Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001120-35.2019.4.01.3820/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001120-35.2019.4.01.3820/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face da sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido formulado por D. F. D. S., para declarar a nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos subsequentes praticados na execução fiscal, condenando ainda a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do débito executado (evento 7, SENT1).

Em suas razões (evento 10, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta a validade da citação por edital, argumentando que diversas tentativas de localização do embargante restaram infrutíferas, o que, à luz do art. 256, §3º do CPC, legitimaria a adoção da citação ficta. Afirma que foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis ao juízo e que a decretação da nulidade da citação impõe exigência desarrazoada, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Pugna, assim, pela reforma da sentença e pela validação dos atos executivos praticados.

Em contrarrazões (evento 13, CONTRAZ2), a parte apelada sustenta a inexistência de esgotamento das diligências mínimas para localização do executado, destacando que o mandado de citação foi expedido para endereço incorreto e que não foram feitas buscas em cadastros públicos e concessionárias de serviços essenciais, conforme exige a jurisprudência consolidada. Requer a manutenção da sentença, com a confirmação da nulidade da citação por edital.

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à validade da citação por edital realizada na execução fiscal, especificamente quanto às consequências jurídicas decorrentes da divergência entre o endereço constante na inicial e aquele para o qual foi expedido o mandado citatório.

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.103.050/BA),  é cabível a citação por edital quando frustradas as citações pelo correio e por meio de oficial de justiça (Tema 102).  

Veja-se o precedente: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 

1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)  

A Súmula 414 do STJ reforça esse entendimento ao dispor que: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades."

Assinalo que o esgotamento dos meios ordinários para a localização do executado não importa realização de uma infinidade de diligências para este fim, bastando que restem frustradas as tentativas de citação pelo correio e por Oficial de Justiça.  

No caso concreto, observa-se que tanto a correspondência quanto o mandado de citação foram expedidos com erro material no endereço, o que comprometeu a eficácia da diligência.

O endereço indicado na petição inicial da execução fiscal apontava a Rua Beija-flor, número 80, bairro Perobas, Contagem/MG (processo 0021234-68.2014.4.01.3820/MG, evento 38, VOL2 - pág. 3), ao passo que a carta e o mandado de citação foram expedidos para o Beco Beija-flor, número 80, bairro Perobas 2, Contagem/MG (processo 0021234-68.2014.4.01.3820/MG, evento 38, VOL2 - pág. 12 e 14).

O AR foi devolvido ao remetente (processo 0021234-68.2014.4.01.3820/MG, evento 38, VOL2 - pág. 13) e o mandado foi devolvido sem cumprimento, com certificação do oficial de justiça de que mesmo após inúmeras diligências, inclusive sindicância com moradores da região e consulta a diversos bancos de dados, não conseguiu localizar o "Beco Beija-flor" no bairro "Perobas 2" (processo 0021234-68.2014.4.01.3820/MG, evento 38, VOL2 - pág. 18). 

Nesse contexto, a divergência na indicação do tipo de logradouro (beco ao invés de rua) e de bairro (Perobas 2 ao invés de Peroba) não pode ser considerada mera imprecisão irrelevante, mas sim erro material determinante para a frustração dos atos.

Considerar como válida as tentativas de citação por correspondência e por oficial de justiça em local no qual o executado nunca foi adequadamente procurado representa inversão lógica inadmissível no sistema processual.

A frustração da tentativa de citação do executado por correio e por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial é providência mínima exigível para justificar a citação por edital, o que, no caso dos autos, não ocorreu validamente. 

A decisão recorrida, ao reconhecer a nulidade da citação por edital, corretamente aplicou a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça e preservou o direito fundamental do executado ao devido processo legal, assegurando-lhe a oportunidade de ser citado pessoalmente por meio de diligência adequada. 

4. Conclusão

Por essas razões, a sentença não merece reforma.

5. Ônus sucumbenciais

Em razão do não provimento da apelação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro em 2% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença (20% sobre o valor do débito executado).

6. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: art. 8º da Lei nº 6.830/1980; art. 256, §3º do CPC/2015; art. 85, §11 do CPC/2015.

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001120-35.2019.4.01.3820/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001120-35.2019.4.01.3820/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO ENTRE INICIAL E MANDADO CITATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Embargos à Execução Fiscal para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito executado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital na execução fiscal diante da divergência de endereço entre o constante na petição inicial e aquele utilizado nas tentativas de citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.103.050/BA), exige, como condição de validade da citação por edital na execução fiscal, a frustração prévia das tentativas de citação por correio e por Oficial de Justiça.

4. A Súmula 414 do STJ dispõe que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

5. No caso concreto, ficou comprovado que as tentativas de citação foram dirigidas a endereço diverso daquele constante da inicial, comprometendo a efetividade da diligência e impedindo que se caracterizasse a frustração exigida pela jurisprudência.

6. A sentença recorrida, ao reconhecer a nulidade da citação por edital, observou corretamente a jurisprudência consolidada e assegurou o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. 

Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, art. 256, §3º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.03.2009, DJe 06.04.2009 (Tema 102/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 0001120-35.2019.4.01.3820/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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