Remessa Necessária Cível Nº 6000899-21.2023.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000899-21.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida, em 07/04/2025, que concedeu a segurança à impetrante para determinar à RFB a "isenção da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de rescisão do contrato de representação comercial então firmado com a Massey Fergusson do Brasil S/A, declarando, por conseguinte, até mesmo em sede de liminar, a ausência de relação jurídica tributária que a obrigue a submeter à questionada tributação, o valor de R$285.760,62 (duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), recebidos em outubro de 2023, em complementação ao montante originário de R$1.459.569,51 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um reais), cuja natureza indenizatória já foi decidida nos autos do MS nº 1008910-27.2023.4.06.3803." ().
Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 6ª Região pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Inicialmente, verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação, pelas partes, em face da sentença proferida, tendo os autos subidos a esta Corte, tão somente, em virtude do duplo grau obrigatório.
E, analisando o ato judicial submetido ao reexame necessário, verifica-se que a sentença está expressa e amplamente fundamentada em preceitos legais e jurisprudenciais, motivo pelo qual os tomo como razão de decidir.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem. Não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a adoção dessa fundamentação, pelo Tribunal de origem, na hipótese em que o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado, porquanto tal técnica é amplamente aceita no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) (STJ, AREsp 2.220.623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1.960.529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).
Com efeito, o STF tem o entendimento de que “uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem”, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (STF, ARE 1.346.046, Ministro Nunes Marques, DJ de 21/06/2022; RHC 113.308, Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJ de 02/06/2021).
Nesses termos, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, a Corte Regional pode adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do julgado, uma vez que constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões (STJ, AgInt no AREsp 2.101.813/MA, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
No caso concreto, o juízo de origem concedeu a segurança, visto que presentes os pressupostos necessários à concessão e, analisando os autos, verifico que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas.
Desse modo, neste momento de verificação recursal, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada na sentença, principalmente ante a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes.
Sendo assim, com a autorização das Cortes Superiores, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis:
“ (...)
Como relatado, MECANIZA-MAQUINAS AGRICOLAS LTDA insurge-se contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - UBERLÂNDIA consistente na exigência do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre o valor de R$285.760,62 (duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), recebidos em complementação ao montante de R$1.459.569,51 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um reais), cuja natureza indenizatória já foi decidida nos autos do MS nº 1008910-27.2023.4.06.3803.
Nesse contexto, discutindo-se a natereza jurídica dos valores recebidos de Massey Ferguson do Brasil S/A, pela rescisão unilateral do contrato de venda de máquinas agrícolas, firmado há mais de 30 (trinta) anos, importa considerar ser pacífica a jurisprudência pátria, sufragada pelo STJ, no sentido de que "A verba oriunda da rescisão do contrato de representação comercial, em razão do seu caráter indenizatório, é isenta de imposto de renda, nos termos do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65" (STJ, REsp 1526059/RS, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015, dentre outros)
No caso, se, com suporte nessa jurisprudência, solidificada em todas as cortes regionais federais, a natureza indenizatória do valor principal (R$1.459.569,51, recebida em abril de 2023, já foi reconhecida nos autos do MS nº 1008910-27.2023.4.06.3803, tenho que outra não pode ser a interpretação dada à verba complementar a essa "indenização", também paga pela rescindente após reconhecer seu erro, a menor, no cálculo originário, (R$285.760,62 - outubro de 2023).
Naquele MS nº 1008910-27.2023.4.06.3803, decidiu-se pela não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor correspondente a R$1.459.569,51 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um reais), ao argumento de que:
"..., a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre é regulada Lei n. 6.729/79, a qual traz expressa previsão da obrigação do concedente de reparar os diversos danos sofridos pelo concessionário, nos casos em que a parte concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, observem:
Art. 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:
I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:
II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.
Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.
Art. 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:
I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;
II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;
III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;
IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.
Art . 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:
I - quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;
II - quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.”
O caso revela o pagamento de uma indenização prevista no inciso III do art. 24 da Lei n. 6.729/79, conforme documento de ID 1383754373, que rege a relação entre concedente e concessionário. Portanto, o valor configura indenização por perdas e danos, sendo que seu ingresso não configura acréscimo patrimonial, lucro tributável ou faturamento da parte impetrante, mas apenas recomposição das perdas materiais efetivas, razão pela qual não está sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Destarte, neste juízo perfunctório constato a presença da fumaça do bom direito.
