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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1021776-05.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (evento 103, na origem) que, nos autos da execução fiscal 0011414-47.2012.4.01.3803, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por U. C. D. C., excluindo-o do polo passivo da execução, e, em sede de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios de sucumbência em R$10.000,00, por apreciação equitativa.

Em suas razões, a União alegou que (I) reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado; (II) excluiu-o da inscrição em dívida ativa; e (III) por força do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, não poderia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que a legislação específica prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil.

Foram apresentadas contrarrazões.

Importante relatar que, contra a decisão de julgamento dos segundos embargos de declaração, U. C. D. C. interpôs o AI 1006224-25.2023.4.06.0000, que será julgado em conjunto com este agravo de instrumento, conforme decisão evento 14.

É o relatório.

VOTO

A agravante pleiteia a reforma da decisão no que se refere aos encargos financeiros do processo, sob o fundamento que tendo reconhecido a procedência do pedido, deveria ter o direito à isenção do pagamento dos honorários advocatícios, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/02.

Sem razão a agravante.

Com efeito, a tese firmada no Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (STJ, REsp 1.358.837/SP, 1ª Seção, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 29-3-2021).

No mesmo sentido, a Corte Superior já decidiu que a contratação de advogado pelo executado, para apresentação de exceção de pré-executividade, justifica a condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência, ainda que esta reconheça a procedência do pedido (STJ, AgInt no REsp 1.590.005/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14-6-2016; STJ, AgRg no AREsp 349.184/DF, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 14-11-2013).

Houve negligência da Fazenda Nacional ao incluir no processo o executado U. C. D. C., por força de redirecionamento da execução fiscal. Com isso, sua conduta temerária teria dado azo à citação do executado, e a consequente necessidade de contratação de um profissional para o manejo de sua defesa, consubstanciada na exceção de pré-executividade.

Logo, não merece acolhimento o pedido recursal da agravante, por meio do qual pretende a isenção de sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no caso, a União, que reconheceu a procedência do pedido.

Segundo o art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor daquele que reconheceu a pretensão.

A 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da apelação cível 1002179-54.2022.4.01.3814, ocorrido em 25-7-2024, sob minha relatoria, manifestou entendimento de que a dispensa de pagamento de honorários com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido, pela Fazenda Pública, estiver relacionado às matérias arroladas nos art. 18 e 19 deste diploma legal.

No caso dos autos, a concordância da exequente com o requerimento formulado por U. C. D. C. decorre do fato de que o excipiente não se encontrava na gestão da pessoa jurídica executada quando da ocorrência dos fatos geradores (01-1999 a 12-1999), tratando-se, portanto, de situação totalmente diversa daquelas elencadas nos mencionados dispositivos legais (artigos 18 e 19 da Lei 10.522/02), o que torna devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.

Assim, deve ser rejeitada a pretensão do agravo de instrumento de isenção do pagamento dos honorários de sucumbência.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 1021776-05.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 961/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócio e determinou sua exclusão do polo passivo, fixando honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.000,00 por apreciação equitativa. A agravante sustenta que, tendo reconhecido a procedência do pedido, estaria isenta do pagamento de honorários nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Nacional, ao reconhecer a procedência de exceção de pré-executividade apresentada por sócio indevidamente incluído em execução fiscal, está isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, ou se deve arcar com tais encargos em observância ao princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 961, firmou entendimento de que, observando o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta (STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 29.03.2021).

4. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que a contratação de advogado pelo executado para apresentação de exceção de pré-executividade justifica a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ainda que esta reconheça a procedência do pedido (STJ, AgInt no REsp 1.590.005/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 349.184/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 14.11.2013).

5. Verifica-se a negligência da Fazenda Nacional ao incluir indevidamente o agravado no polo passivo da execução, o que motivou a necessidade de defesa técnica e ensejou a condenação em honorários.

6. O art. 90 do CPC estabelece que, reconhecido o pedido, os honorários devem ser fixados em desfavor de quem o reconheceu.

7. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 somente se aplica aos casos em que o reconhecimento da procedência do pedido se refira às matérias elencadas nos arts. 18 e 19 do referido diploma, o que não ocorre na hipótese, em que a exclusão decorre de ausência de responsabilidade do sócio pelos fatos geradores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal em razão de exceção de pré-executividade, ainda que reconhecida a procedência do pedido.

2. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Nacional o dever de arcar com os honorários quando sua conduta deu causa à instauração da lide.

3. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 restringe-se às matérias indicadas nos artigos 18 e 19 do mesmo diploma legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 85; Lei 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP (Tema 961), 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.590.005/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 349.184/DF, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 14.11.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 1021776-05.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 24/10/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 1021776-05.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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