Agravo de Instrumento Nº 6001108-45.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6404150-20.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara com JEF Adjunto da Seção Judiciária de Belo Horizonte, em 14/01/2026, no Mandado de Segurança nº 6404150-20.2025.4.06.3800, impetrado por Kinross Participações Ltda, provimento por meio do qual foi deferido em parte o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir, como condição para a manutenção da isenção tributária sobre dividendos referentes a lucros de 2025, a aprovação de distribuição até 31/12/2025, devendo considerar válida a aprovação realizada até 31/01/2026 ().
Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que a Lei nº 15.270/2025, ao instituir a tributação dos lucros e dividendos e estabelecer um regime de transição que condiciona a isenção à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025, assim o faz no exercício legítimo da competência tributária da União para aprimorar o sistema do imposto de renda em benefício da justiça fiscal, circunstância que reforça a presunção de sua constitucionalidade. Alega, portanto, não ser legítima a revogação da política fiscal pelo judiciário, que redundaria na criação de benefício fiscal sem previsão legal e sem obediência à legislação fiscal.
Ressalta que o art. 150, § 6º, da Constituição Federal estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica, que deve prever a sua quantificação.
Frisa, ainda, que o artigo 111 do Código Tributário Nacional determina que a legislação que outorga isenção deve ser interpretada literalmente. Assim, entende que, se a lei condicionou a manutenção da isenção à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025, tal regra deve ser cumprida estritamente, não cabendo ao judiciário atuar como legislador positivo para estender prazos de benefícios fiscais sob a alegação de dificuldade operacional.
Afirma, ademais, que as Leis de Diretrizes Orçamentárias da União geralmente determinam o acompanhamento das metas e objetivos, com a indicação do “órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos”, o qual “dará publicidade a suas avaliações”. Refuta, também, a alegação de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto na legislação combatida, porquanto entende que o regime societário brasileiro não exige que a distribuição de lucros ocorra exclusivamente após a aprovação das demonstrações financeiras anuais na Assembleia Geral Ordinária.
Pontua que tanto a Lei das Sociedades por Ações quanto o Código Civil admitem expressamente a distribuição de lucros intercalares ou intermediários, baseados em balanços levantados ao longo do exercício (semestrais, trimestrais ou em períodos menores). Portanto, conclui ser plenamente possível, lícita e viável a realização de uma deliberação societária até 31/12/2025 com base em balancetes de verificação ou balanços especiais levantados em data próxima ao encerramento do ano.
Esclarece, também, que a Lei n.º 15.270/2025 institui a cláusula de não incidência sobre lucros apurados até o encerramento do exercício de 2025. Portanto, o fato gerador da nova obrigação tributária ocorrerá somente a partir do ano-calendário seguinte, não havendo incidência sobre fatos geradores passados, preservando, pois, os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade tributária.
Ao cabo, salienta que o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) se manifesta na vertente do perigo de dano inverso e qualificado à União, na medida em que a manutenção da decisão agravada impede a retenção na fonte do Imposto de Renda (10%) e a incidência da tributação mínima anual sobre vultosas quantias que serão distribuídas a título de lucros e dividendos a partir de janeiro de 2026 ().
Em caráter preliminar, foi negado provimento ao pedido de antecipação da tutela recursal ().
Após, apresentadas contrarrazões ().
É o relatório. DECIDO.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do presente recurso negar-lhe provimento.
Neste momento de verificação exauriente, tenho como subsistente a fundamentação externada na decisão liminar, por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Sendo assim, adoto como razões de decidir aquelas expressas em tal decisão, incorporando-a integralmente a este julgado.
Cinge-se a controvérsia à interpretação e aplicação da Lei n.º 15.270/2025, que alterou a sistemática de tributação dos lucros e dividendos no Brasil, e, em especial, à validade do prazo estabelecido para a aprovação da distribuição dos lucros referentes ao ano-calendário de 2025, a fim de manter a isenção tributária, prorrogado liminarmente até o dia 30/01/2026.
Efetivamente, a Lei n.º 15.270/2025, publicada em 27 de novembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), restabelecendo a incidência do IRRF sobre lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas, revogando a isenção que vigorava desde 1995, conforme o art. 10 da Lei n.º 9.249/1995.
