Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000087-20.2008.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. R. D. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Sete Lagoas/MG, nos autos da ação cautelar de arresto n° 2008.38.12.000087-7, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF para determinar o arresto dos imóveis inscritos sob as matrículas 6-477 e 2.887, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA, indeferindo o bloqueio de aplicações financeiras e depósitos bancários. A sentença reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base na ausência de registro das escrituras públicas de compra e venda no cartório competente, na oferta de um dos imóveis como garantia em proposta de renegociação, no deferimento de arresto em demandas interpostas por outros credores e na conduta evasiva do requerido constatada por certidão de oficial de justiça (evento 5, OUT1, p. 41-44).

O apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a produção de prova pericial requerida na contestação e sem fundamentação para o indeferimento do pedido probatório, bem como a carência de ação por ausência de interesse processual da apelada, ante a inexistência de prova literal de dívida líquida e certa, exigida pelo art. 814, I, do CPC/1973. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que inexiste ação executiva ou sentença transitada em julgado, que a ação monitória constitui processo de conhecimento em que o crédito não foi provado, que possui amplo patrimônio imobiliário capaz de garantir eventual execução, que a venda parcial de um dos imóveis não configura dilapidação patrimonial, que agiu de boa-fé ao propor acordo à CEF, que um dos bens arrestados foi adquirido após a contração da dívida e que a apelada não comprovou a insolvência da codevedora Betânia Miranda Henriques de Melo. Alega, por fim, a desproporcionalidade da constrição em relação ao valor do débito. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o recebimento da apelação no efeito suspensivo e a cassação da sentença para que seja realizada a prova pericial requerida. Subsidiariamente, pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de prova literal de dívida líquida e certa, ou, ainda, pelo julgamento de improcedência do pedido, por inexistência de título que legitime o arresto e pela ausência dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo de dano para a concessão da medida cautelar (evento 5, OUT1, p. 60-91).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante sustenta que a sentença é nula porque o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o feito sem apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado na contestação, em violação ao contraditório e à ampla defesa.

A alegação não merece acolhimento.

A medida cautelar de arresto possui cognição sumária e natureza instrumental, destinando-se a garantir a eficácia de futura execução, sem implicar juízo definitivo sobre o direito material.

Acerca da natureza instrumental e acessória da cautelar de arresto, o Superior Tribunal de Justiça assentou:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

4. A responsabilidade dos ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal.

[...]

(AREsp n. 1.513.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)

No caso concreto, o juízo de primeiro grau dispunha de farto acervo documental — certidões de matrícula dos imóveis, certidão de oficial de justiça, proposta de renegociação com oferta de garantia, prova de arresto deferido em favor de outros credores e informações sobre transações imobiliárias não registradas — elementos suficientes para a formação de convicção acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, ante a suficiência dos elementos documentais para o julgamento da cautelar, cuja cognição sumária dispensa dilação probatória incompatível com a natureza da tutela de urgência.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada.

II – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA

O apelante argumenta que o art. 814, I, do CPC/1973 exigia, como pressuposto essencial do arresto, a prova literal de dívida líquida e certa, requisito ausente no caso, já que a ação monitória constitui processo de conhecimento sem título executivo ou sentença condenatória.

A impugnação não prospera.

Quanto à exigência de prova literal de dívida líquida e certa, verifica-se dos autos que a ação monitória n° 2006.38.12.008808-3, proposta pela CEF em face do apelante e dos demais codevedores, foi instruída com o contrato de limite de crédito para as operações de desconto, firmado em 19.10.2004, nota promissória devidamente protestada, borderôs de desconto e demonstrativos de débito, cujo valor atualizado até 31.10.2006 atingia R$ 511.083,73 (evento 2, OUT1, evento 3, OUT1 e evento 6, OUT1).

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada.

III – DOS REQUISITOS CAUTELARES: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA

O apelante sustenta a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que inexiste título executivo ou sentença condenatória, que possui amplo patrimônio imobiliário e que a venda parcial de um dos imóveis não configura dilapidação. Alega, ainda, que agiu de boa-fé ao propor acordo à CEF, que um dos bens foi adquirido após a contração da dívida e que a CEF não comprovou a insolvência da codevedora Betânia Miranda Henriques de Melo.

As alegações são improcedentes.

A aferição dos requisitos da tutela cautelar de arresto exige exame concreto dos elementos dos autos, compatível com a cognição sumária própria das medidas de urgência.

No caso concreto, o fumus boni iuris encontra suporte na documentação que comprova a existência de relação contratual e de dívida no valor de R$ 511.083,73, objeto de ação monitória em tramitação (evento 2, OUT1, evento 3, OUT1 e evento 6, OUT1).

Quanto ao periculum in mora, a sentença fundamentou-se em conjunto convergente de indícios: a ausência de registro das escrituras públicas de compra e venda no cartório competente, que dificulta a identificação e a constrição dos bens; o deferimento de arresto em favor de outros credores em demanda diversa (processo n° 0672.06.213.657-3); e a certidão do oficial de justiça que atesta que o requerido viajou para longe sem data para retornar, o que configura conduta evasiva.

