Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1009101-35.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000875-15.2023.4.06.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão proferida nos autos da tutela antecipada antecedente nº 1000875-15.2023.4.06.3824, ajuizada por Nestlé Brasil Ltda., que reconheceu a idoneidade do seguro garantia apresentado para fins de antecipação de garantia de débitos decorrentes de autos de infração administrativos, afastando óbices à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e à inscrição em cadastros restritivos, bem como extinguiu o processo com a estabilização dos efeitos da tutela concedida.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão agravada ao fundamento de que o seguro garantia apresentado não atenderia aos requisitos previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022, notadamente porque não haveria indicação de execução fiscal específica ou individualização do processo judicial a ser garantido. Argumenta, ainda, que a suspensão dos efeitos decorrentes do registro de débito exigiria o ajuizamento de ação judicial destinada à discussão da obrigação, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual requer a revogação da tutela concedida e a reforma da decisão agravada.

Apresentada contraminuta, a agravada suscita preliminar de perda superveniente do objeto do agravo, em razão da extinção do processo com a estabilização da tutela antecipada, e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a idoneidade da garantia apresentada e a adequação da via processual eleita.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela agravada.

A agravada sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento ao argumento de que, nos autos originários, foi proferida decisão que extinguiu o processo e declarou estabilizados os efeitos da tutela concedida.

Contudo, de se ver que o agravo de instrumento foi interposto justamente contra a decisão que, ao mesmo tempo, manteve a tutela anteriormente deferida e declarou estabilizados os seus efeitos, extinguindo o processo (processo 1000875-15.2023.4.06.3824/MG, evento 45, OUT1).

Nessa hipótese, a estabilização da tutela antecedente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso interposto contra a decisão que a declarou. Ao contrário, a impugnação recursal dirige-se exatamente contra esse ato judicial, cuja manutenção ou reforma constitui o objeto imediato do agravo.

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de aceitação do seguro garantia apresentado pela agravada como forma de antecipação de garantia de créditos decorrentes de autos de infração administrativos, antes do ajuizamento de eventual execução fiscal, bem como à legalidade dos efeitos reconhecidos pela decisão agravada.

Ao apreciar a matéria, o juízo de origem concluiu pela idoneidade da garantia apresentada, registrando que o seguro garantia oferecido pela autora cobre integralmente o valor dos débitos indicados, incluindo encargos e acréscimos legais, não sendo razoável obstar o oferecimento de garantia em razão de execuções fiscais futuras ainda não ajuizadas.

Ademais, consignou, na decisão que rejeitou os embargos de declaração, que a alegação de inidoneidade da garantia, fundada na Portaria Normativa nº 41/2022 da Procuradoria-Geral Federal, não poderia prosperar, uma vez que o INMETRO não indicou, de forma precisa, quais dispositivos da referida normativa teriam sido efetivamente descumpridos pela apólice apresentada, circunstância que inviabiliza a análise concreta da alegação.

Com efeito, consta dos autos que a apólice apresentada contempla cobertura correspondente ao valor integral dos débitos indicados na inicial, acrescida dos encargos legais aplicáveis, circunstância suficiente, em princípio, para assegurar eventual futura execução do crédito administrativo.

A propósito, o Tema 1203/STJ:

“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

No caso concreto, trata-se de créditos decorrentes de multas administrativas, de natureza não tributária, hipótese em que o STJ tem reconhecido que a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária pode produzir efeitos equivalentes ao depósito, suspendendo a exigibilidade do crédito e viabilizando os efeitos jurídicos decorrentes da garantia, como estampado no Tema acima aludido.

Nesse contexto, não se evidencia qualquer vício na decisão agravada.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1009101-35.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000875-15.2023.4.06.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. IDONEIDADE DA APÓLICE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra decisão proferida em tutela antecipada antecedente ajuizada por Nestlé Brasil Ltda., que reconheceu a idoneidade de seguro garantia apresentado para fins de antecipação de garantia de débitos decorrentes de autos de infração administrativos, afastando óbices à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e à inscrição em cadastros restritivos, bem como extinguiu o processo com a estabilização dos efeitos da tutela concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da extinção do processo com a estabilização da tutela antecipada; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a aceitação de seguro garantia para antecipação de garantia de crédito decorrente de multa administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal, com efeitos de suspensão da exigibilidade do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A estabilização da tutela antecipada antecedente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a própria decisão que a concedeu e declarou estabilizados os seus efeitos, pois o recurso tem por objeto imediato a manutenção ou reforma desse ato judicial.

4. O seguro garantia apresentado cobre integralmente o valor dos débitos indicados, incluindo encargos legais, circunstância que, em princípio, assegura a satisfação de eventual futura execução do crédito administrativo.

5. A exigência de individualização de execução fiscal futura não constitui óbice à aceitação da garantia quando ainda inexistente demanda executiva, sob pena de inviabilizar a própria finalidade da antecipação de garantia.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1203, firmou entendimento de que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, produz efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, não podendo ser recusado sem demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É admissível a apresentação de seguro garantia para antecipação de garantia de crédito decorrente de multa administrativa antes do ajuizamento de execução fiscal, desde que assegurado o valor integral do débito com os acréscimos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 1009101-35.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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