Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000193-90.2019.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000193-90.2019.4.01.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. A. D. A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, em regime inicial aberto, absolvendo o réu MICHAEL ALEX MOREIRA da mesma imputação (evento 57, OUT1).

De acordo com a sentença:

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"Relata a denúncia, em síntese, que, no dia 26/03/2009, AMARILDO e WASHINGTON, a mando de LINDOMAR e MICHAEL, inseriram seus nomes e passaram a figurar formalmente como sócios da empresa WM PRODUÇOES E EVENTOS LTDA. (alterada posteriormente para WASHINGTON NASCIMENTO-ME), mesmo tendo conhecimento de que os proprietários e administradores de fato da referida sociedade eram LINDOMAR e MICHAEL, os quais pretendiam, com isso, não serem responsabilizados pelos crimes licitatórios e fiscais que iriam praticar através daquela pessoa jurídica.

Consta ainda que, em 2009, na condição de proprietários e administradores de fato da sociedade WASHINGTON NASCIMENTO-ME (antiga WM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.), LINDOMAR e MICHAEL deixaram de declarar a Receita Federal a movimentação de R$ 1.293.833,65 na conta bancaria da empresa, suprimindo, dessa forma, o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (R$ 11.775,67), Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (R$ 4.239,24), Contribuição para o Programa de Integração Social (R$ 958,73) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (R$ 4.424,88) relativos ao ano-calendário 2009".

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Denúncia (evento 2, OUT2, pp. 02/06) recebida em 27/11/2018 (evento 2, OUT2, pp. 168/172).

Sentença publicada em 13/11/2022 (evento 57, OUT1).

Apelação do réu interposta em 13/03/2023, optando por apresentar as razões recursais no segundo grau (evento 59, OUT2).

Autos remetidos ao TRF-6ª Região em 12/04/2023 (evento 68).

Em suas razões recursais, o apelante reclama: (a) prescrição da pretensão punitiva do Estado; e (b) ausência de tipicidade da conduta (evento 74, OUT2).

Contrarrazões/parecer da Procuradoria Regional da República da 6ª Região manifestando-se pelo desprovimento da apelação (evento 76, OUT1).

O MPF deixou de oferecer proposta de ANPP, conforme razões lançadas na manifestação de evento 88, PARECER1.

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por L. A. D. A.contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, em regime inicial aberto, absolvendo o réu MICHAEL ALEX MOREIRA da mesma imputação.

O delito imputado ao apelante encontra-se assim tipificado na legislação penal:

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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:            

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(...)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

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01. APELAÇÃO DA DEFESA

01.01. Prescrição

O apelante aponta que ocorreu a prescrição da sua pena, uma vez que o delito foi praticado em 30/06/2010 - data da apresentação da declaração de IR da empresa.

Como a pena fixada foi de 02 (dois) anos e 08 (meses) de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, tendo se consumado a prescrição em 29/06/2010.

Sem razão o apelante.

Com efeito, incide, na espécie, a regra contida na Súmula Vinculante nº 24 do STF, segundo a qual "[n]ão se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Nesse sentido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a data da prática criminosa, uma vez que o lançamento definitivo do tributo deu-se somente em 22/05/2015.

Por outro lado, a Lei 12.234, de 05/05/2010, deu nova redação ao § 1º do art. 110 do Código Penal, o qual passou a contar com a seguinte redação: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

Como a Lei 12.234/2010 passou a vigorar a partir de sua publicação, ocorrida em 06/05/2010, conclui-se que o novo regramento já estava em vigor quando ocorreu a consumação do delito. Tal o contexto, a contagem do prazo prescricional não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia, devendo ser inaugurada quando do seu recebimento, em 27/11/2018.

Necessário acrescentar que, nos termos do art. 119 do mesmo Código Penal, em caso de concurso de crimes, o cálculo da prescrição deverá considerar cada crime isoladamente, desconsiderando o aumento decorrente da união de penas, valendo o mesmo para o caso de continuidade delitiva, conforme enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Assim sendo, a pena a ser considerada para o cálculo da prescrição é de 02 (dois) anos de reclusão, incidindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal.

