Apelação Cível Nº 1014794-34.2021.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014794-34.2021.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização devida pelo trabalho exercido em desvio de função durante o período de requisição eleitoral, correspondente às diferenças remuneratórias entre os cargos de servente escolar e técnico judiciário – área administrativa do TRE/MG.
Em suas razões recursais, suscita a apelante, preliminarmente, o vício na fundamentação da sentença e a consequente suspeição do juiz da causa, haja vista a utilização de precedentes gerados por inteligência artificial sem correspondência com os repositórios de jurisprudência oficial dos Tribunais. Alega que o arcabouço probatório produzido nos autos demonstra o efetivo desvio funcional considerando as atribuições do cargo paradigma. Sustenta que o pedido não viola o art. 9º da Lei n.º 6.999/1982, porquanto o trabalho em desvio de função configura ato ilícito e malfere o art. 37 da CF/1988, notadamente quando a requisição ultrapassa o prazo legal. Pugna, outrossim, pela anulação da sentença e declaração de suspeição do juiz sentenciante, com o retorno dos autos à Primeira Instância; ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da atividade exercida em desvio de função.
Ofertadas contrarrazões pela União aduzindo que a requisição de servidores para atuação nas Zonas Eleitorais está regulamentada pelas Lei nº 6.999/1982, Lei n.° 4.737/1965 e Resolução TSE nº 23.523/2017. Conclui que a previsão legal da requisição afasta a tese do desvio funcional em relação à execução das tarefas para as quais a apelante fora requisitada, principalmente ante a correlação entre as atividades administrativas de apoio inerentes ao cargo de origem. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.
A apelante peticionou nos autos para incluir documentos referentes ao pedido de providências (autos n.º 0000158-40.2023.2.00.0401) por si protocolado perante a Corregedoria Regional do TRF da 1ª Região (ev. 7).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade do Recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminar: Erro material na sentença. Nulidade.
Compulsando os autos, bem como as manifestações lançadas no bojo do pedido de providências PJeCor n.º 0000158-40.2023.2.00.0401 (evento 7), descortina-se que a sentença monocrática está eivada de nulidade.
De fato, a fundamentação da sentença engloba diversos precedentes judiciais extraídos da inteligência artificial generativa, os quais não foram identificados nos repositórios oficiais de jurisprudência dos Tribunais respectivos.
Acerca do tema, a Resolução CNJ n.º 274, de 25/08/2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança da produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, já estabelecia diretrizes para assegurar a segurança e publicidade quanto à utilização da ferramenta, sendo previsto que:
"Art. 8º Para os efeitos da presente Resolução, transparência consiste em:
I – divulgação responsável, considerando a sensibilidade própria dos dados judiciais;
II – indicação dos objetivos e resultados pretendidos pelo uso do modelo de Inteligência Artificial;
III – documentação dos riscos identificados e indicação dos instrumentos de segurança da informação e controle para seu enfrentamento;
IV – possibilidade de identificação do motivo em caso de dano causado pela ferramenta de Inteligência Artificial;
V – apresentação dos mecanismos de auditoria e certificação de boas práticas;
VI – fornecimento de explicação satisfatória e passível de auditoria por autoridade humana quanto a qualquer proposta de decisão apresentada pelo modelo de Inteligência Artificial, especialmente quando essa for de natureza judicial."
"Art. 13. Os dados utilizados no processo de treinamento de modelos de Inteligência Artificial deverão ser provenientes de fontes seguras, preferencialmente governamentais."
"Art. 18. Os usuários externos devem ser informados, em linguagem clara e precisa, quanto à utilização de sistema inteligente nos serviços que lhes forem prestados.
Parágrafo único. A informação prevista no caput de ve destacar o caráter não vinculante da proposta de solução apresentada pela Inteligência Artificial, a qual sempre é submetida à análise da autoridade competente."
Na esteira do citado regramento, o CNJ editou a recente Resolução n.º 615, de 11/03/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário.