Nos termos da sentença recorrida (evento 5, OUT1, p. 43-44):

Lado outro, importante destacar o teor da certidão exarada no mandado de citação referente à ação monitória n°2006.38.12.008808-3:

"(...) Certifico, ainda, que fui informado pela Sra. Betânia que G. R. D. M. estaria na Bahia e retornaria até o final de agosto. Certifico, por fim, que compareci ali por mais 3 (três) vezes, em dias e horários diversos, mas não encontrei G. R. D. M. que, ainda, estaria em Barreiras (BA), conforme a Sra. Maria, empregada dos Executados. Nesta data, às 16h30min, novamente retornei no endereço indicado e desta vez a Sra. Maria me disse que a Executada, BETÂNIA MIRANDA, mandou me informar que G. R. D. M. viajou para muito longe e não tem data para retornar a Sete Lagoas, razão pela qual não o Citei. (...)" —fls. 383-verso.

Dessa forma, tenho que o requerido pode, efetivamente, vir a dispor dos bens que possui. Primeiramente, pela ausência de registro das escrituras públicas de compra e venda no cartório competente, o que se vê pelo simples exame dos documentos acostados.

Nesse sentido, verifica-se que um dos bens arrolados na inicial foi inclusive ofertado como garantia na proposta de negociação ofertada à requerente (fls. 29). Não bastasse tal fato, o deferimento do arresto de bens e direitos em nome do requerido, em demandas interpostas por outros credores (processo n° 0672.06.213.657-3), como alega a requerente, sedimenta qualquer dúvida que ainda pudesse remanescer.

Quanto aos demais argumentos, cumpre assinalar que a proposta de acordo de 15.08.2006 não se efetivou e, ao contrário do pretendido, a oferta do imóvel matriculado sob o nº 6-477 como garantia confirma a existência e a disponibilidade do bem para fins de constrição, não infirmando a conclusão do magistrado de primeiro grau.

De igual modo, a circunstância de um dos imóveis ter sido adquirido após a contração da dívida em nada altera a análise do periculum in mora, pois o arresto recai sobre bens do patrimônio atual do devedor aptos a garantir futura execução, independentemente da data de aquisição.

Por fim, a existência de codevedora no polo passivo da ação monitória não afasta a legitimidade do credor para buscar a garantia sobre bens do devedor contra quem se dirigiu a medida cautelar, uma vez que o arresto foi proposto exclusivamente contra o apelante, com fundamento em condutas a ele imputadas, e a apelada não tem o ônus de demonstrar a insolvência de todos os coobrigados para obter a tutela cautelar.

Reconheço, portanto, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme fundamentação adotada na sentença.

IV – DA PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO

O apelante assevera que o arresto sobre os imóveis rurais é desproporcional ao valor do débito de R$ 511.083,73, e que possui outros bens suficientes para garantir eventual execução, entre os quais a Fazenda Pequi (matrícula 5.872), avaliada em R$ 800.000,00.

A impugnação não procede.

A análise da proporcionalidade da constrição deve considerar não apenas o valor estimado dos bens, mas também a efetividade da medida cautelar.

No caso, o próprio magistrado de primeiro grau já exerceu juízo de proporcionalidade ao indeferir o bloqueio de aplicações financeiras e depósitos bancários, limitando a constrição aos imóveis arrolados na petição inicial.

A alegação de que outros bens poderiam garantir a execução não é suficiente para afastar a constrição determinada na sentença. O laudo de avaliação da Fazenda Pequi, mencionado pelo apelante, foi produzido em contexto estranho aos presentes autos e não submetido ao contraditório nesta ação cautelar, de modo que não pode, por si só, servir de fundamento para a substituição dos bens arrestados.

Ademais, a sentença identificou conduta evasiva do apelante e ausência de registro de escrituras no cartório competente, circunstâncias que justificam a manutenção do arresto sobre os bens efetivamente identificados e registrados, pois a substituição por imóveis cuja situação registral é incerta comprometeria a efetividade da medida.

A constrição judicial, portanto, observa os limites da proporcionalidade, mostrando-se adequada à finalidade de assegurar o resultado útil da ação principal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.



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Apelação Cível Nº 0000087-20.2008.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação cautelar de arresto proposta pela Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o arresto de bens imóveis do réu, indeferindo o bloqueio de ativos financeiros. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa, ausência de interesse processual por falta de prova literal de dívida líquida e certa, inexistência dos requisitos cautelares e desproporcionalidade da constrição.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em:

(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial;

(ii) saber se há carência de ação por ausência de prova literal de dívida líquida e certa;

(iii) saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e

(iv) saber se a medida de arresto observou o princípio da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa, pois a medida cautelar de arresto possui cognição sumária e admite julgamento com base em prova documental suficiente, sendo incompatível com dilação probatória extensa.

4. A exigência de prova literal de dívida líquida e certa resta atendida pelos documentos que instruem a ação monitória correlata, incluindo contrato, nota promissória protestada e demonstrativos do débito.

5. O fumus boni iuris encontra-se demonstrado pela existência de relação jurídica e crédito evidenciado nos autos, enquanto o periculum in mora decorre de indícios de dilapidação patrimonial, ausência de registro de imóveis, existência de outros arrestos e conduta evasiva do devedor.

6. A medida constritiva mostra-se proporcional, tendo sido limitada a bens imóveis determinados, com exclusão de ativos financeiros, e adequada à garantia da efetividade da futura execução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A medida cautelar de arresto admite julgamento com base em prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando presentes elementos suficientes à cognição sumária."

"2. A presença de indícios de dilapidação patrimonial e conduta evasiva do devedor configura o periculum in mora."

"3. A constrição limitada a bens determinados, com exclusão de ativos financeiros, atende ao princípio da proporcionalidade."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0000087-20.2008.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 619, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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