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Agravo de Instrumento Nº 1021776-05.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (evento 103, na origem) que, nos autos da execução fiscal 0011414-47.2012.4.01.3803, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por U. C. D. C., excluindo-o do polo passivo da execução, e, em sede de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios de sucumbência em R$10.000,00, por apreciação equitativa.
Em suas razões, a União alegou que (I) reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado; (II) excluiu-o da inscrição em dívida ativa; e (III) por força do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, não poderia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que a legislação específica prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões.
Importante relatar que, contra a decisão de julgamento dos segundos embargos de declaração, U. C. D. C. interpôs o AI 1006224-25.2023.4.06.0000, que será julgado em conjunto com este agravo de instrumento, conforme decisão evento 14.
É o relatório.
VOTO
A agravante pleiteia a reforma da decisão no que se refere aos encargos financeiros do processo, sob o fundamento que tendo reconhecido a procedência do pedido, deveria ter o direito à isenção do pagamento dos honorários advocatícios, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/02.
Sem razão a agravante.
Com efeito, a tese firmada no Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (STJ, REsp 1.358.837/SP, 1ª Seção, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 29-3-2021).
No mesmo sentido, a Corte Superior já decidiu que a contratação de advogado pelo executado, para apresentação de exceção de pré-executividade, justifica a condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência, ainda que esta reconheça a procedência do pedido (STJ, AgInt no REsp 1.590.005/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14-6-2016; STJ, AgRg no AREsp 349.184/DF, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 14-11-2013).
Houve negligência da Fazenda Nacional ao incluir no processo o executado U. C. D. C., por força de redirecionamento da execução fiscal. Com isso, sua conduta temerária teria dado azo à citação do executado, e a consequente necessidade de contratação de um profissional para o manejo de sua defesa, consubstanciada na exceção de pré-executividade.
Logo, não merece acolhimento o pedido recursal da agravante, por meio do qual pretende a isenção de sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no caso, a União, que reconheceu a procedência do pedido.
Segundo o art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor daquele que reconheceu a pretensão.
A 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da apelação cível 1002179-54.2022.4.01.3814, ocorrido em 25-7-2024, sob minha relatoria, manifestou entendimento de que a dispensa de pagamento de honorários com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido, pela Fazenda Pública, estiver relacionado às matérias arroladas nos art. 18 e 19 deste diploma legal.
No caso dos autos, a concordância da exequente com o requerimento formulado por U. C. D. C. decorre do fato de que o excipiente não se encontrava na gestão da pessoa jurídica executada quando da ocorrência dos fatos geradores (01-1999 a 12-1999), tratando-se, portanto, de situação totalmente diversa daquelas elencadas nos mencionados dispositivos legais (artigos 18 e 19 da Lei 10.522/02), o que torna devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
Assim, deve ser rejeitada a pretensão do agravo de instrumento de isenção do pagamento dos honorários de sucumbência.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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