No que concerne ao julgamento deste recurso, referido ato normativo dispõe:
"Art. 2º O desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de IA pelo Poder Judiciário têm como fundamentos:
(…). IX – a curadoria dos dados usados no desenvolvimento e no aprimoramento de inteligência artificial, adotando fontes de dados seguras, rastreáveis e auditáveis, preferencialmente governamentais, permitida a contratação de fontes privadas, desde que atendam aos requisitos de segurança e auditabilidade estabelecidos nesta Resolução ou pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário;"
"Art. 3º O desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de IA pelos tribunais têm como princípios:
(…). II – a transparência, a eficiência, a explicabilidade, a contestabilidade, a auditabilidade e a confiabilidade das soluções que adotam técnicas de inteligência artificial;
III – a segurança jurídica e a segurança da informação;
(…) VII – a supervisão humana efetiva, periódica e adequada no ciclo de vida da inteligência artificial, considerando o grau de risco envolvido, com possibilidade de ajuste dessa supervisão conforme o nível de automação e impacto da solução utilizada;"
"Art. 19. Os modelos de linguagem de larga escala (LLMs), de pequena escala (SLMS) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) disponíveis na rede mundial de computadores poderão ser utilizados pelos magistrados e pelos servidores do Poder Judiciário em suas respectivas atividades como ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão, em obediência aos padrões de segurança da informação e às normas desta Resolução.
(…).
§ 3º (…).
II – o uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, consistindo em mecanismos de apoio à decisão, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas;
(…). § 6º Quando houver emprego de IA generativa para auxílio à redação de ato judicial, tal situação poderá ser mencionada no corpo da decisão, a critério do magistrado, sendo, porém, devido o registro automático no sistema interno do tribunal, para fins de produção de estatísticas, monitoramento e eventual auditoria."
"Art. 32. O sistema inteligente deverá assegurar a autonomia dos usuários internos, com o uso de modelos que:
I – promovam o incremento da eficiência, precisão e qualidade das atividades, sem limitar a capacidade de atuação dos usuários;
II – possibilitem a revisão detalhada do conteúdo gerado e dos dados utilizados para sua elaboração, assegurando que os usuários tenham acesso às premissas e ao método empregado pela inteligência artificial na sua formulação, sem que haja qualquer espécie de vinculação à solução apresentada pela inteligência artificial e garantindo-se a possibilidade de correções ou ajustes.
Parágrafo único. Em nenhum momento o sistema de IA poderá restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos."
"Art. 33. Os usuários externos deverão ser informados, de maneira clara, acessível e objetiva, sobre a utilização de sistemas baseados em IA nos serviços que lhes forem prestados, devendo ser empregada linguagem simples, que possibilite a fácil compreensão por parte de pessoas não especializadas.
§ 1º A informação prevista no caput deste artigo deverá destacar o caráter consultivo e não vinculante da proposta de solução apresentada pela inteligência artificial, a qual sempre será submetida à análise e decisão final de uma autoridade competente, que exercerá a supervisão humana sobre o caso.
§ 2º A comunicação sobre o uso de IA deverá ser realizada por meio de canais adequados, como avisos nos sistemas utilizados, materiais informativos e guias explicativos, com o intuito de orientar os usuários externos sobre o funcionamento, limitações e objetivos dos sistemas inteligentes no Judiciário."
Em que pese a regulamentação prevista na Resolução CNJ n.º 615/2025 ser posterior à sentença recorrida exarada em 2023, é certo que os princípios e normas que a inspiraram já estavam previstos na primeva Resolução CNJ n.º 274, de 25/08/2020, e servem de balizamento para o exame da higidez do ato judicial que adotou técnicas de inteligência artificial generativa em desconformidade com as exigências regulamentares.
No específico, tem-se que a fundamentação da sentença incorreu em erro material e distorção gerada pelo sistema de IA, restando violada a transparência, rastreabilidade e segurança das fontes quanto aos precedentes jurisprudenciais que lastrearam o julgado.
Dessa forma, forçoso concluir pela nulidade da sentença.
Preliminar: Suspeição do juiz sentenciante.
Compulsando o pedido de providências PJeCor n.º 0000158-40.2023.2.00.0401, inicialmente destinado à Corregedoria Regional do TRF da 6ª Região, verifica-se que o I. Desembargador Federal Corregedor informou que o magistrado sentenciante não estava mais vinculado ao Tribunal em virtude da promoção ao cargo de Juiz Federal Titular lotado na Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/Acre, pelo que determinou a remessa do referido procedimento à Corregedoria Regional do TRF da 1ª Região.
Outrossim, a pretensão recursal de reconhecimento da alegada suspeição do juiz restou prejudicada, ante a perda superveniente do objeto.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
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