Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001770-84.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Roque de Minas/MG, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0009868-88.2014.8.13.0643, opostos por E. G..

A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a prescrição do crédito executado, com base no término do processo administrativo sancionador.

O apelante requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A multa em execução tem natureza não tributária, sendo inaplicável o art. 174 do CTN. O prazo prescricional segue a regra geral do Decreto n.º 20.910/32, que fixa o prazo de 5 anos para a cobrança judicial de dívidas da Fazenda Pública.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da multa administrativa ambiental se inicia com o término do processo administrativo sancionador, conforme dispõe a Súmula 467 do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”

Nos autos, verifica-se que a notificação da decisão administrativa final ocorreu em 12/07/2005, e a execução fiscal somente foi ajuizada em 25/11/2010, ou seja, após o quinquênio legal, operando-se, portanto, a prescrição do crédito.

Rejeita-se o argumento do apelante de que o prazo para pagamento voluntário postergaria o termo inicial da prescrição, pois a notificação administrativa definitiva é o marco temporal reconhecido pela jurisprudência como início da contagem do prazo.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários, por já fixados na execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000268914v3 e do código CRC 940aaff4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 17/12/2025, às 19:00:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:39:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000268915
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001770-84.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Administrativo. Apelação cível. Prescrição. Multa administrativa ambiental. Termo inicial. Término do processo administrativo sancionador. Manutenção da sentença.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença da Vara Única da Comarca de São Roque de Minas/MG, que acolheu embargos à execução fiscal opostos por E. G., reconhecendo a prescrição do crédito relativo a multa ambiental não tributária.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa ambiental, especificamente se deve prevalecer a data da notificação da decisão administrativa final ou outro marco temporal.

III. Razões de decidir
3. A multa executada tem natureza não tributária, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 467, estabelece que o prazo prescricional para a execução de multa por infração ambiental inicia-se com o término do processo administrativo sancionador.
5. A notificação da decisão administrativa final ocorreu em 12/07/2005, e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 25/11/2010, evidenciando o decurso do prazo prescricional.
6. O argumento do apelante, de que o prazo para pagamento voluntário alteraria o termo inicial da prescrição, foi corretamente afastado, pois o entendimento jurisprudencial reconhece como marco inicial a data da notificação definitiva da decisão administrativa.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
“1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa ambiental, por possuir natureza não tributária, rege-se pelo Decreto n.º 20.910/1932. 2. O termo inicial da prescrição é a data da notificação da decisão administrativa final, conforme estabelece a Súmula 467 do STJ.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários, por já fixados na execução fiscal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000268915v4 e do código CRC f353a457.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 17/12/2025, às 19:00:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:39:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 1001770-84.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 810, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR JÁ FIXADOS NA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:39:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas