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Apelação Cível Nº 0004641-07.2008.4.01.3809/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004641-07.2008.4.01.3809/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Baterpeça Ltda.-ME contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos bancários firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF, afastando a alegação de cláusulas abusivas e indeferindo a restituição de valores ( - págs. 150/155).
Em suas razões recursais ( - págs. 166/184), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil.
No mérito, alega a existência de cláusulas abusivas nos contratos bancários, como capitalização indevida (anatocismo) e comissão de permanência cumulada e encargos ilegais, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1. Preliminar de cerceamento de defesa - necessidade da prova pericial contábil
A apelante defende a necessidade de produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que seria imprescindível para a demonstração de abusividade das cláusulas contratuais.
Todavia, não prospera a insurgência suscitada.
Verifico que a controvérsia posta nos autos cinge-se à cobrança de juros excessivos, capitalização indevida (anatocismo) e comissão de permanência cumulada e encargos ilegais.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito e havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão, desnecessária a produção de prova pericial, não havendo falar em cerceamento de defesa.
2. Mérito -
2.1. Da capitalização de juros
Não assiste razão à apelante ao se insurgir contra a cobrança de juros de forma capitalizada.
Nos termos do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser válida a capitalização mensal, desde que pactuada, considerando suficiente a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal para configurar a expressa contratação da capitalização:
“A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (STJ, AgInt no AREsp 506.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/10/2017)
No caso concreto, a taxa efetiva anual prevista na cláusula n. 4 do Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT n. 26.0691.731.0000041-89 ( - págs. 109/116), assinado após a aludida MP, supera o duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a contratação expressa da capitalização mensal.
Não se trata, portanto, de anatocismo ilícito, mas de capitalização autorizada por norma específica e admitida pela jurisprudência consolidada, desde que pactuada – requisito este presente na hipótese.
Quanto ao Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto n. 0691.870.0000087-6 ( - págs. 125/130), além de não haver cláusula prevendo a capitalização de juros, a evolução contratual igualmente afasta a alegada cobrança de juros de forma capitalizada, tendo demonstrado que, sobre o valor líquido dos títulos descontados, foi aplicada apenas a comissão de permanência, sem a incidência de outros encargos ( - págs. 137).
Desse modo, a insurgência da apelante contra a capitalização de juros nos contratos não merece prosperar.
2.2. Comissão de permanência
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios e multa contratual (REsp 1.058.114/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 16/11/2010).
Conforme observado no item anterior, no cálculo de evolução da dívida atinente ao Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto n. 0691.870.0000087-6, no período de inadimplência foi aplicada apenas a comissão de permanência, sem a incidência de outros encargos.
Porém, em relação à evolução da dívida atinente ao Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT n. 26.0691.731.0000041-89, no período de inadimplência houve a aplicação de comissão de permanência cumulada com multa de mora ( - pág. 124).
Assim, nesse ponto, parcial razão assiste à apelante.
3. Conclusão
Desse modo, o recurso da apelante merece parcial provimento, apenas para afastar a multa de mora, indevidamente cumulada com a comissão de permanência no cálculo do débito atinente ao contrato n.26.0691.731.0000041-89.
Considerando que a apelante foi vencida na parte majoritária do pedido, mantenho os honorários advocatícios fixados pela sentença.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000411678v15 e do código CRC d094a49d.
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