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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001349-06.2022.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença em que se julgou procedente o mandado de segurança, para declarar a inexigibilidade do salário-educação e condenar a União à restituição do montante pago indevidamente nos últimos cinco anos, corrigido pela Taxa SELIC.

A apelante alega que procedeu à pesquisa em nome do apelado e verificou que o mesmo se encontra vinculado ao CNPJ 07.214.852/0001-20, da empresa Armazenagem de Grãos Rio Verde Ltda, cuja atividade relaciona-se ao agronegócio. Argumenta que essa situação não admite a adoção da orientação favorável ao produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja ressalvada a análise e fiscalização dos valores a serem restituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excluídos os valores recolhidos ao FNDE e vertidos a favor do Estado e Município.

O apelado apresenta contrarrazões em que argumenta que o simples fato de integrar o quadro societário de sociedade empresarial não é suficiente para descaracterizar a condição de produtor rural pessoa física, notadamente em relação aos funcionários comprovadamente vinculados à Matrícula CEI. Sustenta que a Turma Nacional de Uniformização decidiu que a desconsideração da condição de produtor rural pessoa física não se condiciona à mera demonstração de registro no CNPJ. Alega que o TRF1 tem reconhecido que é necessária a apresentação de outros elementos de prova que evidenciem a sobreposição das atividades econômicas exercidas pelas personalidades jurídicas. Aduz que o empregador pessoa física não pode ser equiparado à empresa para fins de recolhimento da contribuição ao salário-educação, salvo se demonstrada a correlação ou dependência entre a atividade exercida pelo produtor rural e o objeto social das personalidades jurídicas nas quais ostenta participação. Argumenta que o objeto social da Armazenagem de Grãos Rio Verde Ltda está relacionado a depósito de mercadorias e transportes de cargas, enquanto o produtor rural pessoa física se dedica ao comércio de leite, tratando-se de atividades diversas. Noticia que a Cooperativa Agro Pecuária de Conceição do Rio Verde Ltda encontra-se extinta.

Intimado, o MPF afirma que não se manifestará sobre o mérito da lide.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.

Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/96, “o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

O Decreto nº 6.003/2006 regulamentou o dispositivo estabelecendo que “são contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”.

No REsp nº 1.162.307/RJ o STJ fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.

Assim, especificamente quanto ao produtor rural, o STJ fixou o entendimento de que o produtor rural, pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é sujeito passivo tributário da contribuição do salário-educação. Confira-se:

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. VERIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de considerar a sujeição passiva do produtor rural pessoa física atrelada à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.092.067/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA. EMPREGADOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…) 2. O produtor rural, pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é sujeito passivo tributário da contribuição do salário-educação. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.237/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)

No caso dos autos, foi demonstrado que o impetrante, além de ser produtor rural pessoa física, é sócio de sociedade empresária.

Apesar de o impetrante afirmar que a sociedade empresária de que é sócio possui objeto social manifestamente diverso da atividade desenvolvida pelo produtor rural pessoa física, verifica-se que, conforme o próprio nome empresarial da sociedade, trata-se de empresa destinada a armazenagem de grãos, e que tem como sede uma fazenda localizada no mesmo Município em que o impetrante exerce sua atividade rural (Evento 57, COMP3 e COMP8). Existe, portanto, uma evidente complementariedade das atividades exercidas pelo impetrante a título de produtor rural pessoa física e pela empresa da qual é sócio.

Em situações tais, e em sede de mandado de segurança, inviável a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em favor de produtor rural pessoa física.

