Apelação Cível Nº 1004848-84.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região – CREF6/MG contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante o direito de exercer a atividade de professor/instrutor de tênis e beach tennis sem necessidade de registro no Conselho, restrita a tais atividades ().
O Conselho apelante sustenta: (i) nulidade da sentença em razão do uso de documentos juntados após a inicial, que não seriam prova pré-constituída; (ii) inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória; (iii) inexistência de direito líquido e certo; (iv) distinção em relação à jurisprudência invocada na sentença ().
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença ().
Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
De início, não merecem acolhida as alegações de nulidade. A juntada de documentos posteriores não comprometeu a defesa da parte adversa, nem houve demonstração de efetivo prejuízo. Além disso, a matéria é predominantemente de direito, sendo cabível o mandado de segurança como via eleita.
Passo assim à questão de fundo.
Na origem foi proferida a seguinte sentença:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por N. C. S., devidamente qualificado e representado nos autos, em face do(a) Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região – CREF6/MG, objetivando provimento liminar que determine que a Impetrada “se abstenha da prática de qualquer ato, dirigido ao Impetrante ou a quem o contrate profissionalmente, tendente a impedir ou de qualquer forma tolher sua atividade laboral de professor/instrutor de ‘beach tennis’, independente de registro no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, reconhecendo que o referido conselho e seus agentes não possuem autorização e competência para fiscalizar a atividade profissional do Impetrante” (sic).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 238476475 e seguintes).
Postergada a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença e concedida a gratuidade de justiça (ID 240703870).
Conselho Regional de Educação Física da Sexta Região do Estado de Minas Gerais - CREF6/MG se dá por intimado/citado/notificado dos atos para fins de contagem do prazo processual (ID 245456924).
Presidente do CREF6/MG apresenta informações, acompanhadas de documentos, oportunidade em que requer seja extinto o processo sem apreciação do mérito por erro na classe processual utilizada, inépcia da impetração e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma que o impetrante não juntou documento comprovando ter percebido contraprestação financeira por trabalho como instrutor/técnico, em que pese ele deva comprovar a existência dos fatos e o perigo de violação de direito líquido e certo. Destaca que não se comprova dano iminente ou irreparável, já que inexiste comprovação como Instrutor de Tênis. Argumenta que a concessão de segurança somente poderia ocorrer se a parte interessada já tivesse oferecido prova robusta, mas ela junta apenas algumas fotos relacionadas à atuação como Atleta Profissional. Discorre sobre o desporto como área de atuação regulamentada pela lei federal nº 9.696/98 e defende a legalidade das fiscalizações do sistema CONFEF/CREFs. Pugna pela denegação da segurança (ID 252454387).
Impetrante junta documentos e reitera a urgência do pedido (ID 259771848 e seguintes).
Instado, o MPF opina pela concessão da segurança (ID 265096860).
Conclusos os autos.
É o relatório, passo à decisão.
Das preliminares
A autoridade impetrada requer, às fls. 98/102 da rolagem única do caderno processual, seja extinto o presente processo sem apreciação do mérito, “por erro na Classe processual utilizada, além da inépcia da impetração e ilegitimidade passiva desta autoridade” (sic).
Ora, uma vez que a Autarquia pauta-se no argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pois “o impetrante não comprova nenhum vínculo de prestação de serviço como Treinador/Técnico de Tênis onde se teria a aplicabilidade do direito líquido e certo constitucionalmente protegido e a impossibilidade de distribuição do presente mandamus por ser o objeto em desfavor em empresas particulares e não esta autoridade Autárquica” (sic), as preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, sendo, nestes termos, analisadas conjuntamente à fundamentação abaixo.
Do mérito
A questão dispensa maior divagação temática, considerando o parecer do MPF que acolho como razão de decidir:
Cinge-se a questão meritória em perquirir acerca da possibilidade do exercício da atividade profissional de professor, ou instrutor, de “beach tennis” pelo impetrante sem o respectivo bacharelado em Educação Física.
