Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1017994-92.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por J. A. P. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas Federal – MG, nos autos de Ação de Interdito Proibitório nº 1000107-08.2019.4.01.3812, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Sustenta o Agravante, em síntese, que exerce posse sobre a área litigiosa e que teria sofrido esbulho praticado por prepostos da agravada, consubstanciado na destruição de plantações e na apreensão de ferramentas de trabalho, sem respaldo legal. Aduz que juntou aos autos prova documental suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, tais como fotografias, boletins de ocorrência e ofício subscrito por representante da agravada, os quais indicariam a autoria dos atos narrados. Defende que a medida pleiteada possui caráter meramente acautelatório, visando impedir novas turbações ou esbulhos, ainda que se trate de posse precária.

Alega, ainda, equívoco na valoração da prova pelo Juízo a quo, ao reconhecer a existência de dúvida quanto à titularidade dominial, mas afastar a tutela de urgência, não obstante os elementos indicativos de ameaça à posse. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o deferimento do interdito proibitório, inclusive com fixação de astreintes.

O Juízo de primeiro grau, por sua vez, indeferiu a liminar, ao fundamento de que não restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o justo receio de iminente violência possessória, destacando a controvérsia acerca da natureza pública ou privada do imóvel e a necessidade de maior dilação probatória.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência dos pressupostos previstos nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Afirma que o agravante apenas reproduz argumentos já deduzidos na inicial, sem infirmar os fundamentos do decisum, pugnando pela aplicação da fundamentação per relationem e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de interdito proibitório, sob o fundamento de ausência dos pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que incumbe à parte requerente, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC.

No caso concreto, não se verifica a presença de tais requisitos, razão pela qual não se mostra possível a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Com efeito, em se tratando de ação possessória, compete ao autor demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a posse, a turbação ou o esbulho, a data do evento e a continuidade da posse ou a sua perda. A concessão da liminar prevista no art. 562 do CPC pressupõe prova clara e inequívoca desses elementos, o que não se evidencia no caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária.

A decisão agravada reconheceu, de forma fundamentada, a existência de dúvida relevante quanto à natureza da posse exercida pelo agravante, bem como quanto à titularidade do imóvel, destacando elementos indicativos de que a área litigiosa integra patrimônio público federal. Tal circunstância atrai o regime jurídico próprio dos bens públicos, cuja ocupação por particular se dá, em regra, a título precário, não se qualificando como posse juridicamente tutelável, mas como mera detenção, nos termos do art. 1.198 do Código Civil.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar controvérsia envolvendo ocupação irregular de imóvel vinculado a ente integrante da Administração Pública indireta, firmou orientação no sentido da inexistência de posse juridicamente protegível em situações dessa natureza. Nesse sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.

1. Ação de usucapião extraordinária, da qual se extrai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024.

2. O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista; e b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista.

3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação. Precedentes.

4. Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.

5. Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso.

6. Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, ‘o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual’, de modo que ‘a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão’ (REsp 1.940.016/PR, Terceira Turma, DJe 30/6/2021).

7. Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC.

8. Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.

9. A concepção de ‘destinação pública’, apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.

10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico); e iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes.

11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”
(REsp n. 2.173.088/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 11/10/2024).

A orientação firmada no referido precedente evidencia que a ocupação irregular de imóvel sujeito à destinação pública configura situação precária e ilícita, incapaz de gerar posse protegível ou de demonstrar a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.

Ainda que se afaste, em tese, a natureza pública do bem, como sustenta o agravante, a própria controvérsia dominial instaurada revela a necessidade de dilação probatória, incompatível com a concessão de tutela liminar possessória, que exige prova robusta e imediata dos fatos alegados, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC.

Ressalte-se, ademais, que o interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, exige a demonstração concreta de justo receio de turbação ou esbulho iminente, o que não se extrai de forma segura do conjunto probatório apresentado, conforme corretamente assentado na decisão recorrida.

Nesse contexto, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e inexistente erro de julgamento ou vício de fundamentação, não se vislumbra fundamento jurídico apto a autorizar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que se mostra alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência dominante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1017994-92.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE JUSTO RECEIO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOMINIAL. IMÓVEL COM INDÍCIOS DE NATUREZA PÚBLICA. POSSE PRECARIA. MERA DETENÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Interdito Proibitório cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e do justo receio de turbação ou esbulho, diante da controvérsia quanto à natureza pública ou privada do imóvel e da necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em interdito proibitório, notadamente a probabilidade do direito possessório alegado e o justo receio de esbulho ou turbação iminente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, ônus que incumbe à parte autora.

4. Em ações possessórias, a liminar pressupõe prova clara e inequívoca da posse, da turbação ou do esbulho, da data do evento e da continuidade da posse ou de sua perda, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC.

5. A existência de dúvida relevante quanto à titularidade do imóvel e à natureza da posse exercida pelo agravante afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.

6. Havendo indícios de que o imóvel integra patrimônio público federal, a ocupação por particular caracteriza mera detenção precária, desprovida de proteção possessória, conforme art. 1.198 do Código Civil.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ocupação irregular de bem público ou afetado à destinação pública não gera posse juridicamente tutelável.

8. O interdito proibitório exige demonstração concreta de justo receio de turbação ou esbulho iminente, requisito não evidenciado de forma segura no conjunto probatório apresentado.

9. A controvérsia fática e dominial instaurada demanda dilação probatória, sendo incompatível com a concessão de tutela liminar possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em interdito proibitório exige prova inequívoca da posse juridicamente tutelável e de justo receio de esbulho iminente. 2. A ocupação irregular de imóvel com indícios de natureza pública configura detenção precária, incapaz de demonstrar probabilidade do direito possessório. 3. A controvérsia dominial relevante impede a concessão de tutela liminar possessória, por demandar dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, 561, 562, 567, 9º e 10; CC, art. 1.198.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.088/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 1017994-92.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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