Agravo de Instrumento Nº 6001309-08.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0068136-81.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. C. S. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A agravante insurgiu-se contra decisão que determinou a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, mediante desconto mensal de até 30% sobre seu benefício previdenciário.
Sustenta que o desconto atinge valor essencial à sua subsistência, uma vez que é pessoa idosa, com 73 anos de idade, e aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria por idade. Requer a aplicação do art. 833, IV, do CPC, bem como interpretação restritiva do Tema 692 do STJ, a fim de impedir a redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à legalidade da determinação judicial de devolução dos valores recebidos pela parte agravante em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante descontos mensais de até 30% sobre o benefício previdenciário percebido.
Quanto à matéria, objeto da controvérsia, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na revisão do julgamento do Tema Repetitivo 692, realizado na Pet 12.482/DF, submetido ao regime de recursos repetitivos e posteriormente aclarado nos embargos de declaração (EDcl) na Pet 12.482/DF, nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". (STJ, 1ª Seção, EDcl Pet. 12482, Rel. Min. Afrânio Vilela, sessão realizada em 09/10/2024 - Tema 692).
Destaco que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF).
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 estabelece que os valores recebidos por força de tutela antecipada revogada são passíveis de devolução, sendo admitido o desconto em até 30% sobre benefício previdenciário ativo.
A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, inclusive quanto à sua idade avançada e à percepção de benefício no valor de um salário mínimo, não há na tese vinculante qualquer ressalva que exclua de seu alcance beneficiários que aufiram renda mínima.
Consoante decidido pelo TRF da 4ª Região:
“Tal questão é relevante, mas o fato é que há uma tese repetitiva de caráter vinculante, a qual não contém qualquer ressalva que exclua de seu alcance os titulares de benefícios previdenciários ou assistenciais com renda mensal igual a um salário mínimo. Diante disso, deve ser adotada, na íntegra, a tese repetitiva/STJ nº 692, observando-se, porém, que ela permite a aplicação de percentuais de desconto variáveis, os quais estão limitados a 30%.” (TRF4, AG 5027945-82.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Rel. p/ Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/09/2025)
A decisão agravada, ao estabelecer o limite de 30% para os descontos, observou estritamente os parâmetros fixados pelo STJ. Não se constata ilegalidade ou abusividade que justifique a reforma da decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto.
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Data e Hora: 17/12/2025, às 17:14:28