Inicialmente, insta assinalar que acerca da regulamentação da Profissão de Educação Física e dos Conselhos Regionais de Educação Física dispõe a Lei nº 9.696/1998 em seu artigo 3º que:
“Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
Na intepretação da autoridade reputada coatora, tal dispositivo impediria aqueles que não possuem graduação em Educação Física de exercer atividades que envolvam o ensino e treinamento de desportos, dentre os quais, em tese, enquadrar-se-ia o “beach tennis”.
Não obstante, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.474 – SP (2017/0003380-4), manteve o acórdão a quo, em que, com base em precedentes do próprio STJ, entendeu-se ser possível o exercício da atividade de instrutor de tênis de mesa mesmo sem bacharelado em Educação Física.
No mesmo sentido, vide as ementas a seguir, referentes a casos que também guardam estreita semelhança com o presente:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI Nº 9.696/98. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TREINADOR DE TÊNIS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. A atividade ministrada pelo impetrante não está inserida nas elencadas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 9.696/98, próprias dos profissionais de Educação Física, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho apelante. Precedentes dos Tribunais. 2. Mandado de segurança concedido.
(TRF-4 - AC: 50116063820174047002 PR 5011606- 38.2017.4.04.7002, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 23/10/2018, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TREINADOR DE TÊNIS. REGISTRO NO CREF. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA. A lei nº 9.696/98 elenca as atividades privativas do profissional de Educação Física e que exigem registro junto ao CREF, sendo que a atividade desempenhada pelo técnico ou treinador de tênis não se insere como privativa de profissional de Educação Física.
(TRF-4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044113- 83.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2017)
Nessa linha de raciocínio, depreende-se que o desempenho de atividades profissionais que envolvam instrução e ensino da modalidade esportiva tênis prescinde de bacharelado em Educação Física, em virtude de não ser privativa dos profissionais que possuam tal graduação.
Isso posto, uma vez demonstrada a aptidão do impetrante para exercer a atividade laborativa pretendida, validada pelo seu histórico de vitórias no esporte, por relatos de alunos e daqueles interessados em contratá-lo (declarações de ID. 259760889), vê-se que não há razoabilidade em impedi-lo de exercer livremente tal profissão, como preceitua a Carta Constitucional (art. 5º, XIII).
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela concessão da segurança.
Dessa forma, inequívoca a ausência de motivo que justifique o impedimento do exercício da atividade laborativa baseado nos argumentos lançados pela autoridade Impetrada ao ID 252454387, tendo em vista, ainda, que os documentos juntados pelo Impetrante às fls. 127/134 do caderno digital dão conta da intenção das empresas na contratação do Impetrante e do empecilho consistente na equivocada fiscalização por parte do Conselho.
Nessa perspectiva, não havendo dispositivo na Lei nº 9.696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de beach tênis nos Conselhos de Educação Física, a exigência do Conselho Impetrado revela-se ilegal. A propósito, colaciono os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE BEACH TÊNIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - A Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão. - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696/98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva. - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados. - De outro lado, um treinador/técnico profissional de beach tênis que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física. - O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área. - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de beach tênis no Conselho de Educação Física. - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico a possuir diploma de nível superior. O treinador de beach tênis pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível. - Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF-3, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003071-27.2019.4.03.6114, 4ª TURMA, Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, publicado em 18/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TREINADOR DE BEACH TENNIS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DA 4ª REGIÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é necessário o registro do técnico ou treinador em beach tennis, para tais profissionais atuarem na respectiva modalidade. 2. A exigência de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física ocorre apenas para os treinadores graduados. Não se estende a necessidade de inscrição para técnicos e treinadores de tênis em geral, como o beach tennis, cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em educação física. 3. Agravo desprovido. (TRF-3, AI Nº 5017427-36.2019.4.03.0000, 3ª TURMA, Des. Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, e - DJF3 28/01/2020)
