Apelação Cível Nº 1013059-89.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DIRECIONAL CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente a ação anulatória de autos de infração lavrados pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 4ª REGIÃO (CRECI/MG), referentes às autuações nº 07319, 07320 e 07322, as quais imputaram à autora a facilitação do exercício da profissão de corretor de imóveis por pessoas não inscritas no Conselho (origem ).
A apelante sustenta, em síntese, que os empregados mencionados nas autuações (Zamir Eliane da Silva, Vicente Martins Borda Neto e Romero Raimundo Costa) eram vinculados à Direcional Engenharia S.A., e que as vendas realizadas se referiam a imóveis próprios, inexistindo intermediação de terceiros. Requer a reforma da sentença para reconhecer a nulidade dos autos de infração e determinar a inversão do ônus da sucumbência (origem ).
Contrarrazões apresentadas pelo CRECI/MG, defendendo a legalidade das autuações e a regularidade da sentença (origem ).
Sem manifestação do Ministério Público Federal (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia não versa sobre a obrigatoriedade de inscrição da Corretora no CRECI – o que não é objeto de discussão –, mas apenas sobre a validade das autuações específicas que imputaram à apelante a facilitação do exercício irregular da profissão de corretor de imóveis por empregados que atuavam no estande de vendas.
O ponto central consiste em verificar se a fiscalização comprovou que a Direcional Corretora de Imóveis Ltda. intermediava imóveis de terceiros ou se, ao contrário, as vendas se restringiam a bens próprios da controladora, Direcional Engenharia S.A.
1. Estrutura societária e ônus da prova
A Direcional Engenharia S.A. é sócia majoritária da Corretora, conforme cláusula quinta da consolidação contratual, possuindo 9.999 das 10.000 cotas sociais, o que caracteriza o controle nos termos do art. 1.098, I, do Código Civil (origem, , Página 6).
Assim, mesmo que o stand de vendas estivesse sob o nome da Corretora, a comercialização se dava por empregados da controladora, com vínculo formal anterior, o que não configura corretagem, à luz do art. 722 do Código Civil, pois inexistia autonomia ou atuação por conta alheia.
A fiscalização não produziu prova de intermediação de imóveis de terceiros, limitando-se a presunções, o que viola o art. 373, II, do CPC e o princípio da presunção de inocência administrativa (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
2. Ausência de prova de intermediação e presunções indevidas
A sentença de origem inverteu o ônus probatório ao exigir da autora a prova negativa de que não comercializava imóveis de terceiros. Entretanto, em matéria sancionatória, a Administração Pública deve demonstrar cabalmente a infração antes de aplicar qualquer penalidade.
No caso concreto, não há demonstração de intermediação irregular. O Conselho partiu da suposição de que os empregados da controladora estariam, de fato, atuando como corretores da Corretora, sem qualquer evidência documental que o sustentasse.
Tampouco há nos autos elementos que indiquem pagamento de comissão, autonomia na condução das vendas ou representação de terceiros — aspectos essenciais à configuração da corretagem, conforme o art. 722 do Código Civil.
3. Dúvida razoável e presunção em favor da apelante
Diante do conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que não há prova positiva da conduta infracional, mas apenas ilações e presunções lançadas pela fiscalização (origem, , Página 55; , Página 54 e , Página 59).
Some-se que, quanto a dois dos autuados (ZAMIR, , Página 1; e ROMERO, , Página 2 a 5), houve reconhecimento, na esfera penal, da atipicidade das condutas, circunstância que — embora as instâncias sejam, em regra, independentes — comunica-se quando fundada na inexistência do fato ou, no caso, na sua atipicidade, por esta ser pressuposto para infração administrativa imputada de facilitar o ilícito penal (suposto exercício ilegal de profissão), o que obsta a punição administrativa pelos mesmos fatos (principiologia do art. 126 da Lei 8.112/1990). O terceiro, empregado VICENTE, sequer processado foi.
Assim, no caso, a presunção milita em favor da apelante e não do Conselho apelado, pois, inexistindo comprovação da intermediação, e presente pronunciamento penal pela atipicidade quanto a parte dos autuados, prevalece o princípio da presunção de legitimidade da conduta do administrado e o in dubio pro reo administrativo, corolários do art. 5º, II e LVII c.c. art. 37, caput, da Constituição Federal.
Diante desse contexto, conclui-se que o CRECI não demonstrou a ocorrência de intermediação de imóveis de terceiros nem a existência concreta de simulação trabalhista entre a controladora e a controlada. A ausência de prova impede a subsistência dos autos de infração e impõe a anulação das penalidades aplicadas.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação anulatória, declarando a nulidade dos autos de infração nº 07319, 07320 e 07322, lavrados pelo CRECI 4ª Região; e inverter o ônus da sucumbência, condenando o CRECI 4ª Região ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
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