Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030614-25.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo sentença que converteu multa administrativa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, 12.1.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a conversão da multa ambiental constitui ato inserido na esfera de discricionariedade administrativa, dependente de análise de conveniência e oportunidade pela autoridade ambiental. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca dos arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, inclusive para fins de prequestionamento, 16.1.

A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios no acórdão e defendendo que o recurso busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, 20.1.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à possibilidade de conversão da multa administrativa ambiental em prestação de serviços ambientais, à luz do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998, concluindo pela adequação da medida diante das circunstâncias do caso concreto.

Conforme consignado no julgado, restou comprovada a prática da infração administrativa consistente na manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização, inexistindo nulidade do auto de infração. Todavia, considerando-se a baixa lesividade da conduta, a ausência de finalidade comercial, a inexistência de antecedentes ambientais e a condição socioeconômica da autuada, reputou-se proporcional a conversão da multa em prestação de serviços ambientais.

Nessas circunstâncias, o controle exercido pelo Poder Judiciário não implicou indevida incursão no mérito administrativo, mas apenas verificação da adequação da sanção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atividade plenamente compatível com o controle jurisdicional de juridicidade dos atos administrativos.

A discordância do embargante quanto às conclusões adotadas pelo colegiado não configura vício integrativo do julgado, mas mero inconformismo com o resultado da decisão, circunstância que não autoriza o manejo de embargos de declaração.

Cumpre registrar, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso.

Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000379894v2 e do código CRC afe04705.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:07:14




Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:13:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000379895
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030614-25.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que converteu multa administrativa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente. O embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de que a conversão da multa ambiental constitui ato inserido na esfera de discricionariedade administrativa da autoridade ambiental.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a natureza discricionária da conversão da multa administrativa ambiental em serviços ambientais, bem como sobre os arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao analisar a possibilidade de conversão da multa administrativa ambiental à luz do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998, concluindo pela adequação da medida diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a baixa lesividade da conduta, a ausência de finalidade comercial, a inexistência de antecedentes ambientais e a condição socioeconômica da autuada.
4. O controle jurisdicional exercido limitou-se à verificação da juridicidade do ato administrativo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando indevida incursão no mérito administrativo.
5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para a solução da controvérsia, sendo que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O controle jurisdicional sobre sanções administrativas ambientais pode verificar a adequação da penalidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar indevida incursão no mérito administrativo.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000379895v6 e do código CRC 8abfd05e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:07:14




Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:13:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0030614-25.2007.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO, POR INEXISTIREM OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:13:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas