Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013059-89.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DIRECIONAL CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente a ação anulatória de autos de infração lavrados pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 4ª REGIÃO (CRECI/MG), referentes às autuações nº 07319, 07320 e 07322, as quais imputaram à autora a facilitação do exercício da profissão de corretor de imóveis por pessoas não inscritas no Conselho (origem 89.1).

A apelante sustenta, em síntese, que os empregados mencionados nas autuações (Zamir Eliane da Silva, Vicente Martins Borda Neto e Romero Raimundo Costa) eram vinculados à Direcional Engenharia S.A., e que as vendas realizadas se referiam a imóveis próprios, inexistindo intermediação de terceiros. Requer a reforma da sentença para reconhecer a nulidade dos autos de infração e determinar a inversão do ônus da sucumbência (origem 95.1).

Contrarrazões apresentadas pelo CRECI/MG, defendendo a legalidade das autuações e a regularidade da sentença (origem 96.1).

Sem manifestação do Ministério Público Federal (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia não versa sobre a obrigatoriedade de inscrição da Corretora no CRECI – o que não é objeto de discussão –, mas apenas sobre a validade das autuações específicas que imputaram à apelante a facilitação do exercício irregular da profissão de corretor de imóveis por empregados que atuavam no estande de vendas.

O ponto central consiste em verificar se a fiscalização comprovou que a Direcional Corretora de Imóveis Ltda. intermediava imóveis de terceiros ou se, ao contrário, as vendas se restringiam a bens próprios da controladora, Direcional Engenharia S.A.

1. Estrutura societária e ônus da prova

A Direcional Engenharia S.A. é sócia majoritária da Corretora, conforme cláusula quinta da consolidação contratual, possuindo 9.999 das 10.000 cotas sociais, o que caracteriza o controle nos termos do art. 1.098, I, do Código Civil (origem, 1.3, Página 6).

Assim, mesmo que o stand de vendas estivesse sob o nome da Corretora, a comercialização se dava por empregados da controladora, com vínculo formal anterior, o que não configura corretagem, à luz do art. 722 do Código Civil, pois inexistia autonomia ou atuação por conta alheia.

A fiscalização não produziu prova de intermediação de imóveis de terceiros, limitando-se a presunções, o que viola o art. 373, II, do CPC e o princípio da presunção de inocência administrativa (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).

2. Ausência de prova de intermediação e presunções indevidas

A sentença de origem inverteu o ônus probatório ao exigir da autora a prova negativa de que não comercializava imóveis de terceiros. Entretanto, em matéria sancionatória, a Administração Pública deve demonstrar cabalmente a infração antes de aplicar qualquer penalidade.

No caso concreto, não há demonstração de intermediação irregular. O Conselho partiu da suposição de que os empregados da controladora estariam, de fato, atuando como corretores da Corretora, sem qualquer evidência documental que o sustentasse.

Tampouco há nos autos elementos que indiquem pagamento de comissão, autonomia na condução das vendas ou representação de terceiros — aspectos essenciais à configuração da corretagem, conforme o art. 722 do Código Civil.

3. Dúvida razoável e presunção em favor da apelante

Diante do conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que não há prova positiva da conduta infracional, mas apenas ilações e presunções lançadas pela fiscalização (origem, 27.6, Página 55; 27.7, Página 54 e 27.8, Página 59).

Some-se que, quanto a dois dos autuados (ZAMIR, 1.13, Página 1; e ROMERO, 1.14, Página 2 a 5), houve reconhecimento, na esfera penal, da atipicidade das condutas, circunstância que — embora as instâncias sejam, em regra, independentes — comunica-se quando fundada na inexistência do fato ou, no caso, na sua atipicidade, por esta ser pressuposto para infração administrativa imputada de facilitar o ilícito penal (suposto exercício ilegal de profissão), o que obsta a punição administrativa pelos mesmos fatos (principiologia do art. 126 da Lei 8.112/1990). O terceiro, empregado VICENTE, sequer processado foi.

