Apelação/Remessa Necessária Nº 0005164-49.2013.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de acórdão proferido ainda pelo TRF da 1ª Região, o qual negou provimento à apelação interposta pela autarquia contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, T. B. M. e OUTROS, para lhe conceder o benefício de pensão pela morte de seu genitor, Anísio Morais.
Em seu recurso, o INSS sustenta que o acórdão estaria omisso ao não analisar adequadamente a ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão. Alega que o falecido havia contribuído apenas para regime próprio de previdência do município, tendo se aposentado por invalidez antes da extinção desse RPPS por lei municipal, de modo que não houve posterior filiação ao RGPS. Requer, portanto, o reconhecimento de que não havia vínculo com o INSS à época do óbito, o que tornaria indevida a condenação da autarquia.
Aponta ainda obscuridade quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, sustentando a necessidade de pronunciamento expresso do colegiado sobre a incidência da referida norma, nos termos da jurisprudência do STJ e STF.
Os embargos foram rejeitados pelo TRF1. Todavia, após interposição de Recurso Especial pelo INSS, houve determinação pelo STJ de novo julgamento dos aclaratórios pela segunda instância, com o expresso enfrentamento das questões omitidas, sob o argumento de que não teria sido prestada a jurisdição de forma integral.
Vieram os autos para decisão.
É o relatório.
VOTO
Recebo os embargos, próprios e tempestivos.
É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Da análise do acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência da apontada omissão, razão pela qual passo à sua análise.
Conforme relatado, a decisão embargada negou provimento à apelação do INSS interposta em face da sentença que concedeu à parte autora, T. B. M. e OUTROS, o benefício de pensão pela morte de seu genitor, Anísio Morais.
O INSS alega que o falecido contribuiu exclusivamente para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de São João do Paraíso/MG, tendo se aposentado por invalidez antes da extinção desse regime, por força de lei municipal. Sustenta, assim, que não houve posterior filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Requer, portanto, o reconhecimento de que não existia vínculo com a autarquia previdenciária na data do óbito, o que tornaria indevida a condenação imposta ao INSS.
Nesse sentido, verifico que o juízo monocrático fez uma análise correta dos documentos juntados aos autos, proferindo sentença que não merece reparo, conforme trecho que transcrevo:
(…)
O ponto controverso desses autos reside na comprovação da qualidade de segurado do de cujus, que não foi reconhecida pelo INSS, pois estava o segurado vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de São João do Paraíso/MG.
Sem razão o INSS.
O conjunto probatório carreado aos autos merece uma análise mais detida. De início, verifico que, realmente, o instituidor do benefício, Sr. Anísio Morais era servidor aposentado do Município de São João do Paraíso, desde 2000 (f. 77v). Também é verdade que esse ente público contava com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Todavia, nos termos da Lei Municipal n°. 04, de 07 de junho de 2002 (fls. 42), o RPPS foi extinto, passando a previdência municipal para o INSS. A referida Lei Municipal estabeleceu uma regra de transição. Ex vi:
Art. 30 - O município assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio. (grifos adicionados).
É indiscutível que o instituidor do benefício era aposentado por invalidez desde o ano 2000, conforme Decreto de fls. 77v. Portanto, o pagamento da aposentadoria era custeado pelos cofres municipais, à luz do disposto no artigo 3 ° da supramencionada Lei Municipal.
O citado artigo 30 ostenta duas previsões muito claras no tocante à responsabilidade do Município. A primeira, pelo pagamento dos benefícios já concedidos durante a vigência do RPPS; a segunda, pelo pagamento dos benefícios cujos requisitos para concessão foram implementados com data anterior à adesão ao INSS, como por exemplo, o servidor que já tivesse preenchido os requisitos para se aposentar, mas não aviado o requerimento.
A previsão do artigo 3° dessa Lei Municipal não pode alcançar o caso em comento. Como é da sabença geral, três são os requisitos para o benefício de uma pensão: morte do instituidor, sua qualidade do segurado e condição de dependência econômica. Assim, para ter aplicabilidade do comando do art. 3° em referência, esses três requisitos já deveriam ter ocorrido (antes da extinção do RPPS).
Não é o que se constata. O óbito se deu em 27/07/2005 (fls. 24), aproximadamente 3 (três) anos após o Município ter extinto seu RPPS.
O fato gerador do benefício pleiteado pelos requerentes ocorreu no período no qual o município já estava vinculado ao INSS. Portanto, é de uma clareza solar, a não incidência do art. 30 da Lei Municipal, pois os requisitos da pensão ainda não havia sido implementados.
