Apelação/Remessa Necessária Nº 6001441-36.2024.4.06.3825/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por I. E. S. F., representado por sua tutora legal, DAIVA DIOMARA RITA DE JESUS MENDES, objetivando a análise do requerimento administrativo de pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023, destinada a filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que promovesse o regular andamento do processo administrativo, afastando a alegação de ausência de regulamentação como óbice à apreciação do pedido.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da autarquia para responder à demanda, argumentando que a Lei nº 14.717/2023, de natureza assistencial, ainda não teria sido regulamentada, não sendo possível identificar se sua operacionalização caberá ao INSS, à União ou a outro ente federativo. Alega, ainda, a ausência de direito líquido e certo, diante da suposta ausência de norma autoaplicável e da inexistência de previsão legal que atribua à autarquia previdenciária a competência para processar e conceder o benefício instituído pela nova legislação.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, porquanto o mandado de segurança não tem por objeto a concessão direta da pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023, mas tão somente a retomada e conclusão do processo administrativo instaurado perante a própria autarquia previdenciária.
A autoridade apontada como coatora é o Gerente Executivo do INSS em Montes Claros/MG, precisamente porque o requerimento administrativo foi dirigido ao órgão local da autarquia, a quem compete, nos termos do seu regulamento interno, receber, protocolar e promover a análise de pedidos de benefícios formulados por seus segurados ou dependentes.
Assim, havendo omissão quanto ao dever de apreciação tempestiva do pleito, mostra-se plenamente caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda.
Passo ao mérito recursal.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que:
“Art. 5º (...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...)”
Já o art. 37, caput, da mesma Carta, enumera os princípios que devem reger a Administração Pública, dentre eles o da eficiência, o qual representa o que há de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública, preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e ao menor custo.
De sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, expressamente consignou o dever da Administração de emitir decisão, em matéria de sua competência:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Na hipótese presente, restou comprovado que o requerimento do impetrante foi protocolado em 28/11/2023 (protocolo nº 350628091) e até a impetração deste mandamus, em 04/05/2024, ainda não havia sido apreciado pela autoridade competente.
Como bem colocado na sentença recorrida, “Está claro que a paralisação do requerimento administrativo por prazo excedente ao estipulado em lei, ausente qualquer justificável legítima, agrediu, concomitantemente, a duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana, garantias essas asseguradas constitucionalmente. O impetrante está sendo privado do seu direito fundamental de ver analisada sua pretensão pela entidade previdenciária, em prazo razoável, independentemente de ter seu pedido deferido ou indeferido.”
E, ainda, “a justificativa apresentada pela autarquia previdenciária é, de qualquer modo, ilegítima e não se sustenta. Isso porque a referida lei (14.717/2023), em vigor desde sua publicação, já apresenta todos os contornos e delimitações necessários e suficientes para que a autarquia previdenciária faça a análise do requerimento da pensão especial requerida.”
Caracterizada, pois, a mora injustificada da Administração, bem como a violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
Cumpre esclarecer que não se pleiteia, neste mandado de segurança, a concessão direta da pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023, mas tão somente a retomada e conclusão do processo administrativo instaurado perante o INSS, com a devida análise do requerimento formulado. Foi exatamente esse o conteúdo da sentença proferida, que se limitou a determinar à autoridade impetrada que desse andamento ao procedimento administrativo, afastando a justificativa de inércia baseada na suposta ausência de regulamentação, sem, contudo, adentrar no mérito do direito ao benefício.
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
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