Relembrando os marcos interruptivos da prescrição:

- Recebimento da denúncia: 27/11/2018

- Publicação da sentença condenatória: 13/11/2022

Verifica-se que não se consumou o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e nem entre a publicação da sentença e a atual data, o que viria a ocorrer somente em 12/11/2026.

01.02. Atipicidade da conduta

Segundo a defesa, a empresa WM PRODUÇOES E EVENTOS LTDA apresentou a declaração de IRPJ em 30/06/2010, na modalidade Lucro Presumido, constando receita anual de R$ 1.262.101,49. Aduz que a Receita Federal apurou que a movimentação financeira real da empresa foi de R$ 1.293.833,65, evidenciando diferença real de cerca de R$ 30.000,00 que, considerando a modalidade de declaração Lucro Presumido, não permite concluir que houve omissão de dados ou prestação de informações falsas ao Fisco, mas, sim, mero erro material, sendo desproporcional a criminalização do episódio.

A questão foi assim apreciada pelo Juízo monocrático (destaques como no original):

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(...)

Segundo a denúncia, a responsabilização dos réus L. A. D. A. e MICHAEL ALEX MOREIRA decorre do fato de serem os administradores de fato da pessoa jurídica WM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. e de, nesta condição, terem suprimido tributos no ano-calendário de 2009. O ponto central da autoria, portanto, consiste em aferir a ingerência dos acusados na administração da empresa WM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. no ano de 2009.

Ouvido em Juízo, a testemunha JOÃO CARLOS KLEIN JUNIOR, auditor da RFB responsável pelo processo Procedimento Administrativo Fiscal e pela Representação Fiscal para Fins Penais que originaram esta ação penal, declarou que:

É Auditor da Receita Federal há 18 anos; Inicialmente tentou comparecer ao endereço do sócio da empresa, num bairro depois do Vila Isa; Não havia empresa no local; Foi informado pela sra. que residia no local que ele era filho da pessoa com quem ela era amasiada; Não havia nenhum indício de funcionamento de empresa no local; Procurou declarar a inaptdião da empresa, por inexistência; Procurou o sócio da empresa antiga (WM, antes de se transformar em Washington Nascimento); não encontrou; a irmã compareceu à Receita como procuradora e relatou que ele não era sócio de fato, apenas emprestou o nome; participava dos eventos; era contratado e recebia pelos eventos realizados pela empresa; apontou o nome de LINDOMAR como sócio da empresa; Declarou a inaptidão da empresa e pediu os extratos bancários da empresa; A partir das informações bancárias, da movimentação financeira da empresa, percebeu que a empresa era como um ‘hub’, todo valor que entrava saía em seguida; Identificou que quem assinava os cheques e fazia os saques na boca do caixa, tinha procuração para movimentar a conta, representava a empresa diante das prefeituras, inclusive assinando as notas de empenho era o LINDOMAR; Fez o auto de infração imputando ao LINDOMAR; intimou-o como responsável de fato a prestar as informações sobre a origem dos recursos e o movimento financeiro; As saídas eram concomitantes e nos mesmos valores dos recursos que entravam; intimou LINDOMAR a indicar para quem eram feitos os pagamentos com os recursos da empresa; Ele tentou informar algumas coisas, mas não apresentou quem eram os reais beneficiários dos recursos; Eu autuei com base em pagamento a beneficiários não comprovados, o imposto de renda na fonte; apurei também o IRPJ, mas muito pouco; o grosso mesmo foram os pagamentos a beneficiários não identificados; autuei a empresa e o LINDOMAR como responsável legal, com solidariedade tributária, o LINDOMAR; O LINDOMAR compareceu à Receita Federal; eu o intimei a comparecer; ele negava ser o dono; Não conseguiu identificar nenhum outro nome; ele ficava meio aflito; “se não foi você, quem foi? Agora é o momento de você falar”, mas ele não falava; questionado sobre MICHAEL ALEX DE MOURA, respondeu que “Na verdade esse nome apareceu no Ministério Público; quando o MP requisitou, tinha uma reportagem que vinculava esse MICHAEL à WM SHOWS; Perguntei à DIRLENE, irmã do AMARILDO, mas ela disse que não o conhecia; a partir daí eu não fui além, porque não consegui falar com AMARILDO nem WASHINGTON; Prossegui porque já possuía documentos suficientes para fazer o lançamento, já sabia quem movimentou de fato a empresa; Não confirmou MICHAEL ALEX MOREIRA como sócio de fato da empresa; questionado acerca da sonegação, respondeu: A sonegação ocorreu porque a empresa não existia, foi criada com o intuito de não aparecer para o fisco, tanto que o sócio que foi colocado lá não era o sócio; a pessoa que movimentava a empresa só tinha interesse de emitir as notas que comprovassem a prestação de serviços com outros fins, para Prefeitura e outros órgãos, mas não para a Receita Federal; mesmo assim eles declararam alguma coisa; Considerei sonegado aquilo que não foi declarado ao fisco federal, agravado pelo motivo de os sócios tentarem dissimular o funcionamento da empresa; Na verdade foram alguns depósitos de origem não comprovada; durante a fiscalização o Sr. LINDOMAR não conseguiu comprovar a origem desses depósitos; afirmaram que era da atividade de shows, mas não comprovaram; questionado pela defesa de AMARILDO, respondeu: AMARILDO já tinha saído da empresa quando eu recebi a fiscalização; antes era uma empresa limitada, depois, ao tempo da fiscalização, já era uma empresa individual; Lembro mais ou menos que AMARILDO pediu para sair da empresa; AMARILDO, segundo a irmã dele, não quis continuar na empresa e pediu para sair; Ficou comprovado para mim que ele entrou de gaiato no navio porque ele tinha certo conhecimento com o pessoal que fazia os shows, se deu conta ou foi alertado de que era uma empresa, e pediu para sair; ela (DIRLENA) me informou que ele trabalhava na montagem dos shows; questionado pela defesa de MICHAEL ALEX, respondeu: Questionado com relação aos impostos não declarados, respondeu: Parece que a movimentação foi um milhão e pouco e os valores de depósito não identificados foram um valor menor; mas o grosso mesmo foram as saídas de recursos, que foram considerados pagamentos; esses pagamentos foram praticamente toda a movimentação da empresa; ela declarou as entradas, em grande parte; mas na saída – porque quando você paga e não comprova o beneficiário, você fica sujeito ao pagamento do imposto de renda retido na fonte – esse valor foi praticamente todo o montante da movimentação; ela não teve despesas comprovadas; Do valor depositado, pago à empresa por entes públicos, a parte que cabia foi retida na fonte? A parte que cabia sim, foi pago. (ID 859926564).

