Apelação Cível Nº 0001120-35.2019.4.01.3820/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001120-35.2019.4.01.3820/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face da sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido formulado por D. F. D. S., para declarar a nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos subsequentes praticados na execução fiscal, condenando ainda a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do débito executado ().
Em suas razões (), a parte apelante sustenta a validade da citação por edital, argumentando que diversas tentativas de localização do embargante restaram infrutíferas, o que, à luz do art. 256, §3º do CPC, legitimaria a adoção da citação ficta. Afirma que foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis ao juízo e que a decretação da nulidade da citação impõe exigência desarrazoada, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Pugna, assim, pela reforma da sentença e pela validação dos atos executivos praticados.
Em contrarrazões (), a parte apelada sustenta a inexistência de esgotamento das diligências mínimas para localização do executado, destacando que o mandado de citação foi expedido para endereço incorreto e que não foram feitas buscas em cadastros públicos e concessionárias de serviços essenciais, conforme exige a jurisprudência consolidada. Requer a manutenção da sentença, com a confirmação da nulidade da citação por edital.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à validade da citação por edital realizada na execução fiscal, especificamente quanto às consequências jurídicas decorrentes da divergência entre o endereço constante na inicial e aquele para o qual foi expedido o mandado citatório.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.103.050/BA), é cabível a citação por edital quando frustradas as citações pelo correio e por meio de oficial de justiça (Tema 102).
Veja-se o precedente:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)
A Súmula 414 do STJ reforça esse entendimento ao dispor que: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades."
Assinalo que o esgotamento dos meios ordinários para a localização do executado não importa realização de uma infinidade de diligências para este fim, bastando que restem frustradas as tentativas de citação pelo correio e por Oficial de Justiça.
No caso concreto, observa-se que tanto a correspondência quanto o mandado de citação foram expedidos com erro material no endereço, o que comprometeu a eficácia da diligência.
O endereço indicado na petição inicial da execução fiscal apontava a Rua Beija-flor, número 80, bairro Perobas, Contagem/MG ( - pág. 3), ao passo que a carta e o mandado de citação foram expedidos para o Beco Beija-flor, número 80, bairro Perobas 2, Contagem/MG ( - pág. 12 e 14).
O AR foi devolvido ao remetente ( - pág. 13) e o mandado foi devolvido sem cumprimento, com certificação do oficial de justiça de que mesmo após inúmeras diligências, inclusive sindicância com moradores da região e consulta a diversos bancos de dados, não conseguiu localizar o "Beco Beija-flor" no bairro "Perobas 2" ( - pág. 18).
Nesse contexto, a divergência na indicação do tipo de logradouro (beco ao invés de rua) e de bairro (Perobas 2 ao invés de Peroba) não pode ser considerada mera imprecisão irrelevante, mas sim erro material determinante para a frustração dos atos.
Considerar como válida as tentativas de citação por correspondência e por oficial de justiça em local no qual o executado nunca foi adequadamente procurado representa inversão lógica inadmissível no sistema processual.
A frustração da tentativa de citação do executado por correio e por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial é providência mínima exigível para justificar a citação por edital, o que, no caso dos autos, não ocorreu validamente.
A decisão recorrida, ao reconhecer a nulidade da citação por edital, corretamente aplicou a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça e preservou o direito fundamental do executado ao devido processo legal, assegurando-lhe a oportunidade de ser citado pessoalmente por meio de diligência adequada.
4. Conclusão
Por essas razões, a sentença não merece reforma.
5. Ônus sucumbenciais
Em razão do não provimento da apelação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro em 2% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença (20% sobre o valor do débito executado).
6. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: art. 8º da Lei nº 6.830/1980; art. 256, §3º do CPC/2015; art. 85, §11 do CPC/2015.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000277267v7 e do código CRC 8ac63c9f.
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