Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que concedeu a segurança para determinar a liberação do veículo I/VW AMAROK CD 4X4, ano 2012/2012, placa AXO-5060, apreendido por transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, ao fundamento de que, embora em tese aplicável a pena de perdimento prevista no Decreto-Lei nº 37/1966, revelou-se desproporcional a medida diante da significativa diferença entre o valor do veículo, estimado em aproximadamente R$93.777,99, e o valor das mercadorias transportadas, fixado em R$2.981,07 (pp. 119-121 do evento 2, VOL1).

Nas razões do recurso de apelação (pp. 126-139 do evento 2, VOL1), a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a plena constitucionalidade da pena de perdimento, afirmando que a fiscalização aduaneira encontra fundamento nos arts. 37 e 237 da Constituição Federal, bem como que o perdimento está expressamente previsto no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição.

Argumenta que não há violação ao direito de propriedade, porquanto este se submete à função social, prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição, e que a pena de perdimento possui respaldo no Decreto-Lei nº 37/66, no Decreto-Lei nº 1.455/76, na Lei nº 4.502/64 e no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), destacando os arts. 94, 96, 105 e 113 do Decreto-Lei nº 37/66, os arts. 688, 689 e 690 do Decreto nº 6.759/2009, e o art. 87 da Lei nº 4.502/64.

Aduz que restou comprovada a materialidade da infração, uma vez que as mercadorias estrangeiras encontradas no interior do veículo não estavam acompanhadas de documentação fiscal apta a demonstrar sua regular importação, não tendo a impetrante apresentado prova idônea da regularidade dos produtos.

Sustenta que a pena de perdimento do veículo não possui natureza acautelatória, nem se destina a garantir o valor das mercadorias apreendidas, mas configura sanção autônoma aplicada em razão da utilização do bem na prática de ilícito tributário, sendo descabida, portanto, a análise de proporcionalidade entre os valores do veículo e das mercadorias.

Assevera que a autuação goza de presunção de legitimidade e que o processo administrativo observou o devido processo legal, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da legalidade.

Alega que a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a alegação de boa-fé da proprietária do veículo, invocando, ainda, o art. 75, § 1º, da Lei nº 10.833/03, o art. 113 do Decreto-Lei nº 37/66 e o art. 603 do Regulamento Aduaneiro, para sustentar a responsabilização do proprietário do veículo utilizado na infração.

Informa que o próprio condutor declarou ser o real proprietário do veículo, circunstância que, segundo afirma, afastaria a alegada boa-fé da impetrante.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido formulado no mandado de segurança.

Contrarrazões apresentadas (pp. 142-150 do evento 2, VOL1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (pp. 153-156 do evento 2, VOL1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação.

Ao julgar o feito, o juízo de origem enfatizou a orientação jurisprudencial no sentido de que, embora admissível a pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadorias irregularmente importadas, deve-se observar, no caso concreto, a proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do bem apreendido.

A penalidade de perdimento do veículo aplica-se, entre outras hipóteses, “quando veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção” (art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966).

Por outro lado, o proprietário pode responder conjuntamente com o infrator, e assim possibilitar o perdimento de seu veículo, desde que concorra para a prática da infração, ou dela se beneficie (arts. 95, I, e 96, I, do mesmo diploma legal).

Assim, o proprietário do veículo responderá pela infração, estando sujeito à pena de perdimento, mesmo quando não for o proprietário das mercadorias e ainda que não esteja conduzindo o veículo, desde que tenha ciência da situação fática, com ela tenha concorrido ou, de alguma forma, dela tenha se beneficiado, seja com dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando.

Este é o entendimento consolidado há tempos na jurisprudência pátria, consoante Súmula n. 138 do extinto TFR:

“A pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica, se demonstrado em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito.”

Por conseguinte, para que seja aplicada a pena de perdimento em face do proprietário, deve ser efetivamente demonstrada a sua responsabilidade na prática do delito, ou seja, a sua efetiva participação ou contribuição no ilícito.

Acrescento que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias.

Embora o bem estivesse registrado formalmente em nome da empresa autora ONDOG PET CLUB LTDA., no ato da apreensão o condutor GENILSON LOYOLA DA SILVA informou aos agentes policiais que o veículo, na verdade, lhe pertencia e que era padrinho de casamento dos proprietários da empresa autora, o que revela uma relação íntima entre eles (p. 72 do evento 2, VOL1).

Também consta da petição inicial que os 47 "toners" de informática apreendidos eram "de origem nacional, recarregados manualmente", conforme supostamente fariam prova as notas fiscais juntadas.

