Agravo de Instrumento Nº 6012108-76.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007544-95.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. L. F. R. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que, nos autos da Ação Ordinária nº 6007544-95.2024.4.06.3813, que, de ofício, corrigiu o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara Federal daquela Seção Judiciária.
A agravante sustenta, em síntese, que a ação envolve complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Argumenta que a apuração dos lucros cessantes, consubstanciados no valor locatício de imóvel assemelhado, bem como a verificação do cronograma físico da obra para fins de aferição do atraso, demandam a realização de perícia técnica especializada por engenheiro civil e corretor de imóveis.
Defende que a avaliação por oficial de justiça seria insuficiente e cercearia seu direito de defesa.
Insurge-se contra a fixação do valor da causa, alegando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (atraso continuado), deveria ser aplicado o art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, computando-se doze prestações vincendas, o que, somado aos demais pedidos, superaria o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
Contraminuta do Residencial Vale Verde ().
Contraminuta da CEF ().
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, porém, nego-lhe provimento.
Cinge-se a controvérsia na verificação do valor da causa atribuído causa por atraso na entrega de imóvel, após a retificação, de ofício, pelo magistrado de origem, bem como se a natureza da prova técnica, a ser produzida, autoriza o deslocamento da competência para o Juizado Especial Federal.
Inicialmente, quanto ao valor da causa, nos termos do art. 292, do CPC, é cediço que esse deve guardar estrita correlação com o proveito econômico perseguido pela parte autora.
No caso dos autos, a lide versa sobre o atraso na entrega do imóvel (apartamento) adquirido pela autora.
Observa-se que a agravante não pleiteia a rescisão do negócio jurídico, tampouco a anulação de cláusulas que impliquem revisão do valor total do contrato. Pretende tão somente a condenação das rés ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes, danos morais e repetição de indébito referente aos juros de obra.
Dessa forma, tenho para mim como correto o fundamento do magistrado de origem ao afastar a aplicação do art. 292, inciso II, do CPC, que prevê o valor do contrato para ações que discutam sua existência, validade ou rescisão, e consequentemente aplicar o inciso VI do mesmo diploma legal, que determina que, na cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. In verbis:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Com efeito, o proveito econômico que se busca na ação principal, limita-se ao valor das indenizações e restituições pleiteadas pela autora, e não ao valor global do contrato do imóvel financiado.
Quanto à obrigação de indenizar lucros cessantes (aluguéis), o juízo a quo demonstrou, em sua fundamentação, que o montante final remanesceria significativamente abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, com a estimativa baseada em 0,5% do valor do imóvel para o aluguel mensal, somada à projeção dos juros de obra e ao pedido de danos morais, ou seja, quantia que não atinge a alçada da competência da Justiça Federal Comum.
Superada a questão do valor, a agravante sustenta que a aferição do valor locatício e do estágio da obra exigiria perícia de alta especialização, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal. Contudo, melhor sorte não lhe assiste.
E isso porque, a Lei n. 10.259/2001, em seu art. 12, autoriza expressamente a realização de exame técnico para a elucidação de questões fáticas, sendo esse um procedimento simplificado em comparação com a perícia prevista no Código de Processo Civil. A necessidade de avaliação do valor de mercado para locação de imóvel assemelhado é matéria corriqueira, por meio de consultas a tabelas de indicadores imobiliários, pesquisas em portais especializados ou mesmo por estimativa de oficiais de justiça avaliadores, que detêm fé pública no exercício de suas função e em tais diligências. Não se exigindo, para tanto, conhecimentos profundos ou o emprego de metodologias complexas de engenharia.
Quanto à medição do estágio da obra, as provas documentais, como relatórios de evolução de obra emitidos pela própria CEF e cronogramas físicos apresentados pelas construtoras, a eventual necessidade de uma constatação in loco não transmuda a causa em complexa para fins de competência, uma vez que o critério de complexidade nos Juizados Especiais Federais.
Nesses termos, conforme consignado pelo magistrado de origem, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e de ordem pública quando o valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. A retificação promovida pelo magistrado, ao reduzir o valor da causa para R$ 28.493,52, restou devidamente fundamentada, demonstrando que a pretensão econômica da autora é plenamente compatível com o rito do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, cito precedente da Corte Regional da 3ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO CONCRETO Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, em ação indenizatória ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O juízo de origem retificou de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 55.100,00, após verificar que o montante atribuído pelo autor (R$ 97.000,00) não correspondia ao efetivo proveito econômico perseguido, considerando os valores locatícios comprovados nos autos. Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º), determinou-se a remessa dos autos à Seção de Distribuição para redistribuição a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis da Subseção Judiciária. O agravante sustenta que o magistrado desconsiderou a metodologia de cálculo baseada em percentual do valor do contrato (0,5% ao mês), o que teria levado à subavaliação do valor da causa. II. FUNDAMENTOS DO VOTO O art. 292, V e § 3º, do CPC dispõe que o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido na ação e autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor atribuído quando este não refletir o conteúdo econômico efetivamente discutido. No caso, a decisão de origem foi devidamente fundamentada: o juízo considerou os orçamentos juntados pelo próprio autor, que indicavam valor locatício de R$ 900,00 mensais, e ajustou o valor da causa à soma dos lucros cessantes (aluguéis) e dos danos morais postulados, alcançando o montante de R$ 55.100,00. Uma vez fixado valor inferior a 60 sessenta salários mínimos, incide o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que confere competência absoluta ao Juizado Especial Federal, ainda que figure massa falida no polo passivo, conforme entendimento reiterado da 2ª Seção do TRF3 (v.g., CC 5030076-28.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 17/06/2024). Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que o valor da causa deve ser estimado por parâmetros lógicos e proporcionais, evitando distorções que afetem a distribuição de competência (ApCiv 5001871-26.2025.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19/08/2025). Assim, não se verificando erro de direito nem descompasso entre o valor arbitrado e o real conteúdo econômico da demanda, mantém-se a decisão agravada. III. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da causa na ação indenizatória deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido, podendo o juiz corrigi-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. Verificado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, ainda que figure massa falida no polo passivo. 3. A correção do valor da causa com base em parâmetros objetivos não viola o direito da parte, tampouco afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.” Legislação citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º. Código de Processo Civil, arts. 292, V e § 3º; 300; 932, II; 1.019, I. Jurisprudência relevante: TRF3, 2ª Seção, CC 5030076-28.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, DJEN 24/06/2024. TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5001871-26.2025.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJEN 22/08/2025.(TRF 3ª Região, AI: 50195205920254030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2026).
Ante o exposto, indeferindo o pedido de tutela recursal provisória, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que declinou a competência para o Juizado Especial Federal.
É como voto.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000418061v2 e do código CRC 2b448055.
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