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Agravo de Instrumento Nº 6008181-05.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
V. C. A. B. agrava de instrumento de decisão proferida nos autos da demanda de procedimento comum 6008094-90.2024.4.06.3813, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, Conata Engenharia Ltda. e Residencial Vale Verde SPE S.A, visando obstar a remessa do processo ao juizado especial federal daquela subseção judiciária.
Alegou, em síntese, que adquiriu uma unidade autônoma do Empreendimento Residencial Vale Verde, sendo que a construção e a administração da obra caberiam às rés, sendo que a conclusão da obra estava prevista para o dia 28-2-2024, porém, houve a prorrogação pelo prazo de 180 dias corridos, de maneira que deveria findar-se no dia 26-8-2024.
Relatou que após a distribuição da ação, o juízo da 2ª vara federal de Governador Valadares declinou a competência em favor do juizado especial federal, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Narrou que requereu a produção de prova pericial para que pudesse ser arbitrado o valor a ser devido a título de aluguel e que para a avaliação do valor mensal de aluguel a ser determinado, em conformidade com o Tema 966 do STJ, é indispensável a contratação de um corretor imobiliário especializado, exigindo uma análise técnica minuciosa.
Sustentou que, além disso, é necessária a realização de uma perícia por um engenheiro civil para avaliar o andamento das obras, determinar a data do atraso e estimar a provável data de entrega.
A tutela recursal não foi concedida ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a incompetência da vara do juizado especial cível.
A competência da vara do juizado especial cível é absoluta e, em regra, deve ser fixada com base exclusivamente no valor da causa, conforme estabelecido no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01. Isso significa deduzir que qualquer ação cujo valor seja abaixo de sessenta salários mínimos é da sua competência, já que foi o critério eleito pelo legislador, salvo exceções que não vêm ao caso.
Mutatis mutandis, o único motivo para que a causa não tramitasse em vara de juizado seria a suposta complexidade da perícia, no entendimento de parte da doutrina. Todavia, a 2ª Seção deste Tribunal decidiu, em sua primeira sessão, no CC 1023695-29.2022.4.01.0000, de que foi relator o Sr. Desembargador Federal Ricardo Rabelo, que a perícia em demandas desta natureza não é complexa e o fato de ser realizada não desloca a competência para a vara federal cível.
A prova técnica que se faz necessária para o caso, buscando esclarecer o atraso na entrega do imóvel e o valor do aluguel, não requer conhecimentos especiais, além dos que já detém um engenheiro civil e um corretor, não sendo revestida de complexidade. Ademais, de acordo com o art. 12 da Lei 10.259/01, a necessidade de produção da prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos juizados especiais federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova.
Portanto, a situação dos autos se subsome à competência absoluta da vara de juizado especial federal, eis que o valor da causa foi alterado de ofício, sendo inferior a sessenta salários mínimos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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