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Apelação Cível Nº 0004382-12.2006.4.01.9199/
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Coagril Comercial Industrial Agrícola Lltda., D. S. R. e S. R. S., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes nos embargos à execução fiscal movidos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sucedido nos autos pela União.
Inicialmente, foi ajuizada a execução fiscal 0016.03.029524-6 (0295246-52.2003.8.13.0016), em 27-6-2003, pelo INSS, em desfavor da empresa Coagril Comercial Industrial Agrícola Ltda., visando à cobrança de créditos previdenciários no montante de R$500.805,76, consubstanciados em oito certidões de dívida ativa (35.300.252-6, 35.300.253-4, 35.300.254-2, 35.300.255-0, 35.303.270-0, 35.303.271-9, 35.303.272-7 e 35.303.273-5), referentes a contribuições sobre a folha de salários, contribuições para o custeio do seguro de acidentes do trabalho (SAT) e contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE etc.), relativas a competências diversas entre os anos de 1996 e 2001.
Citada, a empresa executada ofertou à penhora, em 2-9-2003, oito títulos da dívida pública do Estado de Minas Gerais, emitidos em 1937, acompanhados de laudos periciais particulares que atestariam seu valor atualizado. O exequente impugnou veementemente a nomeação, sustentando que os referidos títulos não possuíam cotação em bolsa, conforme exigido pelo art. 11, II, da Lei de Execuções Fiscais, além de estarem prescritos e possuírem valor econômico irrisório, requerendo a declaração de ineficácia da nomeação. Acolhida a impugnação, o juízo de origem declarou ineficaz a nomeação realizada.
Na sequência, o INSS requereu a penhora de um imóvel de propriedade da executada, situado em Alfenas/MG, matrícula 14.462. Posteriormente, em petição de f. 38/41 do , o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face dos sócios, com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, e indicou à penhora veículos de propriedade da empresa e dos sócios.
O juízo de primeiro grau deferiu o redirecionamento da execução e a penhora dos bens indicados (f. 50 do ). Desta decisão, a executada interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Sobreveio, então, a apresentação de exceção de pré-executividade pelos sócios (f. 94/100 do ), na qual arguiram sua ilegitimidade passiva, defendendo a aplicação subsidiária do Código Tributário, que condiciona a responsabilidade de terceiros à comprovação de atos ilícitos. O INSS impugnou a exceção, reiterando a tese da responsabilidade solidária objetiva. O pedido constante na exceção foi julgado improcedente pela decisão de f. 119/121 do . Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento (2005.01.00.068796-7), que foi desprovido.
Após a formalização da penhora sobre o imóvel industrial da empresa, conforme termo de f. 76 do , os executados (empresa e sócios) opuseram os presentes embargos à execução em 11-5-2005. Arguiram, em sede de preliminar: a) a ilegitimidade passiva dos sócios, reiterando a tese de que a responsabilidade é subsidiária e condicionada aos requisitos do art. 135 do Código Tributário; b) a prescrição quinquenal de parte dos créditos, argumentando que a constituição definitiva dos débitos declarados em GFIP ocorre com a entrega da declaração; e c) a impenhorabilidade de veículos alienados fiduciariamente.
No mérito, sustentaram: a) a inconstitucionalidade da contribuição para o SAT/RAT por vício formal (ausência de lei complementar); b) a inexigibilidade da contribuição ao INCRA de empresa com atividade preponderantemente urbana; c) a inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE; d) o caráter confiscatório da multa moratória aplicada, que deveria se limitar ao patamar de 20%; e e) a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da taxa SELIC como fator de correção e juros, por violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos constantes nos embargos (, f. 75/90). No que tange às preliminares, o magistrado a quo afastou a tese de ilegitimidade passiva dos sócios com base no art. 13 da Lei 8.620/93 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; rechaçou a prescrição com fundamento no prazo decenal previsto na legislação previdenciária (art. 45 e 46 da Lei 8.212/91) e, quanto à impenhorabilidade, entendeu ser possível a penhora sobre os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. No mérito, sufragou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, INCRA e SEBRAE, bem como a legalidade da multa e da incidência da taxa SELIC. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$5.000,00.
Inconformados, os embargantes interpuseram apelação, no qual reiteram, em sua totalidade, as teses e os fundamentos deduzidos na petição inicial, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os embargos.
O INSS apresentou contrarrazões.
