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Agravo de Instrumento Nº 0049137-05.2008.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que determinou a exclusão do sócio-gerente Pedro Paulo de Souza do polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que não haveria autorização legislativa para o redirecionamento da cobrança de contribuições ao FGTS contra sócios, conforme entendimento consolidado na Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante sustenta que a exclusão do sócio-gerente afronta o ordenamento jurídico, pois o art. 4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) admite a responsabilização civil, tributária e comercial, sendo possível o redirecionamento da execução quando caracterizada infração à lei, como ocorre no caso de dissolução irregular da sociedade ou de não recolhimento das contribuições ao FGTS. Argumenta que tais condutas configuram violação legal, nos termos do art. 23 da Lei 8.036/90.
Defende, ainda, que a Súmula 353 do STJ não impede a responsabilização do administrador, pois apenas afasta a aplicação do Código Tributário às contribuições do FGTS, não excluindo a incidência de outras normas que autorizam a responsabilização pessoal em caso de infração à lei. Invoca precedentes que admitem o redirecionamento da execução fiscal para sócios-gerentes, quando comprovada a prática de atos ilícitos, ressaltando que desconsideração da personalidade jurídica está prevista no Código Civil.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à União.
Examinando-se os autos, verifica-se que a empresa Casarão da Mina Empreendimentos Ltda. encerrou suas atividades de forma abrupta, lacrando suas portas, sem quitar os débitos e sem observar os procedimentos legais para dissolução regular. Há petição dos advogados renunciando ao mandato, na qual informam que, por mais três anos, não teriam tido notícias dos sócios, especialmente do sócio-gerente Pedro Paulo de Souza, o qual se encontrava, à época, em local incerto e não sabido (f. 32, rolagem única).
Também, é evidente a omissão da empresa quanto aos débitos fiscais por conta de seu completo silêncio quanto a quitação destes, reforçando ainda mais a caracterização de dissolução irregular. Essa situação atesta que a empresa deixou de funcionar sem comunicação aos órgãos competentes e sem assegurar a satisfação das obrigações pendentes, frustrando a execução e violando normas legais.
O art. 4º da Lei 6.830/80 dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor e, no caso de responsabilidade, contra o responsável definido em lei. O art. 50 do Código Civil, por sua vez, prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, podem ser estendidos aos bens particulares dos administradores os efeitos das obrigações da pessoa jurídica. Soma-se a isso o art. 23, § 1º, da Lei 8.036/90, que tipifica como infração não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS e deixar de efetuar os depósitos após notificação da fiscalização. Tais dispositivos demonstram que a responsabilidade do administrador decorre da prática de atos ilícitos, e não da natureza tributária da obrigação.
No caso, ficou comprovado que Pedro Paulo de Souza exercia a gerência da empresa, à época do fato gerador, e que, além de não recolher as contribuições, permitiu a dissolução irregular da sociedade, conduta que configura infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal. A personalidade jurídica não pode servir de escudo para práticas que lesam direitos indisponíveis, como os créditos fundiários destinados aos trabalhadores. Assim, a exclusão do sócio-gerente do polo passivo, nos termos da decisão agravada, não pode prosperar.
Nesse sentido, o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 953.311/PE relatado pelo Sr. Ministro Francisco Falcão (DJe 21-5-2019), conforme acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
I - Na origem se trata de agravo de instrumento contra decisão que determinou o redirecionamento da execução de débitos relativos ao FGTS. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para afastar o redirecionamento. Interposto anterior recurso especial pela Fazenda Nacional, foi provido, determinando-se o retorno dos autos para sanar omissão no julgamento dos embargos declaratórios. Com o julgamento dos embargos, foram acolhidos mantendo-se a decisão de afastamento do redirecionamento.
II - Interposto novo recurso especial, deu-se provimento ao recurso para determinar o redirecionamento da execução tal como previsto na decisão de fl. 734.
III - Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 962: "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária". Pois se trata de dívida não tributária (FGTS) em que o redirecionamento volta-se contra sócio que, segundo o acórdão proferido pela Corte a quo, estava presente na sociedade no momento da dissolução.
IV - Segundo entendimento desta Corte, "descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei. (AgRg no REsp n. 1.369.152/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/9/2014)" (STJ, AgRg no AREsp n. 568.973/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2014).
V - Colhe-se do acórdão, objeto do recurso especial, que o recorrido, ora agravante, estava na condição de sócio gerente no momento da dissolução da empresa, que teria sido realizada, de forma irregular (fl. 953): "Nesse conasectário, visualizo que a embargante não logrou êxito em demonstrar as condições acima descritas, uma vez que a ata da assembleia geral extraordinária da empresa executada colacionada às fls. 190 é apenas suficiente para comprovar a condição de sócio gerente do embargado no momento da dissolução irregular da empresa, não se mostrando suficiente para presumir que o mesmo estava à frente da sociedade no momento em que o débito restou vencido. Dessa forma, e observando que não foi colacionada aos autos documentação suificiente para ensejar o redirecionamento, o pleito da embargante deverá ser indeferido".
VI - Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.371.128/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 17/09/2014 - submetido ao rito do art. 543-C do CPC), sedimentou-se o entendimento no sentido de que, 'em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente'" (STJ, AgRg no REsp n. 1.506.652/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015).
VII - A desconsideração da personalidade jurídica, instituto previsto em vários diplomas legais, para fins de redirecionamento, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei, ou nos outros casos previstos no art. 135 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.500/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019.
VIII - Assim, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial está em confronto com a jurisprudência desta Corte ao afastar o redirecionamento no caso em que foi reconhecida a dissolução irregular. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 701.678/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015; (AREsp n. 1.286.512/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 292.827/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 7/8/2013. IX - Portanto, correta a decisão agravada que determinou o redirecionamento da execução ao sócio-gerente ora agravante.
X - Agravo interno improvido.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a reinclusão do sócio-gerente Pedro Paulo de Souza no polo passivo da execução fiscal.
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