Para mitigar os impactos dessa mudança abrupta, a nova legislação instituiu um regime de transição, afastando a incidência do tributo sobre os resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição fosse aprovada até 31/12/2025 (art. 6º-A, §3º, II, e art. 16-A, §1º, XII, "b", da Lei nº 9.250/1995, e art. 10, §5º, I, "a", da Lei nº 9.249/1995).
A agravada questionou no mandado de segurança, originário do presente agravo, a exequibilidade e a legalidade desse prazo, sob o fundamento de que ele viola os princípios da irretroatividade da norma tributária, da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, sendo ainda incompatível com as disposições contidas nos arts. 1.065 e 1.078 do Código Civil, que estabelecem prazo de até quatro meses após o término do exercício fiscal para a elaboração do balanço patrimonial e a deliberação sobre os resultados financeiras em assembleia geral ordinária.
A magistrada de origem, ao analisar o pedido liminar, reconheceu parcialmente a plausibilidade jurídica da tese da impetrante, ora agravada, acolhendo a prorrogação até 31/01/2026, fundamentando-se na medida cautelar deferida pelo Ministro Nunes Marques nas ADIs nº 7.912, 7.914 e 7.917 que, embora tenha reconhecido a brevidade e a potencial inexequibilidade do prazo original de 31/12/2025, estendeu-o até tal data.
Com efeito, a imposição de um prazo exíguo para a aprovação da distribuição de lucros de 2025, como condição para a manutenção da isenção, gerou, de fato, insegurança jurídica e dificuldades operacionais para as pessoas jurídicas.
Nesse contexto, a decisão cautelar do Ministro Nunes Marques nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917 traz a baliza interpretativa. O Ministro Relator, em juízo de delibação próprio das cautelares, verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão parcial da medida. Reconheceu que a Lei n.º 15.270/2025 representou uma mudança significativa na sistemática de tributação e que a exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos até 31/12/2025 trazia "mudanças significativas na dinâmica dos procedimentos estabelecidas na legislação societária para essa finalidade". Naquela oportunidade, foi expressamente consignado pelo Ministro Nunes Marques que:
"(...) a brevidade do lapso temporal torna quase inexequível o cumprimento da condição legal para a isenção, podendo resultar, na prática, em disposição meramente formal, incapaz de ser executada pela maioria dos contribuintes". Adicionalmente, destacou que "um cumprimento açodado da exigência pode acarretar consequências negativas tanto para os contribuintes quanto para a própria Administração Tributária, vez que potencializa eventuais apurações inconsistentes, procedimentos e autuações fiscais etc." https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15383397719&ext=.pdf:
Assim, ao sopesar os interesses envolvidos, o Ministro Relator optou por uma solução intermediária, prorrogando o prazo para 31/01/2026. Diante disso, embora não se desconheça a importância de um parecer do Conselho Federal de Contabilidade, e ressalvando o meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o prazo de 31/01/2026, já ponderou os aspectos contábeis e societários, buscando mitigar a "brevidade do prazo" e a "inexequibilidade" inicial, sem, contudo, esvaziar a eficácia da norma em sua essência.
A decisão agravada, portanto, seguiu a solução adotada pela Corte Suprema, na medida em que a prorrogação até a data de 31/01/2026 adota a mesma diretriz tocante à razoabilidade do prazo, concedendo um período adicional para que as empresas possam se adaptar e realizar as deliberações necessárias, ainda que com base em balanços intermediários.
Forçosa, portanto, a conclusão de que a manutenção da decisão agravada garante a desoneração dos resultados decorrentes do exercício de 2025, nos mesmos moldes em que assegurado na decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques, em 26/12/2025, a qual concedeu, ad referendum do Plenário, a prorrogação até 31/01/2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, §3º, II; e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995, bem como no art. 10, §5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei n. 15.270/2025.
Ao cabo, frise-se que a prorrogação do prazo para 31/01/2026, concedida pela juíza a quo, mitiga significativamente o perigo de dano imediato, visto que foi concedido período adicional para a agravante organizar suas demonstrações e deliberações, evitando a imposição de tributos sobre lucros de 2025 que, sob a regra de transição, deveriam ser isentos.
Nesses termos, voto por negar provimento ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000379458v4 e do código CRC e145dcf0.
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