Remessa Necessária Cível Nº 6001003-78.2025.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031273-17.2006.8.13.0303/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença ( a ), que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal n. 0303.06.003127-3, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Sem recurso voluntário pelas partes, vieram os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF6, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença está sujeita à remessa necessária em razão das hipóteses previstas no art. 496 do Código de Processo Civil - CPC.
Conforme mencionado no relatório, não houve recurso voluntário pelas partes, vindo os autos tão somente em virtude do duplo grau obrigatório.
Da análise do ato submetido ao reexame necessário, conclui-se que houve a adequada aplicação do direito ao caso e que a sentença está alinhada ao entendimento jurisprudencial dominante, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir, na linha do que admitem as Cortes Superiores ao entenderem "válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios", ou "que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta" (STJ - AgRg no AREsp: 2098863 RS 2022/0096424-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022; STJ - AgRg no HC: 801040 RS 2023/0033891-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).
Diante disso, incorporo tais razões a este julgado, in verbis:
Da garantia do juizo:
Aduz a embargada, em síntese, que a penhora sobre bens da devedora principal foram insuficientes e que não foi efetuada a avaliação dos bens do responsável fiscal S. C. C. que foram penhorados posteriormente, portanto não há provas que haja suficiência de penhora.
Pois bem.
O col. Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juizo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. (REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Die 12/06/2019).
No caso em apreço, embora não exista prova contundente a respeito da hipossuficiência patrimonial do devedor, ora embargante, verifica-se através dos autos da ação de execução fiscal, fl. 229, que os bens pertencentes à devedora principal e ao coexecutado S. C. C., penhorados naquela ação, são suficientes para a satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a manifestação da embargada no sentido julgar os embargos do devedor para somente então prosseguir com a execução fiscal.
Logo, depreende-se que a condição de procedibilidade (garantia integral do juízo) fora satisfeita, mormente diante da existência de prescrição lógica, não havendo óbice ao julgamento do presente feito. Portanto, rejeito a preliminar alhures.
Da preliminar de ausência de interesse de agir:
Segundo a embargada, não há interesse a ser protegido através desta ação, vez que o embargado fora apenas citado na execução fiscal e não está inscrito no CADIN.
Desse modo, requereu a extinção do feito sem análise do mérito.
Ocorre que razão não assiste à embargada, vez que a inscrição ou não no CADIN em nada influencia no interesse da presente demanda, tendo em vista que a pretensão precipua do embargante está relacionada à execução fiscal (coerção direta) e não a inscrição no CADIN (meio coercitivo indireto).
Portanto, rejeito a preliminar alhures.
Da nulidade da execução:
Aduz o embargante, em síntese, que a ação de execução é nula, porquanto os títulos executivos não se revestem de liquidez, certeza e exigibilidade.
Em que pese as alegações da parte embargante, os títulos elencados na inicial revestem-se das características necessárias para sua execução, não sendo demonstrado nenhum vicio capaz de afastar a regularidade formal da divida inscrita. Conforme previsão do art. 784, inc. IX, do CPC, a Certidão de Divida Ativa é titulo executivo extrajudicial.
Referido titulo é autenticado por autoridade fiscalcompetente (art. 20, § 60, LEF), possuindo alto valor probatório acerca da regular inscrição da divida ativa, e, consequentemente, da presunção de exigibilidade e liquidez dela inerente (art. 30, "caput", LEF).
Apesar disso, não se deve esquecer que a CDA é um titulo formal, e, por isso, deve apresentar informaçães claras e pormenorizadas acerca da origem da divida e da forma de cálculo do seu valor, de modo a possibilitar ao executado elaborar a sua defesa, sob pena de nulidade.
