Agravo de Instrumento Nº 6008417-54.2025.4.06.0000/MG
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu a conversão em renda dos valores bloqueados, através do SISBAJUD, ao fundamento de que não se oportunizou à executada a apresentação de embargos à execução, consignando o juízo de origem, ainda, a necessidade de garantia mínima de 60% da dívida exequenda ().
Inconformada com tal decisão, a exequente/agravante opôs embargos de declaração, nos quais sustentou, em síntese, que, diante da insuficiência da penhora e da alegada inexistência de outros bens, seria necessária a intimação da executada a respeito do valor bloqueado, para, querendo, interpor embargos à execução, aduzindo que, somente após o transcurso in albis do prazo, ocorreria a transformação do valor bloqueado em pagamento definitivo. Ao final, requereu expressamente “a intimação da executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal” ().
Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. Contudo, na mesma decisão, o magistrado determinou que se procedesse “à intimação do executado da penhora eletrônica realizada, bem como para que complemente o pagamento, oportunidade em que lhe será facultado o prazo para oferecimento dos competentes embargos à execução” ().
No presente recurso, a agravante insiste na plausibilidade jurídica de sua tese e requer, em sede de tutela recursal, a imediata transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados, via SISBAJUD ().
É o relatório. Decido.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, os requisitos para o deferimento da tutela recursal requerida.
Com efeito, a decisão agravada, de fato, indeferiu a conversão em renda do numerário constrito sob fundamento que, em tese, comporta reexame nesta instância, especialmente quanto ao entendimento de que a insuficiência da penhora impediria, desde logo, o desenvolvimento regular da fase defensiva e do subsequente aproveitamento executivo do valor bloqueado. A argumentação recursal da União, nesse ponto, não se mostra destituída de plausibilidade.
Ocorre que, examinando-se a sequência do processo originário, observa-se que, nos próprios embargos de declaração, a União não postulou propriamente a conversão imediata do numerário independentemente de nova providência processual. Ao contrário, defendeu expressamente a necessidade de prévia intimação da executada quanto ao valor bloqueado, para que, querendo, opusesse embargos à execução, sustentando que apenas depois do transcurso in albis do prazo seria cabível a transformação em pagamento definitivo.
E essa providência foi, em essência, determinada pelo próprio juízo de origem ao rejeitar os aclaratórios, quando ordenou a intimação do executado da penhora eletrônica e para complementar o pagamento, oportunidade em que lhe facultou o oferecimento de embargos à execução.
Nesse cenário, ao menos nesta análise inicial, não se evidencia a urgência concreta apta a justificar a concessão de tutela recursal, para desde logo determinar a conversão imediata em renda, providência que, segundo a própria linha argumentativa adotada pela agravante na origem, deveria ser precedida da ciência formal da executada acerca do bloqueio de valores e do decurso do prazo para eventual oposição de embargos.
Em outras palavras, a decisão superveniente que rejeitou os embargos de declaração, embora tenha mantido formalmente o indeferimento, implementou justamente a etapa procedimental que a União reputava necessária. Com isso, não se verifica a demonstração concomitante da probabilidade do direito à conversão imediata e do perigo de dano na demora em grau suficiente para o deferimento da medida de urgência tal como formulada neste agravo.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Intime-se a agravante da presente decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000382179v38 e do código CRC cb27aebf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 12/03/2026, às 17:47:17