Posteriormente, os apelantes informaram a desistência parcial do recurso, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação no que concerne aos débitos inscritos sob os n. 35.300.254-2, 35.300.255-0 e 35.303.273-5, para fins de adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09. A desistência parcial foi homologada, conforme decisão de f. 171 do .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, houve pedido de desistência parcial do recurso, com renúncia ao direito, em relação aos créditos consubstanciados nas certidões de dívida ativa 35.300.254-2, 35.300.255-0 e 35.303.273-5, devidamente homologado por decisão de f. 171 do .
Assim, a análise do presente recurso restringir-se-á às matérias impugnadas relativas aos créditos remanescentes, quais sejam, os constantes das CDA 35.300.252-6, 35.300.253-4, 35.303.270-0, 35.303.271-9 e 35.303.272-7.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios
No caso dos autos, a exceção de pré-executividade apresentada pelos sócios (, f. 94/100), na qual arguiram sua ilegitimidade passiva, não foi acolhida pelo juízo a quo (, f. 119/121).
Contra tal manifestação judicial foi interposto agravo de instrumento (2005.01.00.068796-7/0035831-71.2005.4.01.0000), que foi, no entanto, desprovido nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÓCIO CUJO NOME FIGURA NA CDA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. Os débitos inscritos em Certidão de Dívida Ativa – CDA gozam de presunção de certeza e liquidez.
2. Na hipótese de a execução ser proposta contra a pessoa jurídica e os sócios, cujos nomes constam da CDA, cabe a estes últimos demonstrar, na via dos embargos à execução, que não se fazem presentes as hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN.
3. Agravo de instrumento não provido.
O aludido recurso transitou em julgado em 17-4-2007.
As questões decididas definitivamente em sede de exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de embargos do devedor, em razão da preclusão consumativa, como já reconhecido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.724.366/SP, DJ 25-5-2018, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Desse modo, fica prejudicada a análise da alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, tendo em vista a ocorrência de preclusão quanto a tal matéria.
2. Da prescrição
Os apelantes arguem a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança dos créditos relativos às CDA 5.300.252-6, 35.300.255-0, 35.303.270-0 e 35.303.271-9, sustentando que o termo inicial do prazo se daria com a entrega da guia de recolhimento do FGTS e informações à previdência social (GFIP), que constituiria o crédito tributário.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
Primeiramente, é de se notar que parte dos débitos em cobrança não decorre de declaração em GFIP, mas sim de lançamento de ofício, por meio de notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD), e de confissão de débito em lançamento de débito confessado (LDC). Para a CDA 35.300.252-6 (período de 7-1996 a 5-1997), a constituição definitiva do crédito ocorreu com a NFLD em 31-7-2001 (, f. 6). Já para as CDA 35.303.270-0, 35.303.271-9 e 35.303.272-7 (períodos a partir de 1997), a constituição se deu com o LDC em 13-12-2000 (f. 35/42/48 do ).
A execução fiscal foi ajuizada em 27-6-2003 (f. 64 do ) e a citação da pessoa jurídica se efetivou em 21-8-2003 (f. 70 do ). Conforme o art. 174 do Código Tributário, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, combinado com o entendimento exarado na Súmula Vinculante 8. O despacho que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 e Súmula 106 do STJ).
No caso em tela, entre as datas de constituição definitiva dos créditos (31-7-2001 e 13-12-2000) e a data do ajuizamento da execução (27-6-2003), não transcorreu o lustro prescricional quinquenal.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: TRF-6, AC 0020399-06.2018.4.01.9199/MG, relator o Sr. Juiz Convocado Jose Alexandre Franco, 3ª Turma, j. 8-10-2025.
3. Do mérito
3.1. Da contribuição para o seguro de acidente de trabalho (SAT/RAT)
Os apelantes defendem a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para o SAT, ao argumento de que sua instituição demandaria lei complementar. A tese é infundada.
A contribuição está prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91, e sua constitucionalidade é matéria há muito pacificada:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7 .787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9 .732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99 . C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art . 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7 .787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art . 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F ., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II . - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7 .787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art . 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C .F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F ., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional . V. - Recurso extraordinário não conhecido.