Nessa acepção, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento, in verbis: TRIBUTÁRIO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA CUJA ANALISE DEIXA EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS A SUA HIGIDEZ E CERTEZA, OBSTACULIZANDO A DEFESA DO EXECUTADA. CONSTATAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE DESFAZ SEM NOVO E ACURADO EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DA CAUSA, MEDIDA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme orienta a jurisprudência do ST3, os títulos executivos, por serem títulos formais, devem conter, bem delineados e de acordo com a legislação pertinente, os aspectos indispensáveis para que possa o executado produzir a sua defesa (AgRg no REsp. 1.166.608/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2010; REsp. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.10.2008). 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem concluiu que o titulo executivo não se constitui de maneira apta a garantir a defesa da executada, destacando que não foram atendidos os requisitos dos arts. 2o., III da LEF e 203 do CTN. 3. Não merece, pois, acolhida o presente inconformismo, porquanto a moldura fatico-probatória descrita nos autos e amplamente analisada pela Corte de origem não é passível de reexame e desconstituição nesta seara recursal. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 421425 BA 2013/0362991-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Ti - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) (destaquei)
Sobre a Certidão de Divida Ativa o artigo 20 da LEF é expresso no sentido "Art. 20 - Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei no 4.320, de 17 de março de 1.964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (—) § 5o - 0 Termo de Inscrição da Divida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros. II- o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V- a data e o número da inscrição, no Registro de Divida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.§ 60 - A Certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e sera autenticada pela autoridade competente. § 7o - 0 Termo de Inscrição e Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8o - Ate a decisão de primeira instância, a Certidão da Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 90 - 0 prazo para a cobrança das contribuições previdenciarias continua a ser o estabelecido no art. 144 da Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1.960".
Cumpre transcrever, também, os artigos 202 e 203 do CTN: "Art. 202. 0 termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." "Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."
Diante dessas considerações, verifica-se que os títulos que instruem a demanda executiva não são ilíquidos por ausência de informação da origem do débito, visto que constam nos referidos documentos a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida.
Além disso, há a indicação expressa quanto ao número da divida inscrita, bem como a data da emissão/inscrição da divida, valor originário, valor dos juros e forma de cálculo, bem, ainda, o termo inicial para contagem de juros e correção monetária.
Oportuno salientar que, embora seja desnecessária a instrução do processo judicial com cópia do processo administrativo, diante da presunção legal, poderia a parte embargante requerer a sua apresentação em juizo, em caso de recusa do ente público em fornecer a aludida informação, o que não houve no presente caso.
Assim, entendo que não houve o alegado prejuízo ã defesa do embargante, haja vista que, conforme redação contida no art. 41 da LEE, o processo administrativo correspondente à inscrição de Divida Ativa, será mantido na repartição pública competente, dele se extraindo copias que forem requeridas pelas partes ou pelo juizo. Vejamos: Art. 41 - 0 processo administrativo correspondente à inscrição de Divida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as copias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juizo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das pegas a serem trasladadas.
Portanto, não prospera a alegada nulidade da execução.
Rejeito, assim, a preliminar alhures.
Da preliminar de mérito — prescrição:
A prescrição visa a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo a conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito.
Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que dai decorre ser corrigido através da ação. 0 instituto da prescrição busca evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido.
Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público esta na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de oficio, decretar a prescrição.
No presente caso, o embargante argui a ocorrência de prescrição quinquenal do crédito exequendo, com o fundamento no art. 156, inc. V, art. 173 e ip art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Ocorre que, conforme restou consignado no REsp no 981.934/SP, as contribuições de FGTS não tem caráter tributário. Por consequência, o principal efeito da tese encampada pelo Col. STJ foi definir o privilégio da prescrição trintenária.
A esse respeito, é válido consignar que, embora a Suprema Corte, posteriormente, ao julgar o ARE 709212/DF, tenha decidido sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a cobrança das contribuições de FGTS, dadas as severas repercussões materiais que esta decisão poderia ocasionar, se dotada de eficácia retroativa, modulou-se os efeitos do julgado para manter o direito prescricional de 30 (trinta) anos em ações propostas até 13 de novembro de 2019.
Assim, com base na modulação de efeitos ARE 709212/DF (Tema 608 do STF) deve ser aplicado ao presente caso o prazo prescricional trintenário.
Desse modo, considerando que as dividas foram constituídas entre 1970 a 1977 e que a ação execução fiscal fora ajuizada em 1983, não vislumbro a ocorrência de prescrição. Sob esse prisma, analisando a existência de causas suspensivas e interruptivas durante o andamento da presente execução fiscal, também não vislumbro a existência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a inclusão dos supostos codevedores no polo passivo fora pleiteada em 22/05/2007, o que restou deferido, conforme fl. 184 verso da ação de execução fiscal.
Oportuno salientar que o col. STJ, no julgamento dos embargos de declaração do REsp: 1340553 RS', nos termos do voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, consignou que a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo ai também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada".
Além disso, consignou que a interrupção da prescrição retroage os seus efeitos à data do pedido de citação.
Logo, em 22/05/2007, interrompeu-se novamente o prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em menos de 30 (trinta) anos.
Assim sendo, rejeito a preliminar de mérito.
