Apelação Cível Nº 1001770-84.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Roque de Minas/MG, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0009868-88.2014.8.13.0643, opostos por E. G..
A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a prescrição do crédito executado, com base no término do processo administrativo sancionador.
O apelante requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A multa em execução tem natureza não tributária, sendo inaplicável o art. 174 do CTN. O prazo prescricional segue a regra geral do Decreto n.º 20.910/32, que fixa o prazo de 5 anos para a cobrança judicial de dívidas da Fazenda Pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da multa administrativa ambiental se inicia com o término do processo administrativo sancionador, conforme dispõe a Súmula 467 do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”
Nos autos, verifica-se que a notificação da decisão administrativa final ocorreu em 12/07/2005, e a execução fiscal somente foi ajuizada em 25/11/2010, ou seja, após o quinquênio legal, operando-se, portanto, a prescrição do crédito.
Rejeita-se o argumento do apelante de que o prazo para pagamento voluntário postergaria o termo inicial da prescrição, pois a notificação administrativa definitiva é o marco temporal reconhecido pela jurisprudência como início da contagem do prazo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários, por já fixados na execução fiscal.
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