Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001309-08.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0068136-81.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. C. S. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A agravante insurgiu-se contra decisão que determinou a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, mediante desconto mensal de até 30% sobre seu benefício previdenciário.

Sustenta que o desconto atinge valor essencial à sua subsistência, uma vez que é pessoa idosa, com 73 anos de idade, e aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria por idade. Requer a aplicação do art. 833, IV, do CPC, bem como interpretação restritiva do Tema 692 do STJ, a fim de impedir a redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório. 

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à legalidade da determinação judicial de devolução dos valores recebidos pela parte agravante em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante descontos mensais de até 30% sobre o benefício previdenciário percebido.

Quanto à matéria, objeto da controvérsia, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na revisão do julgamento do Tema Repetitivo 692, realizado na Pet 12.482/DF, submetido ao regime de recursos repetitivos e posteriormente aclarado nos embargos de declaração (EDcl) na Pet 12.482/DF, nos seguintes termos:

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". (STJ, 1ª Seção, EDcl Pet. 12482, Rel. Min. Afrânio Vilela, sessão realizada em 09/10/2024 - Tema 692).

Destaco que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF).

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 estabelece que os valores recebidos por força de tutela antecipada revogada são passíveis de devolução, sendo admitido o desconto em até 30% sobre benefício previdenciário ativo.

A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, inclusive quanto à sua idade avançada e à percepção de benefício no valor de um salário mínimo, não há na tese vinculante qualquer ressalva que exclua de seu alcance beneficiários que aufiram renda mínima.

Consoante decidido pelo TRF da 4ª Região:

“Tal questão é relevante, mas o fato é que há uma tese repetitiva de caráter vinculante, a qual não contém qualquer ressalva que exclua de seu alcance os titulares de benefícios previdenciários ou assistenciais com renda mensal igual a um salário mínimo. Diante disso, deve ser adotada, na íntegra, a tese repetitiva/STJ nº 692, observando-se, porém, que ela permite a aplicação de percentuais de desconto variáveis, os quais estão limitados a 30%.” (TRF4, AG 5027945-82.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Rel. p/ Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/09/2025)

A decisão agravada, ao estabelecer o limite de 30% para os descontos, observou estritamente os parâmetros fixados pelo STJ. Não se constata ilegalidade ou abusividade que justifique a reforma da decisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto.

 



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Documento:60000268278
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001309-08.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0068136-81.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO LIMITE DE 30%. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por M. D. C. S. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que determinou a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, mediante desconto mensal de até 30% sobre seu benefício previdenciário. 

2. A agravante alegou que o desconto compromete sua subsistência, por perceber apenas um salário mínimo a título de aposentadoria por idade e possuir 73 anos. Requereu a aplicação do art. 833, IV, do CPC e interpretação restritiva do Tema 692 do STJ, para impedir descontos que reduzam o valor do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a determinação judicial de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, mediante descontos mensais de até 30% sobre benefício previdenciário ativo, inclusive quando o valor do benefício corresponde a um salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do recurso.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 692, fixou a tese de que a revogação de tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos, sendo possível o desconto em até 30% sobre benefício previdenciário ativo, nos termos do art. 520, II, do CPC.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, afastando a repercussão geral (Tema 799/STF). 

7. A tese firmada pelo STJ não contempla ressalvas quanto ao valor do benefício previdenciário ou à condição pessoal do segurado.

8. A decisão agravada observou os limites estabelecidos pelo Tema 692, não ultrapassando o percentual máximo de desconto permitido. 

9. A condição econômica da agravante e sua idade avançada não afastam a aplicação da tese vinculante, que deve ser observada independentemente da renda mensal do beneficiário, conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido para manter integralmente a decisão agravada que determinou a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, por meio de desconto mensal limitado a 30% sobre benefício previdenciário.

Tese de julgamento: "1. É válida a determinação judicial de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, mediante descontos mensais de até 30% sobre benefício previdenciário." "2. A  percepção de benefício no valor de um salário mínimo não afasta a aplicação da tese firmada no Tema 692 do STJ." "3. A tese repetitiva firmada pelo STJ no Tema 692 tem aplicação obrigatória."

Legislação relevante citada: CPC, art. 520, II; CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024 (Tema 692); STF, AgR no ARE 722.421, j. 18.04.2013 (Tema 799); TRF4, AG 5027945-82.2024.4.04.0000, 9ª Turma, j. 10.09.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 6001309-08.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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