Apelação Cível Nº 0001482-59.2018.4.01.3824/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001482-59.2018.4.01.3824/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos por C. F. M., para declarar a nulidade do Processo Administrativo n. 02013.000210/2014-98 e, por consequência, a inexigibilidade do débito inscrito na CDA n. 105905, objeto da execução fiscal n. 2276-51.2016.4.01.3824 [ - p. 174-179].
Nas razões do recurso [ - p. 182-186], o apelante defende a legalidade do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 e a ausência de prejuízo, uma vez que o autuado teve ciência da autuação e da decisão final.
Nas contrarrazões [ - p. 190-195], o apelado requerer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia recursal reside na validade da intimação por edital para a apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental, regido pelo Decreto n. 6514/2008, e seus reflexos na higidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do processo administrativo por entender que a intimação por edital para alegações finais, quando o endereço do autuado é conhecido, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Contudo, a matéria foi recentemente objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 2.154.295/RS e REsp n. 2.163.058/SC), resultando na fixação da tese jurídica no Tema 1329, que vincula o presente caso.
A tese firmada pelo STJ é clara e estabelece um requisito fundamental para o reconhecimento da nulidade:
No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.
[Acórdão publicado em 21/10/2025, pendente de trânsito em julgado]
Registre-se que, a tese, embora o julgado esteja pendente de trânsito em julgado, deve ser observada, deslocando o foco da análise da mera ilegalidade formal (violação à Lei n. 9.784/99) para a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo autuado, também aventado nas razões da apelação. Acrescente-se que há determinação de suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, o que permite, portanto, sua aplicação nessa fase recursal.
A jurisprudência do STJ, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, adotou o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a mera ocorrência da intimação por edital, mesmo que o autuado tivesse endereço certo e conhecido, não é suficiente, por si só, para anular o processo administrativo. É imprescindível que o embargante demonstre o efetivo prejuízo que a ausência de intimação pessoal para as alegações finais lhe causou.
No caso, o embargante/apelado não logrou êxito em demonstrar o prejuízo concreto à sua defesa, não bastando a mera alegação de cerceamento de defesa, notadamente quando, no âmbito administrativo, foi efetivamente exercido o direito de defesa.
Nestes autos, o apelado não indicou quais argumentos ou provas relevantes seriam apresentadas nas alegações finais que poderiam ter alterado o resultado do julgamento administrativo.
A ausência de demonstração de prejuízo, conforme exigido pelo Tema 1329 do STJ, impede a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo.
É caso, pois, de reforma da sentença, para afastar a nulidade do Processo Administrativo n. 0203.000210/2014-98 e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa n. 105905.
Reformada a sentença que extinguiu os embargos à execução sem análise integral do mérito, e estando o processo em condições de imediato julgamento, é caso de ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
No caso, os autos contêm toda a documentação necessária para a análise do pedido subsidiário formulado pelo embargante, qual seja, a redução da multa ambiental com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Auto de Infração n. 9068548-E foi lavrado em razão da infração de "desmatar, a corte raso, 177,8 hectares de vegetação nativa (Cerrado), sem autorização da autoridade ambiental competente" [ - p. 18], conduta tipificada na Lei n. 9.605/1998 e no art. 51 do Decreto n. 6.514/2008.
A multa aplicada foi de R$ 178.000,00, o que corresponde a R$ 1.000,00 por hectare desmatado (177,8 ha x R$ 1.000,00/ha = R$ 177.800,00, arredondado para R$ 178.000,00).
A discricionariedade da Administração Pública para fixar o valor da multa deve ser exercida dentro dos limites legais, observando os critérios de gravidade da infração, antecedentes do infrator e situação econômica.
O embargante não comprovou situação econômica excepcional que inviabilize o pagamento, ausência de gravidade do dano ambiental ou peculiaridade que justifiquem regime sancionatório mais brando. A mera alegação de que a multa supera os ganhos mensais não é suficiente, pois o critério legal não é vinculado à renda individual, mas à extensão do dano potencial ao meio ambiente.
Acrescente-se que a multa foi fixada no mínimo legal previsto para a infração (R$ 1.000,00/ha), não há que se falar em excesso, desproporcionalidade ou irrazoabilidade da sanção. A aplicação do valor mínimo demonstra, inclusive, a observância dos princípios da razoabilidade pela autoridade julgadora.
Estando a multa aplicada dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pela lei, e em patamar mínimo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para reduzi-la, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.
Portanto, o pedido de redução da multa também deve ser julgado improcedente.
É caso, pois, de reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.
Condeno o apelado/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000272798v22 e do código CRC 1871feeb.
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