Assim, no caso, a presunção milita em favor da apelante e não do Conselho apelado, pois, inexistindo comprovação da intermediação, e presente pronunciamento penal pela atipicidade quanto a parte dos autuados, prevalece o princípio da presunção de legitimidade da conduta do administrado e o in dubio pro reo administrativo, corolários do art. 5º, II e LVII c.c. art. 37, caput, da Constituição Federal.

Diante desse contexto, conclui-se que o CRECI não demonstrou a ocorrência de intermediação de imóveis de terceiros nem a existência concreta de simulação trabalhista entre a controladora e a controlada. A ausência de prova impede a subsistência dos autos de infração e impõe a anulação das penalidades aplicadas.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação anulatória, declarando a nulidade dos autos de infração nº 07319, 07320 e 07322, lavrados pelo CRECI 4ª Região; e inverter o ônus da sucumbência, condenando o CRECI 4ª Região ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013059-89.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Administrativo. Ação anulatória. Autos de infração lavrados por Conselho profissional. Ausência de prova de intermediação de imóveis de terceiros. Nulidade das autuações.

I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Direcional Corretora de Imóveis Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada contra autos de infração lavrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 4ª Região (CRECI/MG), os quais imputaram à autora a facilitação do exercício da profissão de corretor de imóveis por pessoas não inscritas no órgão de classe. A parte apelante sustenta que os empregados autuados estavam vinculados à Direcional Engenharia S.A., empresa controladora, e que atuavam na venda de imóveis próprios, inexistindo intermediação de terceiros, o que afastaria a configuração da corretagem e, por conseguinte, a infração administrativa.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
a) saber se houve intermediação de imóveis de terceiros ou atuação típica de corretagem;
b) saber se há prova suficiente nos autos para legitimar os autos de infração lavrados pelo CRECI/MG.

III. Razões de decidir
3. A estrutura societária demonstra que a Direcional Engenharia S.A., sócia majoritária da Corretora, exercia controle societário e operacional, sendo os empregados vinculados formalmente à controladora, o que descaracteriza a corretagem conforme o art. 722 do Código Civil.
4. A fiscalização não comprovou a existência de intermediação de imóveis de terceiros, baseando-se exclusivamente em presunções, o que viola o art. 373, II, do CPC e os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência administrativa.
5. Em matéria sancionatória, a Administração Pública tem o ônus de comprovar, de forma cabal, a infração, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de elementos como pagamento de comissão, autonomia na condução das vendas e representação de terceiros reforça a inexistência de corretagem.
6. Reconhecida, em sede penal, a atipicidade das condutas de dois dos autuados, a repercussão dessa conclusão no âmbito administrativo, fundada na inexistência do fato típico, impede a subsistência dos autos de infração, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.112/1990.
7. Diante da dúvida razoável e da ausência de prova inequívoca da infração, aplica-se o princípio do in dubio pro reo administrativo, que impõe o reconhecimento da nulidade das autuações.

IV. Dispositivo e tese
8. Apelação provida. Sentença reformada. Ação anulatória julgada procedente.

Tese de julgamento:
“1. A comercialização de imóveis próprios por empregados de empresa controladora, sem comprovação de intermediação de bens de terceiros, não configura atividade típica de corretagem.
2. A ausência de prova inequívoca da infração administrativa, aliada à presunção de legitimidade da conduta do administrado, impõe a nulidade dos autos de infração lavrados com base em presunções.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação anulatória, declarando a nulidade dos autos de infração nº 07319, 07320 e 07322, lavrados pelo CRECI 4ª Região; e inverter o ônus da sucumbência, condenando o CRECI 4ª Região ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 1013059-89.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, DECLARANDO A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 07319, 07320 E 07322, LAVRADOS PELO CRECI 4ª REGIÃO; E INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO O CRECI 4ª REGIÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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