Confira-se a jurisprudência deste TRF6:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DEVIDA POR PRODUTOR RURAL. MANTIDA A EXAÇÃO QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. TEMA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO QUALQUER ENTRE O PRODUTOR O FATO DE TAL INSCRIÇÃO DIZER RESPEITO A EMPRESA VOLTADA, OU NÃO, À ATIVIDADE AGRÍCOLA, PORQUE NÃO DESNATURADO O REGISTRO LEVADO A EFEITO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPEDITIVO PARA O RELATOR RESTRINGIR NESTA CORTE O QUE NÃO RECEBEU RESTRIÇÃO NA CORTE SUPERIOR. OBSEQUIADO O QUE PREVISTO NA LEI Nº 9.766/1998, BEM ASSIM O QUE DECIDIDO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 362, negou aos produtores rurais o direito de afastamento da contribuição social relativa ao salário-educação quando comprovada sua inscrição no CNPJ, e, por ocasião, não teceu diferenciação qualquer entre o fato de tal inscrição dizer respeito a empresa voltada, ou não, à atividade agrícola, o que impede ao relator restringir o que a própria Corte da Legalidade não o fez. 2. Afastado o sugerido distinguishing, seja porque impróprio, seja porque apto a conferir maus-tratos ao que previsto na Lei nº 9.766/1998 e descrédito ao que decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, cujo precedente ostenta extraordinária eficácia vinculativa a impor sua adoção em casos análogos, mercê de sua transcendência social, econômica e jurídica. 3. O fato de as empresas das quais os filiados do sindicato embargante não estarem voltadas à atividade agrícola não tem o condão de desnaturar o registro levado a efeito perante a Receita Federal do Brasil. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado. (TRF6, AC 1001911-73.2022.4.01.3822, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 01/09/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO EM CNPJ DE EMPRESA RURAL. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de produtor rural pessoa física no CNPJ de empresa do ramo agropecuário descaracteriza sua condição para fins de declaração de inexigibilidade da contribuição do salário-educação; e (ii) estabelecer se a presença de indícios de planejamento fiscal abusivo inviabiliza a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e do art. 2º do Decreto nº 6.003/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.162.307 (Tema 362), fixou a tese de que o salário-educação é devido apenas por empresas, excluindo-se dessa obrigação os produtores rurais pessoa física sem inscrição no CNPJ. 5. No caso concreto, restou comprovado que o impetrante possui vínculo como sócio administrador em sociedade empresária do ramo do agronegócio, estando inscrito em três CNPJs, o que configura presunção relativa de atividade empresarial. 6. Há precedentes da 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que entendem que a inscrição no CNPJ e a participação em empresa rural geram presunção de planejamento fiscal abusivo, o que impede a concessão da segurança sem a devida dilação probatória. 7. A via do mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano, sendo inviável a análise de fatos que demandam dilação probatória. (...) (TRF6, ApRemNec 1009714-92.2023.4.06.3803, 4ª Turma, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 27/05/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOR RURAL. DESPROVIMENTO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.162.307/RJ, estabeleceu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, incluindo firmas individuais ou sociedades que assumam risco de atividade econômica. O produtor rural sem inscrição no CNPJ não está sujeito a essa contribuição, mas, se o empregador pessoa física integra pessoa jurídica com atividade rural, presume-se a prática de atividade empresária, autorizando a incidência da contribuição. A parte apelante, sendo sócia de empresa que exerce atividade rural, se enquadra nessa hipótese, sendo irrelevante, para desconstituir a natureza empresarial de sua atuação, a assertiva de que o Estado de São Paulo exige o registro no CNPJ. IV. Dispositivo e tese: apelação desprovida. Tese: A parte autora, sendo sócia de empresa que opera o ramo do agronegócio, está sujeita à contribuição do Salário-Educação. Legislação relevante citada: Lei 9.424/96; Lei 12.016/09; Decreto 3.142/99; Decreto 6.003/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ; TRF-6, AC 1000818-50.2018.4.01.3811 e 1014954-71.2021.4.01.3803. (TRF6, AC 6000753-37.2024.4.06.3805, 3ª Turma, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 03/08/2025)

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para DENEGAR a segurança.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001349-06.2022.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001349-06.2022.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

VOTO-VISTA

No tocante à discussão sobre a sujeição passiva de produtores rurais cadastrados como pessoa física ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, tenho adotado o entendimento de que: “em regra, para que uma pessoa física seja sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, deverá, no caso do produtor rural pessoa física, ser um empresário individual (art. 968 e 971 do Código Civil), possuindo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Excepcionalmente, pode-se constatar essa sujeição passiva sem o registro no CNPJ quando os elementos constantes nos autos apontem para o desenvolvimento de uma atividade empresarial de grande porte disfarçada por planejamento fiscal abusivo” (AP. 1008223-62.2021.4.01.3802, Rel. DF Prado de Vasconcelos, 4ª Turma TRF6, sessão de 08/07/2024; AP. 1010464-06.2021.4.01.3803, Rel. DF Prado de Vasconcelos, 4ª Turma TRF6, sessão de 17/12/2024).

Com efeito, a mera circunstância de o contribuinte, enquanto produtor rural pessoa física, integrar o quadro societário de pessoa jurídica que exerça atividade agrícola, não possui aptidão jurídica, por si só, para alargar a sujeição passiva tributária, sob pena de se admitir, em matéria de definição do sujeito passivo, presunções genéricas ou ilações abstratas de abuso.