Contrariamente ao relatado na inicial, além de não terem sido juntadas aos autos as referidas notas fiscais, o condutor do veículo GENILSON também informou aos agentes policiais no momento da apreensão que as mercadorias tinham sido adquiridas na cidade de Salto del Guaina, no Paraguai.

Por outro lado, a quantidade de cartuchos/"toners" apreendidos (47) também revela o nítido intuito comercial da conduta, exacerbando a gravidade do ato.

Por fim, consta do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal n. 0610800/00012/15 que, "pelos sistemas de controles da Receita Federal (Comprot - Acompanhamentos de Processos) identificamos outros processos administrativos de natureza aduaneira em desfavor do GENILSON LOYOLA DA SILVA, CPF n° 062.896.166-92, a saber: 10936.001252/2010-39 - Auto de Infração (com Apreensão de Mercadorias) e 10936.000212/2011-51 (Representação Fiscal para Fins Penais - Aduaneiro)" (p. 36 do evento 2, VOL1).

Em situações tais, o princípio da proporcionalidade não tem sido aplicado pelos Regionais Federais:

DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO . POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts . 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts . 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4 . É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92 .2019.4.03.6000, Rel . Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03 .6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 5. No caso vertente, não há dúvida quanto à participação do impetrante no ilícito fiscal, pois estava ele próprio conduzindo o veículo com a mercadoria apreendida . Nem se alegue insignificância ou discrepância entre o valor das mercadorias e do veículo apreendidos, pois, nos termos da jurisprudência colacionada, a reincidência do proprietário em infrações aduaneiras, fartamente demonstrada pelo fisco em suas informações prestadas, afasta a incidência do princípio da proporcionalidade. 6. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 50069618320234036000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/08/2024).

Desse modo, ainda que o veículo possua valor inferior ao da mercadoria apreendida, a conduta infratora do condutor é reiterada e não foi demonstrada sua boa-fé, elementos necessários para que as razões do princípio da proporcionalidade pudessem ser aplicadas e baseassem o afastamento da pena de perdimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação, para, reformando a sentença recorrida, denegar a ordem de segurança. Custas pela impetrante.



Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000368361v15 e do código CRC 111a72eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 18/05/2026, às 17:28:39




Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:01:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000368362
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que afastou a pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias irregularmente importadas, sob fundamento de desproporcionalidade entre o valor do bem e das mercadorias, pleiteando a União a reforma do julgado para restabelecer a penalidade administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadorias irregulares; (ii) estabelecer se o princípio da proporcionalidade afasta a penalidade diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aduaneira autoriza o perdimento do veículo quando utilizado no transporte de mercadoria sujeita à pena de perda, especialmente se pertencente a responsável por infração (art. 104, V, do DL 37/1966).

4. O proprietário responde pela infração quando concorre para sua prática ou dela se beneficia, inclusive por culpa in eligendo ou in vigilando, ainda que não conduza o veículo ou não seja dono da mercadoria.

5. A aplicação da pena exige demonstração da responsabilidade do proprietário, conforme entendimento consolidado na Súmula 138 do extinto TFR e na jurisprudência do STJ.

6. No caso, há elementos que evidenciam vínculo e participação do condutor com a empresa proprietária do veículo, além de inconsistências quanto à origem das mercadorias, indicando aquisição no exterior sem comprovação fiscal.

7. A quantidade de mercadorias apreendidas revela finalidade comercial, agravando a infração.

8. A existência de antecedentes administrativos do condutor por infrações aduaneiras afasta a presunção de boa-fé e evidencia reiteração da conduta ilícita.

9. A jurisprudência deixa de aplicar o princípio da proporcionalidade em hipóteses de reincidência e comprovada participação no ilícito, mesmo quando há discrepância entre os valores do veículo e das mercadorias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A pena de perdimento de veículo exige prova da participação ou responsabilidade do proprietário no ilícito aduaneiro.

2. A reiteração de condutas infracionais e a ausência de boa-fé afastam a incidência do princípio da proporcionalidade.

3. É legítimo o perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria irregular quando demonstrados o vínculo do proprietário com o ilícito e a gravidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados: DL 37/1966, arts. 95, I; 96, I; 104, V.

Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 138; STJ, AgInt no AREsp 863.425/SP; TRF-3, ApCiv 5006961-83.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 23.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, para, reformando a sentença recorrida, denegar a ordem de segurança. Custas pela impetrante, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000368362v4 e do código CRC 01048b0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 18/05/2026, às 17:28:39




Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:01:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DENEGAR A ORDEM DE SEGURANÇA. CUSTAS PELA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:01:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas