Apelação Cível Nº 0030614-25.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo sentença que converteu multa administrativa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, .
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a conversão da multa ambiental constitui ato inserido na esfera de discricionariedade administrativa, dependente de análise de conveniência e oportunidade pela autoridade ambiental. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca dos arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, inclusive para fins de prequestionamento, .
A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios no acórdão e defendendo que o recurso busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, .
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à possibilidade de conversão da multa administrativa ambiental em prestação de serviços ambientais, à luz do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998, concluindo pela adequação da medida diante das circunstâncias do caso concreto.
Conforme consignado no julgado, restou comprovada a prática da infração administrativa consistente na manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização, inexistindo nulidade do auto de infração. Todavia, considerando-se a baixa lesividade da conduta, a ausência de finalidade comercial, a inexistência de antecedentes ambientais e a condição socioeconômica da autuada, reputou-se proporcional a conversão da multa em prestação de serviços ambientais.
Nessas circunstâncias, o controle exercido pelo Poder Judiciário não implicou indevida incursão no mérito administrativo, mas apenas verificação da adequação da sanção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atividade plenamente compatível com o controle jurisdicional de juridicidade dos atos administrativos.
A discordância do embargante quanto às conclusões adotadas pelo colegiado não configura vício integrativo do julgado, mas mero inconformismo com o resultado da decisão, circunstância que não autoriza o manejo de embargos de declaração.
Cumpre registrar, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso.
Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000379894v2 e do código CRC afe04705.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:07:14