No caso concreto, verifica-se que o voto do eminente Relator concluiu pela incidência da exação com base na alegada complementariedade das atividades desenvolvidas pelo produtor rural e pela sociedade empresária da qual é sócio, extraindo daí uma presunção de exercício de atividade empresarial incompatível com a fruição do entendimento favorável ao produtor rural pessoa física.

Todavia, com a devida vênia, tal raciocínio não se harmoniza com a diretriz acima exposta.

Com efeito, a prova constante dos autos revela apenas que o impetrante figura como sócio de pessoa jurídica cujo objeto social guarda alguma relação com o setor agropecuário, circunstância que, isoladamente considerada, a meu juízo, não autoriza a conclusão de que haja confusão patrimonial, sobreposição indevida de atividades ou utilização abusiva de pessoas jurídicas com o propósito específico de elidir a tributação devida. Não há demonstração concreta de que a pessoa jurídica funcione como mera extensão da atividade rural exercida pelo produtor pessoa física, tampouco de que os empregados vinculados à matrícula do produtor rural estejam, na realidade, a serviço da empresa, ou que exista identidade operacional apta a caracterizar fraude ou simulação.

Ante o exposto, divergindo do relator, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação ao produtor rural pessoa física, nos termos da fundamentação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001349-06.2022.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

VOTO COMPLEMENTAR

Melhor refletindo sobre a matéria, revendo posicionamento anterior, adiro ao entendimento externado pelo Desembargador ANDRE PRADO DE VASCONCELOS em seu voto-vista.

Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/96, “o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

O Decreto nº 6.003/2006 regulamentou o dispositivo estabelecendo que “são contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”.

No REsp nº 1.162.307/RJ o STJ fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.

Conforme bem salientou o Desembargador ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS, a mera circunstância de o contribuinte, enquanto produtor rural pessoa física, integrar o quadro societário de pessoa jurídica que exerça atividade agrícola, não deve, por si só, alargar a sujeição passiva tributária, sob pena de se admitir, em matéria de definição do sujeito passivo, presunções genéricas ou ilações abstratas de abuso.

No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante exerce atividade rural na condição de pessoa física, sendo-lhe imputada a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação exclusivamente em razão da existência de vínculos societários com pessoas jurídicas do ramo agropecuário, dos quais se extrai uma presunção de índole empresarial e, por consequência, de sujeição ao salário-educação.

Entretanto, não se extraem dos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar que haja confusão patrimonial, simulação, fraude ou utilização de planejamento tributário abusivo destinado a elidir a incidência da exação.

Nesse sentido, melhor analisando, inexistindo prova efetiva e individualizada de fraude, simulação ou planejamento tributário abusivo, deve prevalecer a regra geral de inexigibilidade do salário-educação em relação ao produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ, ainda que haja participação societária em pessoas jurídicas do ramo agropecuário.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.



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EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO EM CNPJ. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em favor de produtor rural pessoa física e condenou a União à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a participação de produtor rural pessoa física em sociedade empresária enseja a incidência da contribuição do salário-educação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No REsp nº 1.162.307/RJ o STJ fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (Tema 362).

4. A mera circunstância de o contribuinte, enquanto produtor rural pessoa física, integrar o quadro societário de pessoa jurídica que exerça atividade agrícola, não deve, por si só, alargar a sujeição passiva tributária, sob pena de se admitir, em matéria de definição do sujeito passivo, presunções genéricas ou ilações abstratas de abuso.

5. Inexistindo prova efetiva e individualizada de fraude, simulação ou planejamento tributário abusivo, deve prevalecer a regra geral de inexigibilidade do salário-educação em relação ao produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ, ainda que haja participação societária em pessoas jurídicas do ramo agropecuário.

IV. DISPOSITIVO

6. Remessa necessária e apelação desprovida.

Legislação relevante citada: Lei nº 9.424/1996, art. 15; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ (Tema 362).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de março de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001349-06.2022.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA DENEGAR A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS.

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001349-06.2022.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/02/2026, na sequência 68, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 10 DO RI.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001349-06.2022.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/03/2026, na sequência 132, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, O RELATOR PROFERIU VOTO COMPLEMENTAR REPOSICINANDO SEU VOTO ANTERIORMENTE LANÇADO NA SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 15/12/2025, E ADERINDO AO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS, TENDO A DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES TAMBEM REPOSICIONANDO SEU VOTO ANTERIORMENTE LANÇADO E ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:40:43.


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