ART. 5º, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE BEACH TÊNIS. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o art. 5º, XIII da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece em seu art. 3º apenas a área de atuação dos profissionais de educação física, sem elencar os profissionais exercem essa atividade. 3. Não há nenhum dispositivo na Lei nº 9696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de beach tênis nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física. 4. Cabível o exercício da atividade de técnico ou treinador de beach tênis, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do art. 3º, Lei nº 9.69/98, bem como observado o preceito constitucional insculpido no art. 5º, XIII, Magna Carta. 5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-3, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003271-76.2019.4.03.6100, 6ª TURMA, Juiz Federal Convocado FABIANO LOPES CARRARO, publicado em 03/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. CREF/SP. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR/PROFESSOR DE TENIS DE MESA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CREF. LEI Nº 9.696/98. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão dos autos cinge-se averiguar eventual possibilidade de o Conselho Regional de Educação Física fiscalizar a profissão de instrutor de beach tennis, exigindo do agravado o respectivo registro. 2. A Lei n. 9.696/1998 (lei geral que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria o conselho Federal e os conselhos Regionais de Educação Física) define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física", mas não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de tênis nos conselhos de Educação Física. 3. Ademais, a Lei n. 9.696/1998 (lei geral) não tem o condão de revogar a Lei n. 8.650/1993 (lei específica), porquanto não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. Destarte, anota-se que a mencionada lei não alcança os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. 5. Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a inscrição no indigitado Conselho Profissional de técnico/treinador de modalidade esportiva específica padece de ilegalidade. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, AI Nº 5000042-75.2019.4.03.0000, 4ª TURMA, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, publicado em 23/10/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CREF. INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. TÊNIS DE PRAIA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. No mérito, discute-se a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física por instrutor de beach tennis. 2. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei. 3. A possibilidade de restrição infraconstitucional, contudo, não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional, pois a regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional. 4. Nesse âmbito, foi editada a Lei 9.696/98, regulamentadora da profissão de Educação Física que não elenca taxativamente quais são os profissionais que devem sujeitar-se ao CREF, mas apenas elenca atribuições do profissional de Educação Física. 5. Em igual sentido posicionou-se esta Corte, no sentido que não há, na Lei 9.696/98, reguladora da profissão de Educação Física, qualquer disposição que estabelece a exclusividade do desempenho da função de instrutor de beach tennis por profissionais de Educação Física. 6. Remessa oficial e apelação do Conselho desprovidas. (TRF-3, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003378-98.2017.4.03.6130, 3ª TURMA, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, publicado em 29/08/2019)
Ora, os argumentos acima delineados conduzem, seguramente, à concessão da segurança.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e CONCEDO a segurança para reconhecer a inexigibilidade do registro do Impetrante no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, para fins do exercício da atividade de professor/instrutor de “beach tennis”.
Custas pelo Impetrado, que delas está isento. Honorários incabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF; 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009).
[…]
No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão recorrida, motivo pelo qual adoto os fundamentos da decisão recorrida como razões para decidir.
Destaco que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema 1.149 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.959.824/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/06/2022), firmou o entendimento de que:
A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Transpondo-se esse raciocínio ao caso dos autos, observa-se que as atividades desempenhadas pelo recorrido estão circunscritas à instrução e táticas do esporte, não havendo prova segura de que ele exerça preparação física autônoma que justificasse a obrigatoriedade de inscrição.
Assim, a sentença deve ser mantida, pois corretamente aplicou o entendimento consolidado do STJ ao reconhecer que inexiste obrigatoriedade de registro no Conselho para o restrito exercício da função desempenhada pelo apelado, ou seja, atividades desenvolvidas na condição de técnico ou treinador de tênis restritas às táticas do esporte em si, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO. INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. DESNECESSIDADE. 1. A LEI N. 9.696/1998, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CRIA OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NÃO CONTEMPLA PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE TÉCNICO/ TREINADOR DE TÊNIS/ BEACH TENNIS SERIA PRIVATIVO DOS DETENTORES DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO FÍSICA OU QUE OBRIGUE A INSCRIÇÃO DOS REFERIDOS PROFISSIONAIS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRECEDENTES. 2. NÃO É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DO IMPETRANTE NOS QUADROS DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA EXERCER A PROFISSÃO DE TÉCNICO/ TREINADOR DE BEACH TENNIS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TRF6, AI 6002523-34.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 12/07/2024)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados em 1º grau, observados os limites legais.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000195784v3 e do código CRC f363650f.
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