Apelação Cível Nº 0000087-20.2008.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. R. D. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Sete Lagoas/MG, nos autos da ação cautelar de arresto n° 2008.38.12.000087-7, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF para determinar o arresto dos imóveis inscritos sob as matrículas 6-477 e 2.887, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA, indeferindo o bloqueio de aplicações financeiras e depósitos bancários. A sentença reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base na ausência de registro das escrituras públicas de compra e venda no cartório competente, na oferta de um dos imóveis como garantia em proposta de renegociação, no deferimento de arresto em demandas interpostas por outros credores e na conduta evasiva do requerido constatada por certidão de oficial de justiça (, p. 41-44).
O apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a produção de prova pericial requerida na contestação e sem fundamentação para o indeferimento do pedido probatório, bem como a carência de ação por ausência de interesse processual da apelada, ante a inexistência de prova literal de dívida líquida e certa, exigida pelo art. 814, I, do CPC/1973. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que inexiste ação executiva ou sentença transitada em julgado, que a ação monitória constitui processo de conhecimento em que o crédito não foi provado, que possui amplo patrimônio imobiliário capaz de garantir eventual execução, que a venda parcial de um dos imóveis não configura dilapidação patrimonial, que agiu de boa-fé ao propor acordo à CEF, que um dos bens arrestados foi adquirido após a contração da dívida e que a apelada não comprovou a insolvência da codevedora Betânia Miranda Henriques de Melo. Alega, por fim, a desproporcionalidade da constrição em relação ao valor do débito. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o recebimento da apelação no efeito suspensivo e a cassação da sentença para que seja realizada a prova pericial requerida. Subsidiariamente, pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de prova literal de dívida líquida e certa, ou, ainda, pelo julgamento de improcedência do pedido, por inexistência de título que legitime o arresto e pela ausência dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo de dano para a concessão da medida cautelar (, p. 60-91).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O apelante sustenta que a sentença é nula porque o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o feito sem apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado na contestação, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
A alegação não merece acolhimento.
A medida cautelar de arresto possui cognição sumária e natureza instrumental, destinando-se a garantir a eficácia de futura execução, sem implicar juízo definitivo sobre o direito material.
Acerca da natureza instrumental e acessória da cautelar de arresto, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A responsabilidade dos ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal.
[...]
No caso concreto, o juízo de primeiro grau dispunha de farto acervo documental — certidões de matrícula dos imóveis, certidão de oficial de justiça, proposta de renegociação com oferta de garantia, prova de arresto deferido em favor de outros credores e informações sobre transações imobiliárias não registradas — elementos suficientes para a formação de convicção acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, ante a suficiência dos elementos documentais para o julgamento da cautelar, cuja cognição sumária dispensa dilação probatória incompatível com a natureza da tutela de urgência.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada.
II – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA
O apelante argumenta que o art. 814, I, do CPC/1973 exigia, como pressuposto essencial do arresto, a prova literal de dívida líquida e certa, requisito ausente no caso, já que a ação monitória constitui processo de conhecimento sem título executivo ou sentença condenatória.
A impugnação não prospera.
Quanto à exigência de prova literal de dívida líquida e certa, verifica-se dos autos que a ação monitória n° 2006.38.12.008808-3, proposta pela CEF em face do apelante e dos demais codevedores, foi instruída com o contrato de limite de crédito para as operações de desconto, firmado em 19.10.2004, nota promissória devidamente protestada, borderôs de desconto e demonstrativos de débito, cujo valor atualizado até 31.10.2006 atingia R$ 511.083,73 (, e ).
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada.
III – DOS REQUISITOS CAUTELARES: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
O apelante sustenta a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que inexiste título executivo ou sentença condenatória, que possui amplo patrimônio imobiliário e que a venda parcial de um dos imóveis não configura dilapidação. Alega, ainda, que agiu de boa-fé ao propor acordo à CEF, que um dos bens foi adquirido após a contração da dívida e que a CEF não comprovou a insolvência da codevedora Betânia Miranda Henriques de Melo.
As alegações são improcedentes.
A aferição dos requisitos da tutela cautelar de arresto exige exame concreto dos elementos dos autos, compatível com a cognição sumária própria das medidas de urgência.
No caso concreto, o fumus boni iuris encontra suporte na documentação que comprova a existência de relação contratual e de dívida no valor de R$ 511.083,73, objeto de ação monitória em tramitação (, e ).
Quanto ao periculum in mora, a sentença fundamentou-se em conjunto convergente de indícios: a ausência de registro das escrituras públicas de compra e venda no cartório competente, que dificulta a identificação e a constrição dos bens; o deferimento de arresto em favor de outros credores em demanda diversa (processo n° 0672.06.213.657-3); e a certidão do oficial de justiça que atesta que o requerido viajou para longe sem data para retornar, o que configura conduta evasiva.
Nos termos da sentença recorrida (, p. 43-44):
Lado outro, importante destacar o teor da certidão exarada no mandado de citação referente à ação monitória n°2006.38.12.008808-3:
"(...) Certifico, ainda, que fui informado pela Sra. Betânia que G. R. D. M. estaria na Bahia e retornaria até o final de agosto. Certifico, por fim, que compareci ali por mais 3 (três) vezes, em dias e horários diversos, mas não encontrei G. R. D. M. que, ainda, estaria em Barreiras (BA), conforme a Sra. Maria, empregada dos Executados. Nesta data, às 16h30min, novamente retornei no endereço indicado e desta vez a Sra. Maria me disse que a Executada, BETÂNIA MIRANDA, mandou me informar que G. R. D. M. viajou para muito longe e não tem data para retornar a Sete Lagoas, razão pela qual não o Citei. (...)" —fls. 383-verso.
Dessa forma, tenho que o requerido pode, efetivamente, vir a dispor dos bens que possui. Primeiramente, pela ausência de registro das escrituras públicas de compra e venda no cartório competente, o que se vê pelo simples exame dos documentos acostados.
Nesse sentido, verifica-se que um dos bens arrolados na inicial foi inclusive ofertado como garantia na proposta de negociação ofertada à requerente (fls. 29). Não bastasse tal fato, o deferimento do arresto de bens e direitos em nome do requerido, em demandas interpostas por outros credores (processo n° 0672.06.213.657-3), como alega a requerente, sedimenta qualquer dúvida que ainda pudesse remanescer.
Quanto aos demais argumentos, cumpre assinalar que a proposta de acordo de 15.08.2006 não se efetivou e, ao contrário do pretendido, a oferta do imóvel matriculado sob o nº 6-477 como garantia confirma a existência e a disponibilidade do bem para fins de constrição, não infirmando a conclusão do magistrado de primeiro grau.
De igual modo, a circunstância de um dos imóveis ter sido adquirido após a contração da dívida em nada altera a análise do periculum in mora, pois o arresto recai sobre bens do patrimônio atual do devedor aptos a garantir futura execução, independentemente da data de aquisição.
Por fim, a existência de codevedora no polo passivo da ação monitória não afasta a legitimidade do credor para buscar a garantia sobre bens do devedor contra quem se dirigiu a medida cautelar, uma vez que o arresto foi proposto exclusivamente contra o apelante, com fundamento em condutas a ele imputadas, e a apelada não tem o ônus de demonstrar a insolvência de todos os coobrigados para obter a tutela cautelar.
Reconheço, portanto, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme fundamentação adotada na sentença.
IV – DA PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO
O apelante assevera que o arresto sobre os imóveis rurais é desproporcional ao valor do débito de R$ 511.083,73, e que possui outros bens suficientes para garantir eventual execução, entre os quais a Fazenda Pequi (matrícula 5.872), avaliada em R$ 800.000,00.
A impugnação não procede.
A análise da proporcionalidade da constrição deve considerar não apenas o valor estimado dos bens, mas também a efetividade da medida cautelar.
No caso, o próprio magistrado de primeiro grau já exerceu juízo de proporcionalidade ao indeferir o bloqueio de aplicações financeiras e depósitos bancários, limitando a constrição aos imóveis arrolados na petição inicial.
A alegação de que outros bens poderiam garantir a execução não é suficiente para afastar a constrição determinada na sentença. O laudo de avaliação da Fazenda Pequi, mencionado pelo apelante, foi produzido em contexto estranho aos presentes autos e não submetido ao contraditório nesta ação cautelar, de modo que não pode, por si só, servir de fundamento para a substituição dos bens arrestados.
Ademais, a sentença identificou conduta evasiva do apelante e ausência de registro de escrituras no cartório competente, circunstâncias que justificam a manutenção do arresto sobre os bens efetivamente identificados e registrados, pois a substituição por imóveis cuja situação registral é incerta comprometeria a efetividade da medida.
A constrição judicial, portanto, observa os limites da proporcionalidade, mostrando-se adequada à finalidade de assegurar o resultado útil da ação principal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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