Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006434-95.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade sob o fundamento de não estar comprovada a condição de segurado especial.

Razões recursais: a recorrente sustenta que foi concedido erroneamente o benefício de renda mensal vitalícia por invalidez ao autor, de forma que na data da DER, ele comprova a condição de segurado especial. Nestes termos, requer a reforma da sentença para a conversão do benefício assistencial para o benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I e §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26; 39, I, e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) enquanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pressupõe incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).

No entanto, há situações em que, mesmo tendo o perito constatado a incapacidade parcial para o trabalho, será possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso ocorre nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado evidenciarem a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser uma prognose baseada em evidências científicas e empíricas pertinentes ao caso, não apenas uma suposição hipotética. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.

Da mesma forma se posiciona a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que sedimentou tal entendimento na Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador rural)

A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei — prova material plena (art. 39, inciso I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de reconhecimento da condição de segurado especial e concessão dos benefícios a eles previstos em lei.

Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).

Frise-se, ainda, que a jurisprudência do STJ (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.

Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Incluem-se como idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

Caso concreto

No presente caso, apenas a parte autora interpôs recurso, de modo que a controvérsia, nesta esfera recursal, cinge-se à qualidade de segurado especial, única questão suscitada na apelação. 

Em análise dos autos, o autor sustenta que requereu benefício por incapacidade, tendo sido concedida erroneamente pela autarquia previdenciária o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, de forma que à época da data de entrada do requerimento administrativo, teria sido atestado a qualidade de segurado especial do autor.

Ressalta-se que a incapacidade do autor é incontroversa, considerando que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial administrativamente. 

Na hipótese dos autos, o autor apresentou como início de prova material: a) sua certidão de casamento, datado em 1970; (ii) certidões de nascimento dos filhos, datado em 1972, 1976 e 1987; e (iii) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Matipó, datado em 1993. 

Em que pese o entendimento do juízo a quo, os documentos apresentados pela parte autora, aliados aos demais elementos produzidos nos autos, formam um contexto probatório apto a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais no período de carência necessário à concessão do benefício, considerando a data da DER, em 1993. 

Além disso, a prova oral produzida em audiência também foi firme e coerente no sentido de comprovar que o autor exerceu atividades unicamente rurais por toda a vida, corroborando o início de prova material produzido nos autos.

Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, reforma-se a sentença para converter o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade para aposentadoria por invalidez, com DIB a contar do requerimento administrativo.

Tendo em vista que, entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ), é devido o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Considerando que o benefício assistencial e o previdenciário são inacumuláveis (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), é devida a compensação dos valores recebidos, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.

Isenção de custas na forma da lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, convertendo o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em aposentadoria por invalidez, com DIB a contar do requerimento administrativo e a pagar os valores em atraso desde então, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006434-95.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado especial. 

2. A recorrente sustenta que o benefício de renda mensal vitalícia por invalidez foi concedido de forma equivocada, uma vez que, na data do requerimento administrativo (DER), o autor comprovava a qualidade de segurado especial. Requer, assim, a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia recursal limita-se à verificação da qualidade de segurado especial do autor à época da DER e à possibilidade de conversão do benefício de renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral, conforme os arts. 25, I, 39, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.

5. O conjunto probatório constitui início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, suficiente à comprovação da atividade rurícola.

6. O reconhecimento da condição de segurada especial prescinde de contribuição individual, sendo admitidos documentos em nome de membros do grupo familiar, conforme o entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.650.326/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.04.2017) e pela TNU (Súmula 6).

7. Registre-se que houve o reconhecimento administrativo da incapacidade permanente do autor, diante da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade.

8. Presentes os requisitos legais — qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa —, impõe-se a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo.

9. Reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do STJ.

10. Dada a inacumulabilidade entre benefícios assistenciais e previdenciários, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título de renda mensal vitalícia, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. O início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial.  
2. O benefício assistencial pode ser convertido em benefício previdenciário quando demonstrado que o beneficiário preenchia os requisitos legais à época do requerimento administrativo.  
3. Aplicam-se a prescrição quinquenal e a compensação dos valores recebidos, em razão da inacumulabilidade entre benefícios assistenciais e previdenciários."

________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 42, 55, §3º, 59, 103, parágrafo único, e 115, II; Lei nº 8.742/93, art. 20, §4º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, convertendo o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em aposentadoria por invalidez, com DIB a contar do requerimento administrativo e a pagar os valores em atraso desde então, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/11/2025

Apelação Cível Nº 1006434-95.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/11/2025, na sequência 311, disponibilizada no DE de 11/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA, CONVERTENDO O BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM DIB A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PAGAR OS VALORES EM ATRASO DESDE ENTÃO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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