Apelação Cível Nº 6004815-96.2024.4.06.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004815-96.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Vicente Geraldo Ribeiro – Distribuidora de Cigarros contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, destinada ao reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS no regime de substituição tributária incidente sobre a comercialização de cigarros e cigarrilhas.
Em suas razões de apelação, a recorrente sustenta, inicialmente, a ausência de extrafiscalidade na cobrança do PIS e da COFINS sobre cigarros, afirmando que os coeficientes multiplicadores fixados no art. 62 da Lei nº 11.196/2005 não possuem finalidade de desestimular o consumo, uma vez que o preço de venda ao consumidor é tabelado pela Receita Federal, o que impossibilita o repasse do ônus econômico ao comprador final. Em seguida, argumenta que a base de cálculo das contribuições é presumida. Assim, ao se verificar que a base presumida é superior à efetiva (valor tabelado de venda), incidiria o entendimento do Tema 228/STF, que assegura o direito à restituição do indébito quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. Requer, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 11.196/2005, por estabelecer presunção absoluta de base de cálculo, em afronta ao art. 150, §7º, da Constituição Federal, e, ao final, pugna pela reforma integral da sentença para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos a maior
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção integral da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A questão central devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à aplicabilidade do Tema 228/STF ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS sobre cigarros, disciplinado pelo art. 62 da Lei nº 11.196/2005, que fixa coeficientes multiplicadores para a apuração da base de cálculo, a partir do preço de venda no varejo.
No Tema 228 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
O precedente vinculante mencionado pela apelante decorre de situação fática e normativa relacionada à substituição tributária de combustíveis, em que o substituto (refinaria) antecipava o recolhimento das contribuições devidas por distribuidores e varejistas, com base em valor estimado de venda futura.
Ocorre que, no caso dos cigarros e cigarrilhas, o regime de tributação é diverso, daí a inaplicabilidade do Tema 228 aos cigarros, cabendo destacar que, neste caso, a base de cálculo é pré-determinada, e não presumida, e que o preço tabelado impede a ocorrência de diferença entre base efetiva e presumida.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE 228 DO STF. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO. Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. Não havendo diferença das contribuições recolhidas a maior em virtude da coincidência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, não se aplica a tese 228 de repercussão geral à atividade em questão. (TRF4, ApRemNec 5026250-95.2022.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 17/10/2025)
Por fim, cumpre salientar que o caráter extrafiscal da tributação incidente sobre cigarros e cigarrilhas encontra amparo constitucional no art. 196 da CF, que consagra o dever estatal de proteção à saúde. A majoração da base de cálculo mediante coeficientes multiplicadores, portanto, reflete uma opção legislativa legítima, voltada ao desestímulo do consumo de produto nocivo, sem que isso implique violação ao princípio da legalidade.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Diante do desprovimento do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor fixado na origem, mantida a base de cálculo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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Data e Hora: 18/12/2025, às 18:28:51