RECURSO CÍVEL Nº 1007974-75.2023.4.06.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE HENRY ALVES
VOTO
Síntese da lide
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
I. S. M. argumenta que o laudo médico pericial juntado aos autos, embora tecnicamente elaborado, apresenta conclusão que não reflete fielmente sua realidade fática e a gravidade de seu quadro clínico, pois o laudo diagnóstico do TEA (CID F84.0) é categórico ao afirmar sua incapacidade para atividades habituais, com incapacidade total e temporária de longo prazo. A recorrente destaca que a Lei nº 12.764/2012 equipara expressamente a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O recorrente também aponta que o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício, entendendo preenchidos os requisitos legais, o que deveria ter sido acatado pela sentença. A decisão recorrida, ao negar o benefício, ignora a realidade concreta da família e a finalidade protetiva do BPC/LOAS, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. O recorrente enfatiza que considerar o benefício do irmão, também deficiente, para elevar a renda familiar acima do patamar legal é juridicamente insustentável e perpetua um ciclo de exclusão. Além disso, a genitora do menor não exerce atividade remunerada devido à necessidade de dedicar-se integralmente aos cuidados de dois filhos com deficiência, o que, por si só, já caracteriza a vulnerabilidade socioeconômica da família, conforme reconhecido pelo assistente social no laudo.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Mérito
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
a) Requisito da deficiência:
A perícia médica judicial (evento 19) concluiu que a parte autora, atualmente com 6 anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), com início da doença desde o nascimento. O perito foi categórico ao afirmar que a condição incapacita o autor para o exercício das atividades inerentes à sua idade, tratando-se de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, associado a limitações cognitivas e de interação social .
Dessa forma, resta plenamente caracterizado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do expert.
Cumpre ainda registrar que a Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, reforçando a caracterização do requisito biológico no caso concreto.
Assim, mostra-se incontroverso que a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
b) Requisito socioeconômico:
No que concerne ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, foi realizado estudo social (evento 47), no qual se apurou que o núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor, sua genitora e seu irmão.
Conforme consignado no laudo, a renda familiar decorre do benefício assistencial recebido pelo irmão do autor e de pensão alimentícia, sendo que a genitora encontra-se desempregada, dedicando-se aos cuidados dos filhos, ambos com necessidades especiais .
Nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial percebido por membro da família não deve ser considerado para fins de cálculo da renda familiar per capita. Assim, desconsiderado o BPC percebido pelo irmão, resta como renda familiar apenas o valor aproximado de R$ 782,00 proveniente da pensão alimentícia.
Distribuído esse valor entre os três integrantes do grupo familiar, verifica-se renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, em regra, conduz à presunção de situação de vulnerabilidade econômica.
De outro lado, embora a sentença tenha afastado a configuração da miserabilidade sob o fundamento de que a residência possuía alguns eletrodomésticos — como televisão, cooktop, micro-ondas e air fryer —, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para descaracterizar a situação de vulnerabilidade social da família.
Com efeito, a presença de bens domésticos de uso comum não constitui elemento apto a afastar a condição de hipossuficiência econômica, sobretudo quando o próprio laudo socioeconômico aponta que o grupo familiar vive em condições simples e que o caso sugere situação de vulnerabilidade .
Ademais, o estudo social também registra que a genitora não exerce atividade remunerada em razão da necessidade de acompanhar e prestar cuidados aos filhos, ambos com necessidades especiais, circunstância que reforça o quadro de fragilidade socioeconômica.
Importa destacar que o benefício assistencial possui natureza protetiva, voltada à garantia do mínimo existencial às pessoas com deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nesse contexto, a análise do critério econômico deve ser realizada à luz das condições concretas do núcleo familiar, e não a partir de presunções ou conjecturas acerca de eventual renda não declarada.
No caso em exame, o conjunto probatório evidencia que o grupo familiar vive com renda bastante limitada, dependente de benefício assistencial destinado a outro filho com deficiência e de pensão alimentícia de baixo valor, além de enfrentar despesas decorrentes do tratamento do autor.
Assim, considerados os elementos constantes dos autos, entendo demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício assistencial.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7126461519 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 30/01/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Prequestionamento
Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, notadamente os arts. 203, V, da Constituição Federal e 20 da Lei nº 8.742/1993, ainda que não mencionados expressamente, tendo em vista que a decisão foi proferida à luz de tais fundamentos.
Honorários
Sem honorários.
DISPOSITIVO
Sentença reformada. Recurso da parte autora provido para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), a partir da data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas dos encargos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pelo exposto, voto por DAR provimento ao recurso.
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