Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004742-49.2026.4.06.0000/MG

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RADIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E GRUPO FORTE ATACADISTA, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos do processo nº 0053966-94.2016.4.01.3800, que não acolheu a exceção de pré-executividade, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de crédito no valor de R$11.588.433,28 (onze milhões, quinhentos e oitenta e oito mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), lastreado em instrumento contratual acompanhado de nota promissória.

As agravantes suscitaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, seja pelo prazo trienal aplicável à nota promissória, seja pelo prazo quinquenal previsto no Código Civil, requerendo a extinção do feito.

O juízo de primeiro grau, contudo, afastou a alegação de prescrição, ao entendimento de que o prazo aplicável seria o quinquenal e que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, considerando que o despacho citatório proferido em 07/07/2021 teria interrompido o prazo prescricional, além de fixar marco inicial para eventual prescrição intercorrente.

Irresignadas, as executadas opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à natureza do título executivo e ao prazo prescricional aplicável, defendendo a incidência do prazo trienal da nota promissória e a ocorrência de prescrição antes mesmo do despacho citatório. Os aclaratórios, todavia, foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de vícios, assentando o juízo que a execução estaria fundada em contrato de confissão de dívida, sendo a nota promissória mera garantia acessória, aplicando-se, portanto, o prazo quinquenal.

No presente agravo, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, argumentando que o título venceu em 30/06/2015 e que a citação válida somente ocorreu por edital em 2024, após o decurso tanto do prazo trienal quanto do quinquenal. Alegam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na citação decorreu de inércia da exequente, e não de falha do aparelho judiciário.

Aduzem, por fim, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de atos constritivos no curso da execução, bem como requerem, no mérito, o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito, com inversão dos ônus sucumbenciais.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida.

Cinge-se a controvérsia à ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão executória, à luz do prazo aplicável ao título que embasa a execução e dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional.

Quanto à probabilidade do direito, ao menos neste momento processual, a tese recursal não se mostra suficientemente robusta para justificar a concessão da medida excepcional.

Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a execução foi ajuizada em 13/09/2016, tendo por objeto obrigação decorrente de contrato firmado em 30/06/2015, sendo aplicado, em princípio, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Ademais, verifica-se que o feito permaneceu suspenso a partir de 07/06/2017, em razão do processamento da recuperação judicial, vindo a ser impulsionado novamente apenas em 24/06/2020, após decisão proferida no respectivo processo recuperacional em 07/02/2020.

Nesse contexto, a suspensão do feito constitui causa apta a impedir o curso regular do prazo prescricional, não sendo possível, em análise preliminar, desconsiderar seus efeitos para fins de reconhecimento imediato da prescrição.

Outrossim, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/07/2021, o que, em tese, configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC, circunstância que, somada às tentativas subsequentes de localização da parte executada, afasta, por ora, a plausibilidade da alegação de prescrição consumada.

Também não se evidencia, de plano, a inaplicabilidade da orientação consubstanciada na Súmula 106 do STJ, sendo necessária análise mais aprofundada acerca da eventual imputabilidade da demora na citação.

Quanto ao perigo de dano, embora se alegue risco de atos constritivos, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão da medida, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso.

Diante desse cenário, a pretensão recursal demanda exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento do mérito do agravo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Belo Horizonte, data do sistema



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000417059v3 e do código CRC e5b85328.

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