Por seu turno, também presente o perigo da demora, uma vez que o recolhimento do PIS e COFINS tem vencimento na data de hoje. Destarte, caso não concedida a liminar a parte impetrante terá que efetuar o pagamento que não se afigura devido, privando-a do capital para outras emergências.
E, no exame final da causa, não vejo qualquer razão para alterar o entendimento colacionado na decisão que deferiu o pedido liminar, acrescentando apenas que, em casos análogos, relativos à Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se manifestando pela não incidência tributária, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação da União (FN) e remessa necessária em desfavor de sentença que concedeu a segurança, em MS, para afastar o IRPF sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, regulado pela Lei 4.885/1965.
2. O STJ possui entendimento segundo o qual, não incide imposto de renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. (REsp 1317541).
3. "Não incide imposto de renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu (AgInt no REsp 1.629.534-SC, r. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma em 21/03/2017)" (...) (AC 1000485-88.2019.4.01.3900, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/03/2022 PAG.).
4. Apelação e remessa necessária não providas. Verba honorária incabível (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (TRF1, AMS 1001579-24.2021.4.01.3602, DESA. FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022 PAG.)
Configurado, portanto, o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante".
Por conseguinte, como já pontuado acima, se, com suporte em sólida jurisprudência das cortes regionais federais, a natureza indenizatória do valor principal (R$1.459.569,51, recebida em abril de 2023, já foi reconhecida nos autos do MS nº 1008910-27.2023.4.06.3803, tenho que outra não pode ser a interpretação dada à verba complementar a essa "indenização", também paga pela rescindente após reconhecer seu erro, a menor, no cálculo originário, (R$285.760,62 - outubro de 2023).
3. Dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA BUSCADA pela impetrante para reconhecer, como líquido e certo, seu direito à isenção da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de rescisão do contrato de representação comercial então firmado com a Massey Fergusson do Brasil S/A, declarando, por conseguinte, até mesmo em sede de liminar, a ausência de relação jurídica tributária que a obrigue a submeter à questionada tributação, o valor de R$285.760,62 (duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e sessenta reais e sessenta e dois centaovos), recebidos em outubro de 2023, em complementação ao montante originário de R$1.459.569,51 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um reais), cuja natureza indenizatória já foi decidida nos autos do MS nº 1008910-27.2023.4.06.3803.
(...)
Complementando as razões acima expostas, destaco que esta Corte Regional possui entendimento no sentido do caráter indenizatório dos valores recebidos a título de rescisão do contrato de representação comercial, em razão disso, é inviável que esses integrem a base de cálculo de tributo sobre receita ou lucro. É o recente entendimento do TRF da 6ª Região, veja-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J, DA LEI Nº 4.886/1965. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que reconheceu a natureza indenizatória da verba paga em razão da resilição unilateral de contrato de representação comercial (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965) e afastou a incidência de PIS e COFINS sobre tais valores. A União alega omissão do julgado, sustentando que a indenização corresponde a lucros cessantes e deve compor a base de cálculo das contribuições, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao afastar a incidência de PIS e COFINS sobre verbas indenizatórias pagas em decorrência de rescisão unilateral de contrato de representação comercial, previstas no art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965. 3. O acórdão recorrido já examinou de forma clara e suficiente a matéria, reconhecendo a natureza indenizatória da verba, inexistindo omissão a ser suprida. 4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a indenização prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965 não constitui receita nem lucro, razão pela qual não incide Imposto de Renda, PIS, COFINS ou CSLL (REsp 1.317.541). 5. O TRF-1 e o TRF-4 igualmente consolidam que tais valores possuem natureza indenizatória e, por isso, não podem integrar a base de cálculo de tributos sobre receita ou lucro (AMS 0001654-44.2016.4.01.3800; ApRemNec 5028874-88.2020.4.04.7200; RemNec 5001884-18.2024.4.04.7201). 6. Os embargos de declaração têm função restrita, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando a rediscutir o mérito da causa. 7. O prequestionamento só se viabiliza se houver efetivo vício a ser sanado, o que não se verifica no caso. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF6, ApRemNec 1001904-26.2017.4.01.3800, 4ª Turma , Relatora Mônica Sifuentes , D.E. 26/09/2025)
Desse modo, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença proferida, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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