Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004815-96.2024.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004815-96.2024.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Vicente Geraldo Ribeiro – Distribuidora de Cigarros contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, destinada ao reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS no regime de substituição tributária incidente sobre a comercialização de cigarros e cigarrilhas.

Em suas razões de apelação, a recorrente sustenta, inicialmente, a ausência de extrafiscalidade na cobrança do PIS e da COFINS sobre cigarros, afirmando que os coeficientes multiplicadores fixados no art. 62 da Lei nº 11.196/2005 não possuem finalidade de desestimular o consumo, uma vez que o preço de venda ao consumidor é tabelado pela Receita Federal, o que impossibilita o repasse do ônus econômico ao comprador final. Em seguida, argumenta que a base de cálculo das contribuições é presumida. Assim, ao se verificar que a base presumida é superior à efetiva (valor tabelado de venda), incidiria o entendimento do Tema 228/STF, que assegura o direito à restituição do indébito quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. Requer, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 11.196/2005, por estabelecer presunção absoluta de base de cálculo, em afronta ao art. 150, §7º, da Constituição Federal, e, ao final, pugna pela reforma integral da sentença para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos a maior

Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção integral da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A questão central devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à aplicabilidade do Tema 228/STF ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS sobre cigarros, disciplinado pelo art. 62 da Lei nº 11.196/2005, que fixa coeficientes multiplicadores para a apuração da base de cálculo, a partir do preço de venda no varejo.

No Tema 228 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

O precedente vinculante mencionado pela apelante decorre de situação fática e normativa relacionada à substituição tributária de combustíveis, em que o substituto (refinaria) antecipava o recolhimento das contribuições devidas por distribuidores e varejistas, com base em valor estimado de venda futura.

Ocorre que, no caso dos cigarros e cigarrilhas, o regime de tributação é diverso, daí a inaplicabilidade do Tema 228 aos cigarros, cabendo destacar que, neste caso, a base de cálculo é pré-determinada, e não presumida, e que o preço tabelado impede a ocorrência de diferença entre base efetiva e presumida.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE 228 DO STF. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO. Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. Não havendo diferença das contribuições recolhidas a maior em virtude da coincidência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, não se aplica a tese 228 de repercussão geral à atividade em questão. (TRF4, ApRemNec 5026250-95.2022.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 17/10/2025)

https://jurisprudencia.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=41760724043378840436094291856&termosPesquisados=MjI4fGNpZ2Fycm9zfGNpZ2FycmlsaGFz

Por fim, cumpre salientar que o caráter extrafiscal da tributação incidente sobre cigarros e cigarrilhas encontra amparo constitucional no art. 196 da CF, que consagra o dever estatal de proteção à saúde. A majoração da base de cálculo mediante coeficientes multiplicadores, portanto, reflete uma opção legislativa legítima, voltada ao desestímulo do consumo de produto nocivo, sem que isso implique violação ao princípio da legalidade.

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Diante do desprovimento do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor fixado na origem, mantida a base de cálculo.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004815-96.2024.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004815-96.2024.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR LEI COM PREÇO FINAL TABELADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 228/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa distribuidora de cigarros contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, visando ao reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos supostamente a maior a título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária, conforme o art. 62 da Lei nº 11.196/2005. Sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade de presunção absoluta de base de cálculo, a inexistência de finalidade extrafiscal na norma e o direito à restituição com base no Tema 228/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema 228/STF ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS incidente sobre cigarros e cigarrilhas, disciplinado pelo art. 62 da Lei nº 11.196/2005; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores recolhidos a maior a título dessas contribuições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 228/STF, que reconhece o direito à restituição da diferença entre base de cálculo presumida e efetiva quando esta for inferior, refere-se a regime distinto de substituição tributária, aplicado ao setor de combustíveis em que há margem de variação entre valor presumido e preço real de venda.

4. O regime aplicável aos cigarros e cigarrilhas tem estrutura normativa específica, de caráter assemelhado ao da tributação monofásica, com base de cálculo pré-fixada e preço final tabelado, inexistindo diferença entre valor presumido e efetivo.

5. A inexistência de variação entre base de cálculo presumida e efetiva inviabiliza a caracterização de recolhimento a maior, razão pela qual não se configura o direito à restituição com fundamento no Tema 228/STF.

6. A utilização de coeficientes multiplicadores fixados pelo art. 62 da Lei nº 11.196/2005 encontra amparo constitucional no art. 196 da CF, no exercício legítimo da extrafiscalidade tributária voltada à proteção da saúde pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Honorários majorados.

Tese de julgamento:

1. O Tema 228/STF não se aplica ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS incidente sobre cigarros e cigarrilhas, em razão da fixação legal de base de cálculo com preço final tabelado.

2. A tributação incidente sobre cigarros e cigarrilhas, com utilização de coeficientes multiplicadores, possui natureza extrafiscal legítima, compatível com o dever constitucional de proteção à saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 6004815-96.2024.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Apelação Cível Nº 6004815-96.2024.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO por VICENTE GERALDO RIBEIRO - DISTRIBUIDORA DE CIGARROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2025, na sequência 49, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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