Agravo de Instrumento Nº 1009101-35.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000875-15.2023.4.06.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão proferida nos autos da tutela antecipada antecedente nº 1000875-15.2023.4.06.3824, ajuizada por Nestlé Brasil Ltda., que reconheceu a idoneidade do seguro garantia apresentado para fins de antecipação de garantia de débitos decorrentes de autos de infração administrativos, afastando óbices à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e à inscrição em cadastros restritivos, bem como extinguiu o processo com a estabilização dos efeitos da tutela concedida.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão agravada ao fundamento de que o seguro garantia apresentado não atenderia aos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022, notadamente porque não haveria indicação de execução fiscal específica ou individualização do processo judicial a ser garantido. Argumenta, ainda, que a suspensão dos efeitos decorrentes do registro de débito exigiria o ajuizamento de ação judicial destinada à discussão da obrigação, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual requer a revogação da tutela concedida e a reforma da decisão agravada.
Apresentada contraminuta, a agravada suscita preliminar de perda superveniente do objeto do agravo, em razão da extinção do processo com a estabilização da tutela antecipada, e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a idoneidade da garantia apresentada e a adequação da via processual eleita.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela agravada.
A agravada sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento ao argumento de que, nos autos originários, foi proferida decisão que extinguiu o processo e declarou estabilizados os efeitos da tutela concedida.
Contudo, de se ver que o agravo de instrumento foi interposto justamente contra a decisão que, ao mesmo tempo, manteve a tutela anteriormente deferida e declarou estabilizados os seus efeitos, extinguindo o processo ().
Nessa hipótese, a estabilização da tutela antecedente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso interposto contra a decisão que a declarou. Ao contrário, a impugnação recursal dirige-se exatamente contra esse ato judicial, cuja manutenção ou reforma constitui o objeto imediato do agravo.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aceitação do seguro garantia apresentado pela agravada como forma de antecipação de garantia de créditos decorrentes de autos de infração administrativos, antes do ajuizamento de eventual execução fiscal, bem como à legalidade dos efeitos reconhecidos pela decisão agravada.
Ao apreciar a matéria, o juízo de origem concluiu pela idoneidade da garantia apresentada, registrando que o seguro garantia oferecido pela autora cobre integralmente o valor dos débitos indicados, incluindo encargos e acréscimos legais, não sendo razoável obstar o oferecimento de garantia em razão de execuções fiscais futuras ainda não ajuizadas.
Ademais, consignou, na decisão que rejeitou os embargos de declaração, que a alegação de inidoneidade da garantia, fundada na Portaria Normativa nº 41/2022 da Procuradoria-Geral Federal, não poderia prosperar, uma vez que o INMETRO não indicou, de forma precisa, quais dispositivos da referida normativa teriam sido efetivamente descumpridos pela apólice apresentada, circunstância que inviabiliza a análise concreta da alegação.
Com efeito, consta dos autos que a apólice apresentada contempla cobertura correspondente ao valor integral dos débitos indicados na inicial, acrescida dos encargos legais aplicáveis, circunstância suficiente, em princípio, para assegurar eventual futura execução do crédito administrativo.
A propósito, o Tema 1203/STJ:
“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.
No caso concreto, trata-se de créditos decorrentes de multas administrativas, de natureza não tributária, hipótese em que o STJ tem reconhecido que a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária pode produzir efeitos equivalentes ao depósito, suspendendo a exigibilidade do crédito e viabilizando os efeitos jurídicos decorrentes da garantia, como estampado no Tema acima aludido.
Nesse contexto, não se evidencia qualquer vício na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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