Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Seção) Nº 6007456-16.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003478-61.2025.8.13.0148/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INSS contra ato judicial proferido pelo Juízo da Vara  Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa/MG, no processo nº 5003478-61.2025.8.13.0148, que determinou o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor de vítima de violência contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha.

O impetrante argumenta que a imposição de conceder benefício previdenciário em bojo de relação jurídico-processual, da qual não foi parte, vai de encontro ao disposto no art. 506 do CPC, bem como extrapola a competência da Justiça Comum Estadual.

Alega que não é parte nos autos principais, motivo pelo qual  não é cabível a interposição dos recursos previstos no CPC, e sim a impetração do presente mandado de segurança contra o ato judicial.

Prossegue esclarecendo que a decisão ora impugnada determinou que a "requerente, em virtude de sofrer violência doméstica, foi forçada a se afastar do emprego no Município de Lagoa Santa, junto à empresa HORTISOLUTIONS LTDA, a fim de garantir sua integridade física e psicológica. Destarte, determinou-se a concessão do benefício de auxílio-doença". 

Aduz que é evidente que a concessão de benefício previdenciário representa um desfalque patrimonial e que ninguém poderá ser privado de seus bens sem o devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, LIV da CF/88, motivo pelo qual, obrigatoriamente, deveria ser parte processual para assumir o ônus condenatório, ainda que em juízo de cognição sumária.

Reforça, ainda, que a “Justiça Comum estadual não detém competência para deliberar acerca de benefícios previdenciários (não se sendo hipótese de acidente do trabalho ou competência delegada).”

Ao final, requer a imediata apreciação e concessão liminar do mandado de segurança contra a decisão judicial atacada, afastando-se a imposição da obrigação previdenciária imposta. 

Em definitivo, pugna pela procedência do pedido de concessão do mandado de segurança para cassar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa/MG, proferida na Ação Criminal de nº 5003478-61.2025.8.13.0148, afastando sua imposição de atribuição de efeitos previdenciários.

Indeferida a liminar.

Apresentada contestação por B. C. P. D. O. e informações pela autoridade coatora.

A Procuradoria Regional da República deixou de emitir parecer.

É o Relatório.

VOTO

Inicialmente, considerando a realidade dos fatos, bem como ser representada pela DPU, defiro à B. C. P. D. O. os benefícios da gratuidade judiciária.

Quanto, ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de se determinar, em processo criminal, o pagamento, pelo INSS, do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor de vítima de violência contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha.

Sobre o presente tema, destaca-se que a Lei 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, assim estabeleceu:

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

De fato, inexiste a determinação legal expressa para a implantação de “auxílio-doença”, por outro lado, como visto, a lei prevê assistência prestada de forma articulada à mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

Nada obstante, a jurisprudência vem construindo o remédio adotado na origem, capaz de harmonizar a integridade e até a própria vida da vítima, com sua subsistência, tudo isso a cargo do juiz criminal. Por oportuno, confira-se o C. STJ:

RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DO EMPREGO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. VARA CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA DO AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA JUSTIFICADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.
2. Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006.
3. Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha.
4. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.
5. Recurso especial parcialmente provido, para a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Marília-SP, que fixou as medidas protetivas a favor da ora recorrente, para apreciação do pedido retroativo de reconhecimento do afastamento de trabalho decorrente de violência doméstica, nos termos do voto.
(REsp n. 1.757.775/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019. g.n.)

Não por acaso, em julgamento realizado em 14/02/2025, o E. STF, no RE 1.520.468 (Tema 1370), reconheceu a repercussão geral da matéria em tela, tanto em relação à natureza do benefício previsto na Lei 11.340/06, quanto à responsabilidade pelo seu pagamento e à competência para determiná-lo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. AFASTAMENTO REMUNERADO. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em mandado de segurança, denegou a segurança impetrada pela autarquia contra decisão judicial que determinou ao INSS o pagamento de benefício a mulher vítima de violência doméstica, afastada do trabalho em razão de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

2. As questões em discussão são: (i) análise da natureza jurídica da prestação (previdenciária ou assistencial) e da responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente do afastamento de mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha; e (ii) a competência do juízo criminal para fixar a medida protetiva do art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, incluindo a determinação ao INSS de garantir o afastamento remunerado.

