Apelação/Remessa Necessária Nº 0019032-44.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame de recurso, em juízo de retratação, quanto à devolução de benefício previdenciário pago pelo INSS por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme Tema 692 do STJ (REsp n. 1401560/MT).
Em juízo de admissibilidade de Recurso Especial/Extraordinário interposto do acórdão, a Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o retorno dos autos ao Relator, para os fins do art. 1030, inciso II, ou 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (juízo de retratação).
No que respeita ao objeto do Resp/RE, o voto condutor do acórdão recorrido não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, garantido ao apelado a não devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
Recebo os autos para exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, a parte autora recebeu de boa-fé verbas decorrentes de benefício previdenciário concedido por antecipação de tutela deferida no processo.
Reconheço, em sede de juízo de retratação, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (STJ, Tema 692).
Assim, voto por exercer o Juízo de retratação para alterar o acórdão, garantindo ao INSS a possibilidade de repetição dos valores pagos a título de tutela, nos termos do tema 692 do STJ.
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