O depoimento de RONALDO DE JESUS FEITOSA, juntado como prova emprestada pela defesa de MICHAEL ALEX MOREIRA, está com o áudio muito ruim e, nas partes audíveis, não trouxe nenhuma informação relevante para o deslinde do feito. (ID 847082095).

O interrogatório de AMARILDO GONÇALVES DOS REIS, prestado em outra ação penal e juntado como prova emprestada por MICHAEL ALEX MOREIRA, trouxe as seguintes informações:

“Reside em Jacaraípe/ES; sobre a WM PRODUÇÕES LTDA., foi convidado por LINDOMAR para criar a empresa; LINDOMAR me chamou para ir com ele no contador; na empresa eu não fazia nada; o LINDOMAR me chamou pra trabalhar, porque eu estava desempregado na época; não havia outros funcionários; quem lhe dava ordens era o LINDOMAR; as correspondências da empresa chegavam na residência dos meus pais; do jeito que chegava eu entregava para o LINDOMAR; O que eu fazia era montar palco, ajudar a desmontar, levava água para o pessoal; O LINDOMAR que me chamava, ia me buscar em casa; Não recebeu salário do MICHAEL, só do LINDOMAR mesmo, que me pagava o dia de trabalho ao final dos eventos; Já presenciou LINDOMAR e MICHAEL conversando em shows, mas não sabe o teor; Confrontado com depoimento anterior prestado em carta de ordem, onde informou que ambos cuidavam da parte de licitação, afirmou que ‘Quem contratava os artistas eu não sabia; eu só ia nos dias que o LINDOMAR me chamava’; às perguntas do MPF, respondeu: Eu via só eles conversando, mas quem me chamava para fazer serviços era só o LINDOMAR; Quem eu conheço mesmo é o LINDOMAR; ele pedia para eu fazer as coisas e eu fazia; Confrontado com os depoimentos anteriores em que afirmou que MICHAEL seria sócio de LINDOMAR, respondeu que “que eu saiba era só o LINDOMAR”; Não recebia ordens do MICHAEL; A verdade era que só recebia ordens do LINDOMAR; aos questionamentos do magistrado, respondeu: Vi esse WASHINGTON uma vez, não conhecia ele; não sei quem é; não trabalhava, nem ia lá ajudar a fazer o serviço; conheceu no dia que fui com LINDOMAR no contador; (ID 782817979).

