devedor, circunstância verificada na espécie.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA . REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. AUSÊNCIA . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária.

2 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.Precedentes .

4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.Precedentes .

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2276046 RJ 2023/0003836-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)

No tocante aos leilões extrajudiciais, igualmente não prospera a alegação de nulidade.

Ainda que não haja prova inequívoca da forma da intimação para ciência das datas dos leilões, a anulação do procedimento exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o apelante teve ciência da consolidação da propriedade com antecedência significativa, bem como constituiu advogado antes da realização do primeiro leilão, circunstâncias que indicam, no mínimo, a possibilidade de acesso às informações pertinentes.

De fato, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor, hipótese configurada nos autos (AREsp n. 2.721.627/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.), tal como ocorre no caso presente.

Com efeito, a certidão da matrícula do imóvel, expedida em 06/03/2024, na qual a parte tomou ciência da consolidação da propriedade em nome da CEF (evento 1, DOC7), bem como a procuração outorgada nos autos, datada de 09/10/2024 (evento 1, DOC2), quase 30 dias antes da data designada para a realização do primeiro leilão (evento 1, DOC6), evidenciam que a parte tinha ciência da designação dos leilões ou, no mínimo, condições de obter tal informação junto à CEF, uma vez que tomou conhecimento da consolidação da propriedade com seis meses de antecedência.

Assim, não tendo a parte apelante logrado demonstrar a alegada irregularidade do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela instituição financeira, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6012183-89.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta por I. A. D. S. contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, bem como dos leilões extrajudiciais subsequentes, sob alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das hastas públicas.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em razão da ausência de intimação pessoal do devedor; e (ii) saber se a ausência de comprovação de intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais enseja a nulidade das hastas públicas.

III. Razões de decidir
3. Restou demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do devedor fiduciante, legitimando a intimação por edital, nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997, não havendo irregularidade na constituição em mora.
4. Incumbia ao devedor comprovar a comunicação de alteração de endereço à instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo apto o documento apresentado para tal finalidade.
5. Presume-se a legitimidade dos atos cartorários, não infirmada por prova idônea em sentido contrário.
6. Quanto aos leilões extrajudiciais, a eventual ausência de intimação pessoal não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando evidenciada a ciência inequívoca do devedor acerca da consolidação da propriedade e a possibilidade de acesso às informações sobre as hastas.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A intimação por edital no procedimento de alienação fiduciária é válida quando esgotadas as tentativas de localização do devedor. 2. A ausência de intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo ou quando evidenciada a ciência inequívoca do devedor.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 6012183-89.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO MAJORAR EM 2% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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