Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004064-45.2016.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de acórdão que já havia rejeitado anteriores embargos declaratórios, mantendo decisão que negara provimento à apelação da autarquia.

No julgamento originário, esta Turma reconheceu a satisfação superveniente da obrigação quanto a uma das Certidões de Dívida Ativa e declarou a prescrição intercorrente relativamente à CDA nº 25.718-46, em razão da paralisação do processo administrativo por período superior a oito anos, 12.1.

Posteriormente, a ANS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que a insurgência traduzia mero inconformismo com o resultado do julgamento, 27.1.

Nos presentes embargos, a autarquia sustenta, em síntese, a persistência de omissão quanto à análise da alegada coisa julgada e à inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso, reiterando argumentos já anteriormente deduzidos, 33.1.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que se trata de tentativa de rediscussão do mérito, 38.1.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, sob a alegação de omissão quanto à suposta coisa julgada formada na ação ordinária nº 1000283-61.2017.4.01.3810, na qual teria sido reconhecida a prescrição intercorrente da CDA nº 25.718-46, bem como quanto à análise de petição superveniente que teria sido juntada aos autos, fls. 227/249 2.1.

Inicialmente, cumpre delinear o iter processual relevante, a fim de contextualizar adequadamente a controvérsia.

Conforme documentado nos autos, a sentença nos autos da execução fiscal foi proferida em 15/05/2016, tendo sido interposta apelação em 08/08/2017, com apresentação de contrarrazões em 03/10/2017. Posteriormente, em 17/04/2018, foi protocolizada petição alegando fato novo, consistente, em síntese, na existência de decisões proferidas em demandas conexas.

Nesse contexto, verifica-se que a ação anulatória nº 1000283-61.2017.4.01.3810 foi ajuizada em 09/01/2017, tendo sido proferida sentença em 23/01/2018, com trânsito em julgado em 03/04/2018, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente na ação ordinária.

Não obstante, importa ressaltar que o primeiro relatório e voto efetivamente não fizeram menção expressa à petição apartada protocolizada em 17/04/2018, fls. 227/249 2.1. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de omissão apta a alterar o resultado do julgamento, como se demonstrará.

Isso porque, em sede de apelação, a própria embargante delimitou a controvérsia devolvida a esta Turma à alegada inocorrência da prescrição intercorrente e à inaplicabilidade do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 ao procedimento de ressarcimento ao SUS. Não houve, naquele momento processual, a formulação específica de tese fundada em coisa julgada material decorrente da ação ordinária mencionada, fls. 203/210 2.1.

Dessa forma, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a análise do Tribunal ficou adstrita às matérias efetivamente devolvidas, não sendo possível conhecer de fundamento não oportunamente suscitado, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.

A alegação de coisa julgada, portanto, caracteriza inovação recursal, o que afasta a existência de omissão. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, embora a parte tenha juntado sentença proferida na ação ordinária nº 1000283-61.2017.4.01.3810, não se sustenta a tese de formação de coisa julgada apta a prevalecer no presente caso. Isso porque não se mostra juridicamente possível reconhecer a existência de coisa julgada superveniente acerca da validade de CDA que já havia sido objeto de apreciação anterior no âmbito da própria execução fiscal. Em outras palavras, não se admite que decisão posterior, proferida em ação diversa, tenha o condão de desconstituir ou se sobrepor aos efeitos de pronunciamento judicial anteriormente estabilizado no processo executivo, especialmente sem a demonstração inequívoca dos requisitos legais para tanto. Assim, a argumentação deduzida não se revela apta a infirmar as conclusões adotadas no acórdão embargado.

No que concerne à prescrição intercorrente, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, adotando interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico. Harmonizou-se, nesse ponto, a disciplina do Decreto nº 20.910/32 com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, concluindo-se pela impossibilidade de perpetuação indefinida do processo administrativo, sobretudo diante da paralisação por período superior a oito anos.

Assim, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com nítido caráter infringente.

Cumpre destacar, ainda, que a matéria suscitada já havia sido devidamente apreciada por ocasião do julgamento anterior dos embargos de declaração, o que reforça o caráter reiterativo e protelatório do presente recurso.

Nessa linha, a oposição de embargos manifestamente infundados, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida de desestímulo à utilização abusiva do instrumento processual.

Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.



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Documento:60000401135
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004064-45.2016.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra acórdão que rejeitou anteriores embargos e manteve decisão que negara provimento à apelação da autarquia, reconhecendo a satisfação superveniente de parte da obrigação e a prescrição intercorrente de CDA, diante da paralisação do processo administrativo por período superior a oito anos. A embargante sustenta omissão quanto à análise de alegada coisa julgada e da inaplicabilidade da prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à alegação de coisa julgada decorrente de ação ordinária; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição intercorrente e de petição superveniente juntada aos autos.

III. Razões de decidir
3. Não há omissão quanto à alegação de coisa julgada, uma vez que tal fundamento não foi oportunamente suscitado em sede de apelação, caracterizando inovação recursal, vedada pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum.
4. Ainda que superada a inovação, não se admite a prevalência de alegada coisa julgada superveniente oriunda de ação diversa para desconstituir decisão já estabilizada no âmbito da execução fiscal.
5. A prescrição intercorrente foi devidamente analisada no acórdão embargado, com base em interpretação sistemática do ordenamento jurídico e na vedação à perpetuação indefinida do processo administrativo.
6. A ausência de menção expressa à petição superveniente não configura omissão apta a alterar o julgado.
7. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado da decisão, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, com caráter manifestamente protelatório.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de análise de tese não suscitada oportunamente, por caracterizar inovação recursal. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabível a aplicação de multa quando manifestamente protelatórios.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0004064-45.2016.4.01.3810/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RAZÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, CONDENO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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