Apelação Cível Nº 1016722-39.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. A. D. O. contra decisão proferida no âmbito de apelação cível movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, que trata da denominada “revisão da vida toda”. Todavia, sustenta que a controvérsia tratada nos autos não guarda relação com a tese discutida no referido tema de repercussão geral.
Alega que a demanda tem por objeto a revisão do benefício previdenciário para inclusão das contribuições realizadas entre a DER (data de entrada do requerimento administrativo) e a DDB (data do despacho do benefício), com fundamento no direito do segurado à concessão do benefício mais vantajoso.
Diante disso, sustenta que houve contradição na decisão embargada, uma vez que o sobrestamento do feito foi determinado com base em tema de repercussão geral que não corresponde à matéria discutida na presente demanda.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a contradição apontada, afastando-se a determinação de suspensão do processo e determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. Embargos de declaração
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O Embargante apontou o vício de contradição, sob o argumento de que a decisão determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, que trata da denominada revisão da vida toda, embora a controvérsia discutida nos autos diga respeito à revisão de benefício previdenciário para inclusão do período contributivo compreendido entre a DER e a DDB, com fundamento no direito ao melhor benefício.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se das razões da apelação que o objeto da demanda não se refere à denominada revisão da vida toda, mas sim à revisão do benefício previdenciário mediante consideração das contribuições vertidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do despacho do benefício, hipótese vinculada ao princípio do melhor benefício.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a decisão que determinou a suspensão do feito.
Superado o equívoco, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, com sentença proferida e recurso de apelação regularmente interposto, acompanhado de contrarrazões.
Dessa forma, tornada sem efeito a decisão de sobrestamento, deve o feito prosseguir com o julgamento do recurso de apelação por esta Turma julgadora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de sobrestamento anteriormente proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Passo, pois, ao julgamento da apelação.
II. Apelação
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em demanda previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de que sejam consideradas as contribuições vertidas entre a data de entrada do requerimento administrativo – DER (12/02/2014) e a data do despacho de concessão do benefício – DDB (10/08/2017), período em que permaneceu exercendo atividade laborativa e contribuindo ao sistema previdenciário.
Afirma que a pretensão não configura hipótese de desaposentação, mas sim de revisão do benefício com fundamento no princípio do melhor benefício, mediante reafirmação da DER para momento mais vantajoso. Argumenta que o INSS possui dever de orientar o segurado acerca da possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, razão pela qual não se poderia presumir a concordância do segurado com a DER originalmente fixada. Defende, ainda, que a demora administrativa na análise do pedido não pode prejudicar o segurado, devendo ser considerado o período contributivo ocorrido até a efetiva concessão do benefício. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças decorrentes.
Em sede de contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta, em síntese, a manutenção da sentença.
É o relatório.
1. Mérito
1.1. Do direito ao melhor benefício
O direito do segurado à obtenção do benefício previdenciário mais vantajoso constitui orientação consolidada no âmbito do Direito Previdenciário, impondo à Administração Previdenciária o dever de examinar as condições mais favoráveis ao segurado quando da concessão do benefício.
Tal diretriz decorre da própria lógica protetiva do sistema previdenciário e encontra respaldo no art. 122 da Lei nº 8.213/1991, bem como nas normas administrativas que regem a atuação do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesse contexto, incumbe à autarquia previdenciária analisar todas as circunstâncias que possam conduzir à concessão do benefício em condições mais vantajosas ao segurado, inclusive mediante o reconhecimento de período contributivo que permita a concessão em momento posterior mais favorável.
1.2. Da reafirmação da DER
A possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo encontra previsão expressa no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, atualmente reproduzido no art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022, dispositivo que autoriza a consideração de momento posterior ao requerimento quando implementados os requisitos para concessão do benefício.
A matéria, ademais, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, no qual se firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo judicial. Embora o Tema 995 trate da reafirmação no curso do processo judicial, a sua ratio decidendi (razão de decidir) aplica-se com ainda mais razão ao período do processo administrativo, como no caso em análise.
Tal entendimento prestigia os princípios da efetividade da proteção previdenciária e do melhor benefício, evitando que o segurado seja prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente pela demora administrativa na análise do requerimento.
1.3. Do caso concreto
No caso dos autos, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 12/02/2014, tendo o benefício sido concedido apenas em 10/08/2017, após tramitação administrativa.
Conforme alegado nas razões recursais, o segurado permaneceu exercendo atividade laborativa e vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social durante o período compreendido entre a DER e a data do despacho de concessão do benefício.
Não se mostra razoável, portanto, desconsiderar tais contribuições para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, sobretudo quando a legislação administrativa previdenciária admite expressamente a reafirmação da DER para momento posterior em que implementados os requisitos para concessão do benefício.
Ademais, a circunstância de o benefício ter sido concedido na data originalmente requerida não impede a análise da possibilidade de concessão em condições mais vantajosas.
Nesse sentido, confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.(...)REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. SE, NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL, RESTAR SATISFEITO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, EM RAZÃO DO INCREMENTO DO TEMPO CONTRIBUTIVO, DO ADVENTO DA IDADE OU DA VIGÊNCIA DE NOVA LEI, DEVERÁ SER CONCEDIDA A OPÇÃO MAIS BENÉFICA, OBJETIVANDO A MELHOR CONCRETIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NADA OBSTA A POSTERGAÇÃO DA DER PARA MOMENTO EM QUE O INTERESSADO, ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DE SEU PEDIDO, PREENCHA CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, INCLUSIVE SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 690, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 77/2015 (ART. 577, I DA ATUAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 128/2022). INTELIGÊNCIA DO TEMA 955 DO STJ. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE PROVIDO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM, PARA REANÁLISE DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00118236220174036302, Relator: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/08/2022)
Importa destacar que a hipótese em análise não se confunde com a desaposentação, instituto afastado pelo Supremo Tribunal Federal.
Na presente situação, não se pretende a renúncia ao benefício concedido para obtenção de novo benefício com base em contribuições posteriores, mas sim a revisão do cálculo do benefício mediante reafirmação da DER, com a consideração de contribuições vertidas antes da efetiva concessão administrativa.
Trata-se, portanto, de mera aplicação do entendimento consolidado quanto à possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso, situação distinta daquela examinada nos precedentes que afastaram a desaposentação.
Conclui-se, portanto, ser cabível a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora à reafirmação da DER, com a consequente revisão do benefício previdenciário, mediante consideração das contribuições vertidas entre a data do requerimento administrativo e a data do despacho que reconheceu o direito do segurado ao benefício previdenciário.
2. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que está em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.497/SE (Tema 810), do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e com a Emenda Constitucional nº 113 em 09 de dezembro de 2021.
3. Ônus de sucumbência
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão– Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.
Isenção de custas, na forma da lei.
III. Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a contradição na decisão anterior, tornando-a sem efeito e, desde logo, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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