O depoimento de DIRLENA SANDRA DOS REIS, irmão de AMARILDO GONÇALVES DOS REIS, também juntado como prova emprestada por MICHAEL ALEX MOREIRA, traz as seguintes informações:

É irmã do AMARILDO; Conhece LINDOMAR; LINDOMAR morou na minha rua alguns anos, na adolescência e juventude dele; Foi amigo do meu irmão; A empresa foi colocada no nome do irmão através do LINDOMAR; Meu irmão estava desempregado e LINDOMAR, que havia retornado do exterior há pouco tempo, o convidou para trabalhar com ele; Meu irmão trabalhava com montagem de palco, desmontagem, venda de ingresso, esse trabalho mais braçal mesmo; Não tinha salário porque estavam esperando as prefeituras pagarem e tal; Depois foi chamado pelo LINDOMAR para ser sócio da empresa e entrou como sócio, mas continuou na mesma situação, sem receber salário, aguardando as prefeituras pagarem e assim foi; Depois meu irmão saiu de lá e foi trabalhar na Celso Comunicação Visual; Depois casou-se e foi embora para Jacaraípe; A empresa , quando foi colocada no nome do meu irmão, foi colocado o endereço dela na nossa residência, onde moro há 45 anos; nunca houve empresa ali; essas correspondências meu irmão entregava para o Sr. LINDOMAR; depois que perderam contato, a gente rasgava e jogava fora; Chegou uma notificação da Receita para meu irmão, mas eu que compareci como procuradora dele; Sobre a movimentação das contas da empresa, não sabe informar quem fazia; garanto que meu irmão não fazia; Ele (AMARILDO) não era nem empregado, porque empregado recebe salário e ele não recebia, ficava aguardando a Prefeitura pagar; Sobre MICHAEL, já tinha ouvido falar o nome dele na Receita Federal, na Polícia Federal e nas audiências judiciais, mas só o viu uma vez, na véspera desse depoimento; Desconhece a reportagem; sua mãe também desconhece; minha mãe tem memória de elefante, está 100% lúcida e não se lembra de ter atendido repórter ou dado informação para nenhuma reportagem; Meu irmão falava que o MICHAEL e o LINDOMAR iam buscar ele; (...). (ID 782817981).

Como se vê, todas as provas produzidas em Juízo apontam para L. A. D. A. como verdadeiro fundador e administrador da empresa WM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., tal como já haviam indicado os depoimentos colhidos durante o inquérito policial e o processo administrativo fiscal.

Quanto ao argumento de L. A. D. A. de que a empresa apresentou declaração de imposto de renda em 30/06/2010 na modalidade de lucro presumido, o auditor/testemunha João Klein esclareceu o fato gerador da autuação não foram as entradas, mas as saídas para pessoas e finalidades não identificadas, que acabaram gerando o crédito tributário, além de constituírem fortes indícios de que a verba era usufruída pelo próprio LINDOMAR e rateada entre os participantes das diversas licitações fraudadas pela empresa e já julgadas em outros processos criminais neste Juízo.

O dolo, por sua vez, é evidente, decorrendo tanto do fato de a empresa ter sido constituída em nome de terceiros – indicando a finalidade de fugir de responsabilização perante a Receita e o Judiciário – como também do fato de não haver escrituração contábil e de todos os recursos que ingressavam serem sacados/dissipados imediatamente via cheques ou saques na boca do caixa, sem indicar o real beneficiário e sem deixar rastros.

Os elementos dos autos comprovam que a empresa WM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. foi criada com a finalidade de praticar delitos, apropriar-se de verbas públicas por meio de fraudes em licitações, manter em erro a Receita Federal e, em último caso, ainda dificultar a responsabilização de seus reais administradores.