(STF - RE: 343446 SC, Relator.: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/03/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
A lei estabelece os elementos essenciais da exação, como o fato gerador (remuneração paga aos segurados), a base de cálculo e as alíquotas. O fato de a legislação remeter a um regulamento (decreto) a classificação das atividades empresariais nos correspondentes graus de risco (leve, médio ou grave) não representa ofensa ao princípio da legalidade estrita, mas sim um mero exercício de poder regulamentar para a fiel execução da lei, conforme os critérios técnicos que a matéria exige. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. 1. O STF, no RE 343.446/SC, concluiu pela constitucionalidade da exação, nos termos das Leis 7 .787/89 e 8.219/91. 2. Os Decretos 612/92, 2 .173/97 e 3.048/94, nos quais se estabeleceram os graus de risco, foram considerados pelo STJ de plena legalidade. 3. A Lei 9 .732/98, alterando o art. 22 da Lei 8.212/91, destinou parte da contribuição do SAT para o financiamento das aposentadorias especiais. 4 . A Lei 9.732/98 anulou a alíquota da contribuição para o SAT sem macular o sistema, sendo de absoluta legalidade a majoração. 5. Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 512488 GO 2003/0042340-1, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/02/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/05/2004 p. 240)
Desse modo, a cobrança é hígida.
3.2. Da contribuição ao INCRA
Alegam os apelantes a inexigibilidade da contribuição ao INCRA, por ausência de recepção pela Constituição de 1988 e por sua natureza de empresa urbana. Sem razão, contudo.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, pacificando o entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não descaracteriza a aluida contribuição, consoante se extrai do ementa abaixo, do julgamento do RE 630.898 (Tema 495) de relatoria do Sr. Ministro Dias Toffoli:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.
1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).
3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.
4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.
5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”
3.3. Da contribuição ao SEBRAE
A mesma sorte segue a impugnação à contribuição destinada ao SEBRAE. Trata-se, igualmente, de uma contribuição de intervenção no domínio dconômico (CIDE), cuja instituição por lei ordinária é plenamente compatível com o art. 149 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, reconheceu a constitucionalidade da contribuição, afastando a necessidade de lei complementar e a exigência de vinculação direta entre o contribuinte e os benefícios gerados pela entidade. A cobrança, portanto, é legítima. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8 0, § 3°. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4°.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4°, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4°. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: (...). II- - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8°, § 3°, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1° do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3°, do art. 8°, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido. (RE 396266/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 27/02/2004, p. 22)
"Contribuição em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE: constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, ao julgar o RE 396.266, Velloso, DJ 27.2.2004, quando se afastou a necessidade de lei complementar para a sua instituição e, ainda - tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico -, entendeu-se ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica." (STF, RE 389016/SC, DJ de 13-08-2004, p. 271)
3.4. Da aplicação da taxa SELIC
A insurgência contra a aplicação da taxa SELIC como critério de juros e correção monetária não prospera. A Lei 9.065/95, em seu art. 13, determinou expressamente a incidência da taxa SELIC sobre os tributos e contribuições sociais não pagos nos prazos. Tal índice, por força de lei, engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo sua aplicação amplamente validada pela jurisprudência (STF - AgR ARE: 684671 DF, Relator.: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-9-2015; STJ - REsp: 1073846 SP 2008/0154761-2, Relator.: Ministro Luiz Fux, S1 - Primeira Seção, DJe 18-12-2009), não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3.5. Do caráter confiscatório da multa moratória
As multas aplicadas com base na redação original do art. 35 da Lei 8.212/91 devem ser recalculadas para se adequarem ao novo patamar estabelecido pela Lei 11.941/09. Tratando-se de norma de caráter sancionatório, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 106, II, 'c', do Código Tributário:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE .. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SENAI. MULTA MORATÓRIA. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A legislação processual ( 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal .Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3 . Verifica-se que o art. 35 da Lei n. 8.212/91 foi alterado pela Lei n . 11.941/09, devendo o novo percentual aplicável à multa moratória seguir o patamar de 20%, que, sendo mais benéfico ao contribuinte, deve ser-lhe aplicado, por se tratar de lei mais benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106, II, do CTN.4 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2082939 SC 2023/0227085-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença recorrida para tão somente aplicar o percentual atinente à multa moratória de acordo com as alterações promovidas pela Lei 11.941/09, com base no art. 106, II, do Código Tributário, mantendo-se o ônus da sucumbência fixado na sentença, já que os recorrentes decaíram em parte mínima do pedido.
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