Apelação/Remessa Necessária Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004909-23.2015.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que concedeu a segurança para determinar a liberação do veículo I/VW AMAROK CD 4X4, ano 2012/2012, placa AXO-5060, apreendido por transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, ao fundamento de que, embora em tese aplicável a pena de perdimento prevista no Decreto-Lei nº 37/1966, revelou-se desproporcional a medida diante da significativa diferença entre o valor do veículo, estimado em aproximadamente R$93.777,99, e o valor das mercadorias transportadas, fixado em R$2.981,07 (pp. 119-121 do ).
Nas razões do recurso de apelação (pp. 126-139 do ), a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a plena constitucionalidade da pena de perdimento, afirmando que a fiscalização aduaneira encontra fundamento nos arts. 37 e 237 da Constituição Federal, bem como que o perdimento está expressamente previsto no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição.
Argumenta que não há violação ao direito de propriedade, porquanto este se submete à função social, prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição, e que a pena de perdimento possui respaldo no Decreto-Lei nº 37/66, no Decreto-Lei nº 1.455/76, na Lei nº 4.502/64 e no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), destacando os arts. 94, 96, 105 e 113 do Decreto-Lei nº 37/66, os arts. 688, 689 e 690 do Decreto nº 6.759/2009, e o art. 87 da Lei nº 4.502/64.
Aduz que restou comprovada a materialidade da infração, uma vez que as mercadorias estrangeiras encontradas no interior do veículo não estavam acompanhadas de documentação fiscal apta a demonstrar sua regular importação, não tendo a impetrante apresentado prova idônea da regularidade dos produtos.
Sustenta que a pena de perdimento do veículo não possui natureza acautelatória, nem se destina a garantir o valor das mercadorias apreendidas, mas configura sanção autônoma aplicada em razão da utilização do bem na prática de ilícito tributário, sendo descabida, portanto, a análise de proporcionalidade entre os valores do veículo e das mercadorias.
Assevera que a autuação goza de presunção de legitimidade e que o processo administrativo observou o devido processo legal, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da legalidade.
Alega que a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a alegação de boa-fé da proprietária do veículo, invocando, ainda, o art. 75, § 1º, da Lei nº 10.833/03, o art. 113 do Decreto-Lei nº 37/66 e o art. 603 do Regulamento Aduaneiro, para sustentar a responsabilização do proprietário do veículo utilizado na infração.
Informa que o próprio condutor declarou ser o real proprietário do veículo, circunstância que, segundo afirma, afastaria a alegada boa-fé da impetrante.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido formulado no mandado de segurança.
Contrarrazões apresentadas (pp. 142-150 do ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (pp. 153-156 do ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação.
Ao julgar o feito, o juízo de origem enfatizou a orientação jurisprudencial no sentido de que, embora admissível a pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadorias irregularmente importadas, deve-se observar, no caso concreto, a proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do bem apreendido.
A penalidade de perdimento do veículo aplica-se, entre outras hipóteses, “quando veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção” (art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966).
Por outro lado, o proprietário pode responder conjuntamente com o infrator, e assim possibilitar o perdimento de seu veículo, desde que concorra para a prática da infração, ou dela se beneficie (arts. 95, I, e 96, I, do mesmo diploma legal).
Assim, o proprietário do veículo responderá pela infração, estando sujeito à pena de perdimento, mesmo quando não for o proprietário das mercadorias e ainda que não esteja conduzindo o veículo, desde que tenha ciência da situação fática, com ela tenha concorrido ou, de alguma forma, dela tenha se beneficiado, seja com dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando.
Este é o entendimento consolidado há tempos na jurisprudência pátria, consoante Súmula n. 138 do extinto TFR:
“A pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica, se demonstrado em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito.”
Por conseguinte, para que seja aplicada a pena de perdimento em face do proprietário, deve ser efetivamente demonstrada a sua responsabilidade na prática do delito, ou seja, a sua efetiva participação ou contribuição no ilícito.
Acrescento que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias.
Embora o bem estivesse registrado formalmente em nome da empresa autora ONDOG PET CLUB LTDA., no ato da apreensão o condutor GENILSON LOYOLA DA SILVA informou aos agentes policiais que o veículo, na verdade, lhe pertencia e que era padrinho de casamento dos proprietários da empresa autora, o que revela uma relação íntima entre eles (p. 72 do ).
Também consta da petição inicial que os 47 "toners" de informática apreendidos eram "de origem nacional, recarregados manualmente", conforme supostamente fariam prova as notas fiscais juntadas.
Contrariamente ao relatado na inicial, além de não terem sido juntadas aos autos as referidas notas fiscais, o condutor do veículo GENILSON também informou aos agentes policiais no momento da apreensão que as mercadorias tinham sido adquiridas na cidade de Salto del Guaina, no Paraguai.
Por outro lado, a quantidade de cartuchos/"toners" apreendidos (47) também revela o nítido intuito comercial da conduta, exacerbando a gravidade do ato.
Por fim, consta do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal n. 0610800/00012/15 que, "pelos sistemas de controles da Receita Federal (Comprot - Acompanhamentos de Processos) identificamos outros processos administrativos de natureza aduaneira em desfavor do GENILSON LOYOLA DA SILVA, CPF n° 062.896.166-92, a saber: 10936.001252/2010-39 - Auto de Infração (com Apreensão de Mercadorias) e 10936.000212/2011-51 (Representação Fiscal para Fins Penais - Aduaneiro)" (p. 36 do ).
Em situações tais, o princípio da proporcionalidade não tem sido aplicado pelos Regionais Federais:
DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO . POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts . 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts . 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4 . É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92 .2019.4.03.6000, Rel . Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03 .6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 5. No caso vertente, não há dúvida quanto à participação do impetrante no ilícito fiscal, pois estava ele próprio conduzindo o veículo com a mercadoria apreendida . Nem se alegue insignificância ou discrepância entre o valor das mercadorias e do veículo apreendidos, pois, nos termos da jurisprudência colacionada, a reincidência do proprietário em infrações aduaneiras, fartamente demonstrada pelo fisco em suas informações prestadas, afasta a incidência do princípio da proporcionalidade. 6. Apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 50069618320234036000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/08/2024).
Desse modo, ainda que o veículo possua valor inferior ao da mercadoria apreendida, a conduta infratora do condutor é reiterada e não foi demonstrada sua boa-fé, elementos necessários para que as razões do princípio da proporcionalidade pudessem ser aplicadas e baseassem o afastamento da pena de perdimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação, para, reformando a sentença recorrida, denegar a ordem de segurança. Custas pela impetrante.
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