Apelação Cível Nº 6012183-89.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por I. A. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O juízo de primeiro grau, entendendo suficiente o conjunto probatório documental, julgou antecipadamente o mérito, reconhecendo a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, ao fundamento de que foram observadas as disposições da Lei nº 9.514/1997, inclusive quanto à constituição em mora, reputando válida a intimação por edital diante da não localização do devedor nos endereços disponíveis, bem como afastando a alegada nulidade dos leilões e o pedido de indenização por danos morais ().
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, por ausência de esgotamento dos meios para sua intimação pessoal, bem como a nulidade dos leilões extrajudiciais, diante da inexistência de intimação pessoal acerca das datas e condições das hastas públicas. Aduz que tais vícios configurariam afronta ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma integral da sentença. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e de eventual alienação do imóvel, ao argumento de risco de dano irreparável decorrente da perda do bem ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo em face do julgamento da apelação.
A controvérsia cinge-se à verificação da alegada nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais subsequentes, sob o argumento de ausência de regular intimação do devedor fiduciante.
Não assiste razão à parte apelante.
Nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997, a intimação do devedor para purgação da mora deve, em regra, ser pessoal, admitindo-se a notificação por edital em caráter excepcional, desde que esgotadas as tentativas de sua localização.
No caso concreto, a prova dos autos evidencia que foram empreendidas diligências idôneas para a localização do mutuário, sem êxito. Conforme certificado pelo Oficial do Cartório, houve tentativa de intimação no endereço do imóvel dado em garantia, ocasião em que o destinatário não foi localizado, tendo sido informado por funcionária da portaria que se tratava de pessoa desconhecida. Também se procedeu à tentativa de intimação em outro endereço vinculado ao mutuário, igualmente infrutífera, circunstância que levou à sua qualificação como residente em local incerto e não sabido, autorizando a notificação por edital ().
Diante desse quadro, revela-se legítima a adoção da notificação editalícia, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, não se verificando qualquer irregularidade no procedimento de constituição em mora.
Cumpre ressaltar que, não residindo no imóvel objeto da garantia, incumbia ao devedor comprovar que havia comunicado à instituição financeira a alteração de seu endereço, nos termos do art. 26, § 4º-A, da referida lei, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito, o magistrado de origem oportunizou expressamente à parte autora a demonstração de que residia no imóvel à época das diligências ou de que havia informado à CEF seu novo endereço, o que não foi comprovado de forma idônea ().
O documento apresentado com tal finalidade — conta de energia elétrica () — não contém sequer o nome do apelante, revelando-se inapto à comprovação pretendida.
Nesse contexto, não se infirmou a presunção de legitimidade dos atos cartorários, devidamente certificados, tampouco se demonstrou qualquer vício apto a macular o procedimento de execução extrajudicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação por edital, no âmbito da alienação fiduciária, é medida excepcional, admitida quando esgotadas as tentativas de localização do devedor, circunstância verificada na espécie.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA . REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. AUSÊNCIA . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária.
2 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.Precedentes .
4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.Precedentes .
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2276046 RJ 2023/0003836-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)
No tocante aos leilões extrajudiciais, igualmente não prospera a alegação de nulidade.
Ainda que não haja prova inequívoca da forma da intimação para ciência das datas dos leilões, a anulação do procedimento exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o apelante teve ciência da consolidação da propriedade com antecedência significativa, bem como constituiu advogado antes da realização do primeiro leilão, circunstâncias que indicam, no mínimo, a possibilidade de acesso às informações pertinentes.
De fato, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor, hipótese configurada nos autos (AREsp n. 2.721.627/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.), tal como ocorre no caso presente.
Com efeito, a certidão da matrícula do imóvel, expedida em 06/03/2024, na qual a parte tomou ciência da consolidação da propriedade em nome da CEF (), bem como a procuração outorgada nos autos, datada de 09/10/2024 (), quase 30 dias antes da data designada para a realização do primeiro leilão (), evidenciam que a parte tinha ciência da designação dos leilões ou, no mínimo, condições de obter tal informação junto à CEF, uma vez que tomou conhecimento da consolidação da propriedade com seis meses de antecedência.
Assim, não tendo a parte apelante logrado demonstrar a alegada irregularidade do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela instituição financeira, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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