É patente, portanto, a responsabilidade do réu L. A. D. A., verdadeiro administrador da empresa WM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., pelo delito tributário a ele imputado, uma vez que, possuindo pleno domínio das atividades empresariais, detinha também o dever de cumprir com suas obrigações tributárias e optou por não fazê-lo.

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Tenho por escorreita a análise lançada na sentença.

Como esclarecido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal JOÃO CARLOS KLEIN JUNIOR, o fator determinante para a consumação do delito não reside nas receitas, onde detectou-se diferença de aproximadamente R$ 30.000,00 entre os valores lançados da declaração de IRPJ e os valores colhidos da movimentação financeira real, mas, sim,  nas "saídas para pessoas e finalidades não identificadas, que acabaram gerando o crédito tributário, além de constituírem fortes indícios de que a verba era usufruída pelo próprio LINDOMAR e rateada entre os participantes das diversas licitações fraudadas pela empresa e já julgadas em outros processos criminais neste Juízo".

O elemento subjetivo do tipo fica evidenciado pela conduta de ocultação, no contrato social, dos verdadeiros responsáveis pela empresa, bem como pela intenção de esconder/camuflar os beneficiários dos saques, não havendo registros nem na escrituação contábil.

Nesse diapasão, não há falar em atipicidade da conduta ou em insuficiência de provas para a condenação.

Não diverge o parecer da Procuradoria Regional da República:

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(...)

A simples leitura da decisão combatida revela que chega a ser desconsertante o acervo probatório coligido aos autos em desfavor do recorrente. Com efeito, o que restou demonstrado é que L. A. D. A. constituiu a empresa WM PRODUÇÕES E EVENTOS com a finalidade não só de auferir lucros, ocultando-os do FISCO por meio da sonegação fiscal sob persecução nestes autos, mas também de enredar terceiros em seu desditoso objetivo.

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DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação de L. A. D. A..



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000193-90.2019.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000193-90.2019.4.01.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, i, DA LEI 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24/STF. art. 110, § 1º, do código penal. tipicidade da conduta demonstrada. apelação da defesa desprovida.

1. Incide, na espécie, a regra contida na Súmula Vinculante nº 24 do STF, segundo a qual "[n]ão se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Nesse sentido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a data da prática criminosa, uma vez que o lançamento definitivo do tributo deu-se somente em 22/05/2015.

2. A Lei 12.234, de 05/05/2010, deu nova redação ao § 1º do art. 110 do Código Penal, o qual passou a contar com a seguinte redação: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Como a Lei 12.234/2010 passou a vigorar a partir de sua publicação, ocorrida em 06/05/2010, o novo regramento já estava em vigor quando ocorreu a consumação do delito. Contagem do prazo prescricional iniciada no dia do recebimento da denúncia: 27/11/2018.

3. Não se consumou o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e nem entre a publicação da sentença e a atual data, o que viria a ocorrer somente em 12/11/2026.

4. O fator determinante para a consumação do delito não reside nas receitas, onde detectou-se diferença de aproximadamente R$ 30.000,00 entre os valores lançados da declaração de IRPJ e os valores colhidos da movimentação financeira real, mas, sim,  nas "saídas para pessoas e finalidades não identificadas, que acabaram gerando o crédito tributário, além de constituírem fortes indícios de que a verba era usufruída pelo próprio LINDOMAR e rateada entre os participantes das diversas licitações fraudadas pela empresa e já julgadas em outros processos criminais neste Juízo".

5. O elemento subjetivo do tipo fica evidenciado pela conduta de ocultação, no contrato social, dos verdadeiros responsáveis pela empresa, bem como pela intenção de esconder/camuflar os beneficiários dos saques, não havendo registros nem na escrituação contábil, não havendo falar em atipicidade da conduta ou em insuficiência de provas para a condenação.

6. Apelação da defesa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de L. A. D. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2025

Apelação Criminal Nº 0000193-90.2019.4.01.3813/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

REVISOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE L. A. D. A., NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto Revisão - GAB. 23 (Des. Federal FLÁVIO BOSON GAMBOGI) - Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES.

Acompanho, integralmente, a eminente Relatora pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido por Sua Excelência para NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa.

É como voto.


LEONARDO ARAÚJO DE MIRANDA FERNANDES 

Juiz Federal Convocado - Revisor



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