Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006207-30.2025.4.06.0000/MG

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, nos autos de execução fiscal nº 0012958-31.2016.4.01.3803, ajuizada em desfavor de JNC Incorporadora e Construtora Ltda. e outros, que indeferiu o pedido formulado pela exequente para intimação dos executados e posterior conversão dos valores bloqueados em renda da UNIÃO (evento 105, PET1). O juízo originário consignou, em sua decisão, que a parte executada havia sido devidamente intimada para apresentar bens em reforço à penhora, permanecendo, contudo, inerte, razão pela qual determinou o arquivamento provisório do feito diante da inexistência de bens penhoráveis (evento 107, DESPADEC1).

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada impede o aproveitamento do valor bloqueado via SISBAJUD, ainda que insuficiente para a garantia integral do débito executado, defendendo que a insuficiência da penhora não impede o prosseguimento da execução fiscal nem a conversão do numerário em pagamento definitivo, sobretudo quando o executado, regularmente intimado da constrição, permanece inerte. Requer, assim, em sede de tutela recursal, a imediata conversão em pagamento definitivo do valor bloqueado, ainda que parcial (evento 1, INIC1).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se encontram presentes, ao menos por ora, os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal pretendida.

Com efeito, a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de conversão em pagamento definitivo de valores bloqueados via SISBAJUD, mesmo quando a constrição não garante integralmente o débito executado.

Em tese, a argumentação desenvolvida pela agravante não se mostra destituída de plausibilidade jurídica, uma vez que a jurisprudência tem admitido, em determinadas circunstâncias, o prosseguimento da execução fiscal e o aproveitamento do valor constrito, ainda que a penhora seja insuficiente.

Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos originários revela circunstância relevante que, neste momento processual, recomenda cautela quanto à concessão da medida de urgência. Isso porque a intimação realizada no evento 93, COMP2 teve por objeto apenas dar ciência à parte executada acerca do bloqueio de valores, efetivado via SISBAJUD, e oportunizar a indicação de bens em reforço à penhora.

Ou seja, embora tenha havido ciência da constrição e oportunidade para indicação de bens, não se verifica, por ora, a demonstração de que tenha sido formalmente instaurada a fase defensiva da execução, com a abertura do prazo para eventual oposição de embargos.

Tal circunstância recomenda maior prudência na determinação, desde logo, da conversão definitiva do numerário constrito em favor da exequente, sobretudo porque tal providência pressupõe, em regra, a regular oportunidade de exercício do contraditório pelo executado.

Assim, ao menos neste juízo inicial, não se evidencia a presença concomitante da probabilidade do direito à conversão imediata do valor bloqueado e do perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela recursal, nos termos em que formulada.

A questão jurídica suscitada pela agravante quanto à possibilidade de conversão em renda de penhora parcial em execução fiscal será examinada de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, após a formação do contraditório.

Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela recursal.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal.

Intime-se a agravante da presente decisão.

Após, voltem-me os autos conclusos.



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