Apelação Cível Nº 6004752-67.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de não estar comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor à data do óbito.
Razões recursais: alega o recorrente que o falecido nutria a qualidade de segurado pois recebia Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para conceder a pensão por morte pleiteada.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, da Lei nº 8.213/91, elenca os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Registre-se, por importante, quanto à eventual perda da qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a), que, caso preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, em conformidade com a legislação em vigor e antes do óbito, será concedida a pensão por morte aos seus dependentes (art. 102, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91).
Qualidade de segurado
Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa natural, vinculada de forma obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se protrai no tempo), na esteira do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91 e no art. 13 do Decreto nº 3.048/99.
Na hipótese de gozo de benefício previdenciário, à exceção do auxílio-acidente, o segurado manterá essa qualidade ao longo de todo o período em que estiver recebendo, ou seja, não há limitação temporal nem há exigência de recolhimento previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
Já na situação em que há a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado se mantém, em regra, por doze meses após a cessação (período de graça), salvo no caso do segurado facultativo, em que a prorrogação é pelo período de seis meses.
Ressalte-se, no entanto, que é possível a prorrogação do período de graça na hipótese de cessação das contribuições, desde que demonstrada alguma das situações previstas nos §§1° e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Estabelece, também, o art. 15, §4º, da referida lei que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Caso concreto
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por morte. O óbito do segurado, bem como a condição de dependente da parte autora, estão devidamente comprovados e não foram objeto de impugnação.
Conforme o dossiê previdenciário do falecido, o de cujus recebia BPC (cf. ). Seu óbito ocorreu em 08/03/2018.
Saliente-se que, por sua natureza sabidamente assistencial, o BPC-LOAS é personalíssimo, não gerando direito à pensão por morte aos dependentes, já que não implica a qualidade de segurado do beneficiário.
Reforçado pelo entendimento desta Turma, "O benefício assistencial é intransmissível e não gera direito à pensão por morte, mormente sem prova da qualidade de segurado do instituidor." (TRF6, AC 0067682-35.2012.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 22/02/2026).
Neste ponto, transcreve-se trecho proferido pelo juízo sentenciante, cujo fundamento também se adota como razão decisória:
Eis, então, que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pela Lei nº 8.742/93, não se confunde com os benefícios previdenciários, pois possui natureza assistencial, garantindo uma renda mínima a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, sendo sua concessão totalmente independente de contribuições. Portanto, a concessão do BPC (LOAS), por não ter natureza contributiva e por não integrar o RGPS, mas sim o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), não confere ao seu titular a qualidade de segurado perante a Previdência Social e, por via de consequência, a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, § 1º, é expressa e categórica ao dispor que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração de contrato de aprendizagem.
Embora aventada a hipótese de histórico contributivo prévio, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido, colacionado no , analisado em confronto com os dados do BPC, não indica a existência de direito à obtenção de aposentadoria pelo de cujus e, tampouco, de extensão do período de graça até março de 2018.
Conclui-se, portanto, que, apesar de a Autora ter cumprido o ônus de comprovar sua qualidade de dependente por meio da sentença judicial de reconhecimento de união estável post mortem, ela falhou em demonstrar o requisito primordial para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito.
Assim, impossível a concessão de pensão por morte decorrente de BPC-LOAS, tornando indevido o deferimento do pedido inicial.
Ônus Sucumbenciais
Tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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