Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6008181-05.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

V. C. A. B. agrava de instrumento de decisão proferida nos autos da demanda de procedimento comum 6008094-90.2024.4.06.3813, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, Conata Engenharia Ltda. e Residencial Vale Verde SPE S.A, visando obstar a remessa do processo ao juizado especial federal daquela subseção judiciária.

Alegou, em síntese, que adquiriu uma unidade autônoma do Empreendimento Residencial Vale Verde, sendo que a construção e a administração da obra caberiam às rés, sendo que a conclusão da obra estava prevista para o dia 28-2-2024, porém, houve a prorrogação pelo prazo de 180 dias corridos, de maneira que deveria findar-se no dia 26-8-2024.

Relatou que após a distribuição da ação, o juízo da 2ª vara federal de Governador Valadares declinou a competência em favor do juizado especial federal, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.

Narrou que requereu a produção de prova pericial para que pudesse ser arbitrado o valor a ser devido a título de aluguel e que para a avaliação do valor mensal de aluguel a ser determinado, em conformidade com o Tema 966 do STJ, é indispensável a contratação de um corretor imobiliário especializado, exigindo uma análise técnica minuciosa.

Sustentou que, além disso, é necessária a realização de uma perícia por um engenheiro civil para avaliar o andamento das obras, determinar a data do atraso e estimar a provável data de entrega.

A tutela recursal não foi concedida (evento 2, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 13, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a incompetência da vara do juizado especial cível.

A competência da vara do juizado especial cível é absoluta e, em regra, deve ser fixada com base exclusivamente no valor da causa, conforme estabelecido no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01. Isso significa deduzir que qualquer ação cujo valor seja abaixo de sessenta salários mínimos é da sua competência, já que foi o critério eleito pelo legislador, salvo exceções que não vêm ao caso.

Mutatis mutandis, o único motivo para que a causa não tramitasse em vara de juizado seria a suposta complexidade da perícia, no entendimento de parte da doutrina. Todavia, a 2ª Seção deste Tribunal decidiu, em sua primeira sessão, no CC 1023695-29.2022.4.01.0000, de que foi relator o Sr. Desembargador Federal Ricardo Rabelo, que a perícia em demandas desta natureza não é complexa e o fato de ser realizada não desloca a competência para a vara federal cível.

A prova técnica que se faz necessária para o caso, buscando esclarecer o atraso na entrega do imóvel e o valor do aluguel, não requer conhecimentos especiais, além dos que já detém um engenheiro civil e um corretor, não sendo revestida de complexidade. Ademais, de acordo com o art. 12 da Lei 10.259/01, a necessidade de produção da prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos juizados especiais federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova.

Portanto, a situação dos autos se subsome à competência absoluta da vara de juizado especial federal, eis que o valor da causa foi alterado de ofício, sendo inferior a sessenta salários mínimos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6008181-05.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar demanda referente a atraso na entrega de imóvel e indenização por aluguel. A parte agravante sustenta a incompetência do juizado, sob o argumento de que a causa exigiria perícia complexa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a existência de prova pericial na demanda é suficiente para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e se fixa com base no valor da causa, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, sendo competente para causas de valor até sessenta salários mínimos.

  2. A necessidade de realização de prova pericial não afasta, por si só, a competência do juizado, pois o art. 12 da Lei 10.259/2001 admite expressamente a produção de prova técnica simplificada.

  3. A 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento do CC 1023695-29.2022.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Ricardo Rabelo, firmou entendimento de que a perícia em demandas dessa natureza não apresenta complexidade capaz de deslocar a competência para a vara federal cível.

  4. A perícia necessária ao caso — destinada a apurar atraso na entrega do imóvel e valor de aluguel — envolve questões técnicas simples, compatíveis com a atuação de profissionais habilitados, sem exigir conhecimento científico especializado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e se fixa com base no valor da causa, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.

  2. A necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, salvo quando comprovada a efetiva complexidade técnica da perícia.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, § 3º, e 12.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC nº 1023695-29.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Rabelo, 2ª Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6008181-05.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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