A jurisprudência é pacífica no sentido da eficácia do princípio do tempus regit actum às pensões, devendo ser aplicada a legislação que vigorava por ocasião do óbito. Assim, em 2005 (data do óbito do instituidor), o Município de São João do Paraíso já havia migrado para o Regime Geral de Previdência Social.
E mais, o instituidor do benefício era aposentado por invalidez. Essa aposentadoria e o auxílio-doença são benefícios temporários. É um direito submetido à cláusula tabus sic stantibus, pois está vinculado à permanência das condições ou circunstâncias que autorizou a concessão do benefício. Assim, a qualquer momento, o segurado pode voltar ao trabalho. Na hipótese dos autos, caso isso tivesse ocorrido (retorno ao trabalho), a vinculação se estabeleceria diretamente com o INSS, pois o RPPS não mais existia. Essa constatação reforça a tese de que a Autarquia Federal deve arcar com o beneficio dos autores.
A prevalecer a ideia do INSS, os segurados ficariam complemente desguarnecidos, uma vez que não seriam atendidos pela Autarquia Previdenciária Federal e nem pelo Município, face à ausência de responsabilidade pelos fatos posteriores à extinção do RPPS.
Em resumo, a PARTE AUTORA faz jus ao beneficio previdenciário de pensão por morte, nos termos do a 4 da LBPS, desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/03/2006, fl. 25), observando-se a prescrição quinquenal Que antecedeu o ajuizamento da ação em relação ao autor Vinícius Boroas Morais. Para os demais autores (Tiago e Vitor), tratando-se de menor de 16 anos na data da propositura da ação, não há parcelas prescritas (art. 198, I c/c art. 3°, I do CC/2002).
(...)
O INSS não trouxe razões de ordem jurídica ou quaisquer novos elementos que possam afastar o entendimento lançado na decisão recorrida
Embora não tenha havido contribuição ativa do instituidor ao RGPS após a migração do Município, tal circunstância não afasta, por si, a qualidade de segurado do instituidor, sobretudo porque se tratava de servidor aposentado por invalidez, vinculado funcionalmente ao ente que passou a integrar o RGPS.
A permanência da percepção de proventos pelo Município não invalida o deslocamento da competência previdenciária para o INSS, uma vez que não se trata de direito adquirido à manutenção de vínculo com o extinto RPPS, mas de novo fato gerador (óbito) a ser apreciado à luz da legislação vigente.
Sustenta o INSS que o fato de o instituidor continuar a perceber proventos de aposentadoria pagos pelo Município após a extinção do RPPS configuraria vínculo previdenciário residual com o ente público de origem. Tal alegação, entretanto, não se sustenta juridicamente. O pagamento continuado pelo Município encontra respaldo na própria regra de transição da legislação local, no tocante à responsabilidade por aposentadorias já concedidas, não implicando, todavia, a manutenção do RPPS para fins de novos benefícios previdenciários, como é o caso da pensão por morte.
Ressalte-se que aceitar a tese de que o INSS não seria responsável pela concessão do benefício, unicamente sob o fundamento de ausência de contribuição ativa do instituidor ao RGPS, levaria à conclusão inaceitável de que os dependentes estariam totalmente desprotegidos. Tal interpretação violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária, resultando em uma lacuna de cobertura inconstitucional, sem amparo em norma legal.
Com efeito, a qualidade de segurado do instituidor deve ser reconhecida, mesmo diante da ausência de contribuições ao RGPS após a migração, na medida em que se tratava de servidor aposentado por invalidez, funcionalmente vinculado ao ente municipal que já havia aderido ao Regime Geral. Tenho que nessa hipótese, a manutenção da percepção de proventos pelo Município não obsta a competência previdenciária da Autarquia Federal, tampouco afasta a vinculação jurídica com o RGPS.
Por fim, ressalta-se que o INSS não trouxe aos autos fundamentos jurídicos novos ou elementos fáticos capazes de infirmar as conclusões já lançadas na decisão recorrida, devendo ser integralmente mantido o entendimento de que a responsabilidade pela concessão e custeio da pensão por morte, diante das particularidades do caso, é da Autarquia Previdenciária Federal.
Quanto aos consectários legais, aplicáveis correção monetária desde cada parcela devida e juros de mora a partir da citação conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que estão em consonância a legislação de regência e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.
Dispositivo
Em face do exposto, e em juízo de retratação, voto por dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, para alterar e complementar o voto proferido, mantendo o improvimento da apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000288088v2 e do código CRC aeb83b31.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 15:19:53