3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional com proposição do seguinte tema: Definições acerca da natureza jurídica previdenciária ou assistencial e da responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente da manutenção do vínculo trabalhista de mulheres vítimas de violência doméstica, quando necessário o afastamento de seu local de trabalho em razão da implementação de medidas protetivas por aplicação do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Consequentemente, análise da competência do juízo estadual, no exercício da jurisdição penal, para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação eventualmente dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado.

No entanto, em sessão virtual de 08.08.205 a 18.08.2025, assim restou decidido:

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e negava-lhe provimento para, mantendo o acórdão recorrido, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), propondo, ao final, a fixação das seguintes teses (tema nº 1.370 da repercussão geral): “1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção”, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.  Falaram: pelo recorrente, o Dr. Fernando Maciel, Procurador Federal; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger; e, pelo amicus curiae Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, o Dr. João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Conforme se verifica, em que pese ainda não ter sido concluído o julgamento, com maioria formada, o E. STF encaminha decisão no sentido de que o INSS deve arcar com o pagamento do salário de mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por até seis meses, sem prejuízo do vínculo empregatício. A decisão também alcança casos em que a vítima não é segurada da previdência, permitindo o acesso ao BPC – Benefício de Prestação Continuada.

Até o momento, sete Ministros acompanharam, sem ressalvas, o voto condutor do recurso, que afirmou que a medida preserva a integridade da vítima e assegura dignidade e amparo social.

Desse modo, considerando o posicionamento formado no E. STF, entendo ser possível a determinação do pagamento do auxílio.

Ressalte, ainda, que não é o caso de suspensão do processo de origem em razão do referido Tema 1370, uma vez que, além de não haver determinação em tal sentido, o entendimento contrário à tese do INSS já foi formado pela maioria. 

Ante o exposto, voto por denegar a segurança. Sem honorários, uma vez que incabíveis na espécie. Custas isentas.



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Documento:60000271395
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Seção) Nº 6007456-16.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003478-61.2025.8.13.0148/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra ato do Juízo da Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa/MG, que determinou o pagamento de auxílio-doença à vítima de violência doméstica, com fundamento na Lei nº 11.340/2006.

2. O impetrante sustenta que a decisão violou o art. 506 do CPC, por ter imposto obrigação a ente não integrante da relação processual, e que a Justiça Estadual seria incompetente para deliberar sobre benefícios previdenciários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo criminal, ao aplicar medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pode determinar o pagamento de benefício previdenciário (auxílio-doença) à mulher afastada do trabalho por violência doméstica, imputando ao INSS a obrigação correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei nº 11.340/2006 assegura à mulher em situação de violência doméstica assistência articulada (art. 9º). Ainda que não haja previsão expressa de “auxílio-doença”, admite-se interpretação teleológica e extensiva, a fim de preservar a integridade física, psicológica e econômica da vítima.

5. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.757.775/SP) reconhece a possibilidade de concessão de benefício análogo ao auxílio-doença, com o custeio pelo empregador nos primeiros 15 dias e, após, pelo INSS, em interpretação analógica à legislação previdenciária.

6. O STF, no RE nº 1.520.468 (Tema 1370), com maioria formada, firmou entendimento de que o INSS deve arcar com o pagamento do salário de mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por até seis meses, sem prejuízo do vínculo empregatício. A decisão também alcança casos em que a vítima não é segurada da previdência, permitindo o acesso ao BPC – Benefício de Prestação Continuada.

7. Considerando o posicionamento majoritário do STF e a inexistência de determinação de suspensão nacional, mantém-se a validade do ato impugnado.

IV. DISPOSITIVO 

8. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a segurança. Sem honorários, uma vez que incabíveis na espécie. Custas isentas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/12/2025

Mandado de Segurança (Seção) Nº 6007456-16.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/12/2025, na sequência 19, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. SEM HONORÁRIOS, UMA VEZ QUE INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. CUSTAS ISENTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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