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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004641-07.2008.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004641-07.2008.4.01.3809/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Baterpeça Ltda.-ME contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos bancários firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF, afastando a alegação de cláusulas abusivas e indeferindo a restituição de valores (evento 2, VOL1 - págs. 150/155).

Em suas razões recursais (evento 2, VOL1 - págs. 166/184), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil.

No mérito, alega a existência de cláusulas abusivas nos contratos bancários, como capitalização indevida (anatocismo) e comissão de permanência cumulada e encargos ilegais, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

1. Preliminar de cerceamento de defesa - necessidade da prova pericial contábil

A apelante defende a necessidade de produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que seria imprescindível para a demonstração de abusividade das cláusulas contratuais.

Todavia, não prospera a insurgência suscitada.

Verifico que a controvérsia posta nos autos cinge-se à cobrança de juros excessivos, capitalização indevida (anatocismo) e comissão de permanência cumulada e encargos ilegais.

Tratando-se de matéria eminentemente de direito e havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão, desnecessária a produção de prova pericial, não havendo falar em cerceamento de defesa.

2. Mérito -

2.1. Da capitalização de juros

Não assiste razão à apelante ao se insurgir contra a cobrança de juros de forma capitalizada.

Nos termos do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser válida a capitalização mensal, desde que pactuada, considerando suficiente a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal para configurar a expressa contratação da capitalização:

“A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (STJ, AgInt no AREsp 506.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/10/2017)

No caso concreto, a taxa efetiva anual prevista na cláusula n. 4 do Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT n. 26.0691.731.0000041-89 (evento 2, VOL1 - págs. 109/116), assinado após a aludida MP, supera o duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a contratação expressa da capitalização mensal.

Não se trata, portanto, de anatocismo ilícito, mas de capitalização autorizada por norma específica e admitida pela jurisprudência consolidada, desde que pactuada – requisito este presente na hipótese.

Quanto ao Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto n. 0691.870.0000087-6 (evento 2, VOL1 - págs. 125/130), além de não haver cláusula prevendo a capitalização de juros, a evolução contratual igualmente afasta a alegada cobrança de juros de forma capitalizada, tendo demonstrado que, sobre o valor líquido dos títulos descontados, foi aplicada apenas a comissão de permanência, sem a incidência de outros encargos (evento 2, VOL1 - págs. 137).

Desse modo, a insurgência da apelante contra a capitalização de juros nos contratos não merece prosperar.

2.2. Comissão de permanência

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios e multa contratual (REsp 1.058.114/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 16/11/2010).

Conforme observado no item anterior, no cálculo de evolução da dívida atinente ao Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto n. 0691.870.0000087-6, no período de inadimplência foi aplicada apenas a comissão de permanência, sem a incidência de outros encargos.

Porém, em relação à evolução da dívida atinente ao Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT n. 26.0691.731.0000041-89, no período de inadimplência houve a aplicação de comissão de permanência cumulada com multa de mora (evento 2, VOL1 - pág. 124).

Assim, nesse ponto, parcial razão assiste à apelante.

3. Conclusão

Desse modo, o recurso da apelante merece parcial provimento, apenas para afastar a multa de mora, indevidamente cumulada com a comissão de permanência no cálculo do débito atinente ao contrato n.26.0691.731.0000041-89.

Considerando que a apelante foi vencida na parte majoritária do pedido, mantenho os honorários advocatícios fixados pela sentença.

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0004641-07.2008.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004641-07.2008.4.01.3809/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

2. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos bancários, afastando alegações de cláusulas abusivas e indeferindo restituição de valores, sob alegação recursal de cerceamento de defesa e abusividade contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a prova pericial contábil.

2. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.

3. A divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação expressa da capitalização, afastando a alegação de anatocismo ilícito.

4. Inexistindo previsão contratual ou demonstração de cobrança de juros capitalizados, não há ilegalidade na evolução da dívida.

5. A comissão de permanência é admissível no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual.

6. A cumulação da comissão de permanência com multa de mora configura cobrança indevida, impondo o afastamento deste encargo.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 0004641-07.2008.4.01.3809/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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