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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001349-06.2022.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença em que se julgou procedente o mandado de segurança, para declarar a inexigibilidade do salário-educação e condenar a União à restituição do montante pago indevidamente nos últimos cinco anos, corrigido pela Taxa SELIC.
A apelante alega que procedeu à pesquisa em nome do apelado e verificou que o mesmo se encontra vinculado ao CNPJ 07.214.852/0001-20, da empresa Armazenagem de Grãos Rio Verde Ltda, cuja atividade relaciona-se ao agronegócio. Argumenta que essa situação não admite a adoção da orientação favorável ao produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja ressalvada a análise e fiscalização dos valores a serem restituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excluídos os valores recolhidos ao FNDE e vertidos a favor do Estado e Município.
O apelado apresenta contrarrazões em que argumenta que o simples fato de integrar o quadro societário de sociedade empresarial não é suficiente para descaracterizar a condição de produtor rural pessoa física, notadamente em relação aos funcionários comprovadamente vinculados à Matrícula CEI. Sustenta que a Turma Nacional de Uniformização decidiu que a desconsideração da condição de produtor rural pessoa física não se condiciona à mera demonstração de registro no CNPJ. Alega que o TRF1 tem reconhecido que é necessária a apresentação de outros elementos de prova que evidenciem a sobreposição das atividades econômicas exercidas pelas personalidades jurídicas. Aduz que o empregador pessoa física não pode ser equiparado à empresa para fins de recolhimento da contribuição ao salário-educação, salvo se demonstrada a correlação ou dependência entre a atividade exercida pelo produtor rural e o objeto social das personalidades jurídicas nas quais ostenta participação. Argumenta que o objeto social da Armazenagem de Grãos Rio Verde Ltda está relacionado a depósito de mercadorias e transportes de cargas, enquanto o produtor rural pessoa física se dedica ao comércio de leite, tratando-se de atividades diversas. Noticia que a Cooperativa Agro Pecuária de Conceição do Rio Verde Ltda encontra-se extinta.
Intimado, o MPF afirma que não se manifestará sobre o mérito da lide.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/96, “o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
O Decreto nº 6.003/2006 regulamentou o dispositivo estabelecendo que “são contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”.
No REsp nº 1.162.307/RJ o STJ fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Assim, especificamente quanto ao produtor rural, o STJ fixou o entendimento de que o produtor rural, pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é sujeito passivo tributário da contribuição do salário-educação. Confira-se:
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. VERIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de considerar a sujeição passiva do produtor rural pessoa física atrelada à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.092.067/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA. EMPREGADOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…) 2. O produtor rural, pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é sujeito passivo tributário da contribuição do salário-educação. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.237/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
No caso dos autos, foi demonstrado que o impetrante, além de ser produtor rural pessoa física, é sócio de sociedade empresária.
Apesar de o impetrante afirmar que a sociedade empresária de que é sócio possui objeto social manifestamente diverso da atividade desenvolvida pelo produtor rural pessoa física, verifica-se que, conforme o próprio nome empresarial da sociedade, trata-se de empresa destinada a armazenagem de grãos, e que tem como sede uma fazenda localizada no mesmo Município em que o impetrante exerce sua atividade rural (Evento 57, COMP3 e COMP8). Existe, portanto, uma evidente complementariedade das atividades exercidas pelo impetrante a título de produtor rural pessoa física e pela empresa da qual é sócio.
Em situações tais, e em sede de mandado de segurança, inviável a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em favor de produtor rural pessoa física.
Confira-se a jurisprudência deste TRF6:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DEVIDA POR PRODUTOR RURAL. MANTIDA A EXAÇÃO QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. TEMA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO QUALQUER ENTRE O PRODUTOR O FATO DE TAL INSCRIÇÃO DIZER RESPEITO A EMPRESA VOLTADA, OU NÃO, À ATIVIDADE AGRÍCOLA, PORQUE NÃO DESNATURADO O REGISTRO LEVADO A EFEITO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPEDITIVO PARA O RELATOR RESTRINGIR NESTA CORTE O QUE NÃO RECEBEU RESTRIÇÃO NA CORTE SUPERIOR. OBSEQUIADO O QUE PREVISTO NA LEI Nº 9.766/1998, BEM ASSIM O QUE DECIDIDO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 362, negou aos produtores rurais o direito de afastamento da contribuição social relativa ao salário-educação quando comprovada sua inscrição no CNPJ, e, por ocasião, não teceu diferenciação qualquer entre o fato de tal inscrição dizer respeito a empresa voltada, ou não, à atividade agrícola, o que impede ao relator restringir o que a própria Corte da Legalidade não o fez. 2. Afastado o sugerido distinguishing, seja porque impróprio, seja porque apto a conferir maus-tratos ao que previsto na Lei nº 9.766/1998 e descrédito ao que decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, cujo precedente ostenta extraordinária eficácia vinculativa a impor sua adoção em casos análogos, mercê de sua transcendência social, econômica e jurídica. 3. O fato de as empresas das quais os filiados do sindicato embargante não estarem voltadas à atividade agrícola não tem o condão de desnaturar o registro levado a efeito perante a Receita Federal do Brasil. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado. (TRF6, AC 1001911-73.2022.4.01.3822, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 01/09/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO EM CNPJ DE EMPRESA RURAL. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de produtor rural pessoa física no CNPJ de empresa do ramo agropecuário descaracteriza sua condição para fins de declaração de inexigibilidade da contribuição do salário-educação; e (ii) estabelecer se a presença de indícios de planejamento fiscal abusivo inviabiliza a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e do art. 2º do Decreto nº 6.003/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.162.307 (Tema 362), fixou a tese de que o salário-educação é devido apenas por empresas, excluindo-se dessa obrigação os produtores rurais pessoa física sem inscrição no CNPJ. 5. No caso concreto, restou comprovado que o impetrante possui vínculo como sócio administrador em sociedade empresária do ramo do agronegócio, estando inscrito em três CNPJs, o que configura presunção relativa de atividade empresarial. 6. Há precedentes da 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que entendem que a inscrição no CNPJ e a participação em empresa rural geram presunção de planejamento fiscal abusivo, o que impede a concessão da segurança sem a devida dilação probatória. 7. A via do mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano, sendo inviável a análise de fatos que demandam dilação probatória. (...) (TRF6, ApRemNec 1009714-92.2023.4.06.3803, 4ª Turma, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 27/05/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOR RURAL. DESPROVIMENTO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.162.307/RJ, estabeleceu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, incluindo firmas individuais ou sociedades que assumam risco de atividade econômica. O produtor rural sem inscrição no CNPJ não está sujeito a essa contribuição, mas, se o empregador pessoa física integra pessoa jurídica com atividade rural, presume-se a prática de atividade empresária, autorizando a incidência da contribuição. A parte apelante, sendo sócia de empresa que exerce atividade rural, se enquadra nessa hipótese, sendo irrelevante, para desconstituir a natureza empresarial de sua atuação, a assertiva de que o Estado de São Paulo exige o registro no CNPJ. IV. Dispositivo e tese: apelação desprovida. Tese: A parte autora, sendo sócia de empresa que opera o ramo do agronegócio, está sujeita à contribuição do Salário-Educação. Legislação relevante citada: Lei 9.424/96; Lei 12.016/09; Decreto 3.142/99; Decreto 6.003/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ; TRF-6, AC 1000818-50.2018.4.01.3811 e 1014954-71.2021.4.01.3803. (TRF6, AC 6000753-37.2024.4.06.3805, 3ª Turma, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 03/08/2025)
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para DENEGAR a segurança.
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