Da ilegitimidade passiva "ad causam": O embargante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que não integrava a diretoria na época da suposta constituição das parcelas de FGTS (1970 a junho de 1977), razão pela qual afirma não ser parte legitima para figurar no polo passivo da demanda executiva.
A embargada, por sua vez, sustentou a existência de responsabilidade do embargante, ao argumento que a responsabilidade de administradores está prevista no art. 135 do CTN, sendo que aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial às dividas não tributárias. Sustentou, ainda, que a mera ausência do recolhimento dos valores devidos a titulo de FGTS gera a responsabilização dos administradores da sociedade ou associação omissa. Alegou, por fim, que a prática de atos ilegais consta explicitamente na certidão de fl. 172 verso, dos autos apensos principais, vez que não foram encontrados outros bens penhoráveis da devedora principal. Pois bem.
Embora a tese apresentada pelo embargante não seja suficiente para afastar o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a atual jurisprudência do Col. STJ entende que "6 irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito (REsp 1.520.257-SP)", a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida pelas razões a seguir expostas.
Em primeiro lugar, por se tratar de débitos relacionados à cobrança de FGTS, isto 6, divida não tributária, eventual responsabilização de terceiros decorrentes de atuação irregular tem escoro no art. 50 do Código Civil, instituto jurídico especifico que não abrange toda e qualquer responsabilização de pessoa física por obrigação imputada à pessoa jurídica.
Nesta linha, importa realçar o entendimento sumulado pelo Col. STJ, in verbis: STJ - Súmula 353 - "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS." Como consequência, a ampliação do polo passivo da ação de execução, com fundamento no art. 135 do CTN, que trata sobre responsabilidade tributária de sócios, diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, data vênia, não deve ser aplicada ao presente caso, tendo em vista a diferença substancial existente entre os institutos.
Demais disso, não se deve perder de vista que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade assegurar o prévio contraditório de terceiro que possa ser responsabilizado e figurar como parte no processo. Seguindo a linha de pensamento, translado os ensinamentos de Leonardo Carneiro da Cunha (2020, p. 577), in verbis: "Não é ocioso repetir que o referido incidente não cria critérios, requisitos, pressupostos, condições que caracterizem ou justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Trata apenas do procedimento a ser adotado, a fim de se resguardar o contraditório na inserção de um terceiro no processo.
Acolhido o incidente, o terceiro, que teve a oportunidade de se defender, passa a ostentar a condição de parte, assumindo a posição de réu ou de executado."'
De outra perspectiva, considerando que a pessoa jurídica relacionada ao fato gerador é uma a entidade civil filantrópica e beneficente, os associados, administradores, diretores não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação, salvo se comprovada a prática de atos com o intuito de fraudar a lei ou lesar terceiros (CC, art. 50).
Isto porque não há distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre os associados/diretores nas entidades sem fins lucrativos, de sorte que não há incremento ao patrimônio particular destes em virtude da transferência de recursos da sociedade, o que obsta o direcionamento da demanda executiva pessoas supracitadas. Nesse sentido posicionamento do Col. STJ: em relação as
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL. 1. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1398438 SC 2013/0269598-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Die 11/04/2017)
Desse modo, a demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por parte dos dirigentes, são pressupostos imprescindíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus integrantes.
No ponto, ressalto que a embargada sequer trouxe no bojo da execução o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da associação.
Ainda que pedisse, a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos é medida excepcional, de forma que o mero inadimplemento das parcelas de FGTS não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do já mencionado art. 50 do Código Civil. Ainda que se tratasse de obrigação tributária, o mero inadimplemento, por si s6, não acarretaria a responsabilização de terceiro com poder de administração.
Nesse sentido, é a expressa dicção da Súmula n. 430 do Col. STJ: "0 inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si so, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, Primeira Seção, julgado em 24.03.2010, REPDJe 20.05.2010, Die 13.05.2010)'
Assim sendo, no presente caso, a inobservância de instauração de incidente para aferir previamente a existência ou não de elementos subjetivos da responsabilidade do embargante, obsta o redirecionamento da execução fiscal em face do embargante, razão pela qual o acolhimento da preliminar arguida é medida que se impõe.
Desse modo, não vislumbro elementos capazes de modificar o entendimento consubstanciado na sentença em análise, razão pela qual confirmo-a por meio do presente acórdão.
Ademais, não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária tida por interposta, nos termos da fundamentação supra.
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