Agravo de Instrumento Nº 1020161-19.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PEDRAS DE SAO JOAO AGROPECUARIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que indeferiu o pedido de concessão liminar da reintegração de posse de imóvel.
Alega a agravante que é legítima proprietária e possuidora de uma fazenda localizada no município de Pedras de Maria da Cruz/MG, o que pode ser comprovado por meio de escritura pública e certidão de registro de imóvel, sendo a posse exercida de forma mansa e pacífica há mais de 30 (trinta) anos.
Relata que, no dia 19/05/2013, não obstante a sua produtividade e o atendimento da função social, o imóvel foi invadido de maneira violenta pelos ora agravados.
Informa que o imóvel já havia sido esbulhado em 2008 e, na Vara Agrária Estadual de Belo Horizonte/MG, as partes firmaram acordo para desocupação do imóvel. Todavia, a despeito do acordo firmado, os agravados promoveram nova invasão na propriedade.
Noticia que, em 16/09/2013, o Juízo da Vara Agrária de BH deferiu liminar de reintegração de posse. Após, houve remessa dos autos para o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que, após debates, fixou a competência da Justiça Federal e indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Aduz que “há nos autos inúmeros elementos que comprovam a posse da agravante, e, principalmente a irregular invasão praticada pelos agravados, revelando-se, a não mais poder, a necessidade da reintegração liminar da posse na propriedade”.
Sustenta que “houve clara invasão da propriedade, não sendo razoável admitir qualquer dúvida no tocante a posse do imóvel, como quis fazer crer o douto juízo de piso. É mais do que patente, que o grupo criminoso não ocupava o imóvel anteriormente, sendo as provas irrefutáveis”.
Assevera que, “estando mais do que evidencia a inexistência de posse anterior dos agravados, ou mesmo qualquer incerteza quanto ao exercício da posse pela agravante, que, aliás, é lastreada em justos títulos de propriedade, tem-se que a reforma da decisão de primeiro grau é medida imperiosa, determinando-se a imediata desocupação das áreas invadidas pelos agravados”.
Salienta que “o referido TAUS nº 01/2013 foi confeccionado em data posterior a invasão, em 19/12/213, ao passo que a ocupação ilegal ocorreu no dia 19/05/2013, demonstrando, sem maiores dificuldades, que não existia posse legitima dos agravados anteriormente a propositura da demanda”.
Argumenta que “o TAUS aludido desconsidera totalmente as escrituraras públicas das propriedades da agravante, títulos legítimos e dotada de fé pública, absolutamente ignorados pela União, ao pífio argumento de que as margens do rio São Francisco seriam bens públicos. É curioso, no entanto, que as margens ditas como de propriedade da União sequer encontram demarcadas, tudo não se passando de uma análise preliminar”.
Defende que “eventual discussão quanto a propriedade das margens do Rio São Francisco não tem o efeito de atingir a posse da agravante, tampouco é permitido tal discussão nessa assentada, posto que a demanda possessória aqui presente se dá exclusivamente entre particulares. Dito de outra forma, sequer é legitima a atuação da União do feito”.
Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para determinar “a imediata reintegração de posse da agravante Pedras de São João Agropecuária S/A na posse das glebas de terras descritas na inicial, objeto das matrículas nº 1.821, do Livro 2, Ficho 01F e matrícula nº 6372, do Livro 02, da Ficha 01F, do C.R.I de Januária (fls. 80-90 dos autos de origem, denominada Fazenda Maria da Cruz, partes integrantes da Fazenda Pedras do Reino, situada no Município de Pedras de Maria da Cruz, estejam no imóvel os ocupantes que estiverem”.
Em evento 8, o então Desembargador Relator deixou de apreciar o pleito antecipatório, “considerando o lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão impugnada, esvanecendo o perigo de dano grave ou de difícil reparação que eventualmente existia quando da interposição do recurso”.
ASSOCIACAO QUILOMBOLA, PESQUEIRA E VAZANTEIRA DE CARAIBAS - AQPVC e OUTROS e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (evento 15, OUT2; evento 16, OUT1; e evento 18, OUT2).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tenho que a questão de antecipação da tutela recursal resta prejudicada, uma vez que, não concedida até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, pois não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas.
A controvérsia posta em análise em grau recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar da reintegração de posse de imóvel, assim fundamentada:
“(...)
No caso em tela, observo pela documentação apresentada pela Embargante, sobretudo pelo TAUS nº 01/2013 (fls. 560/576), a existência de interesse não exclusivamente patrimonial da União na área objeto da demanda. A situação apurada indica que os atuais ocupantes detêm a posse de pelo menos parte da área litigiosa com inequívoca autorização e respaldo documental da União, de forma que não se pode ignorar o interesse jurídico do ente federal.
Com efeito, a concessão do Termo de Autorização e Uso do Solo é fato relevante na demonstração de que a discussão centralizada nos autos não se limita à propriedade. Além disso, já tramita neste Juízo Federal ação anulatória objetivando desconstituir o referido documento, situação que recomenda a permanência da demanda nesta Vara Federal a fim de evitar decisões contraditórias.
Nessa toada, imperioso reconhecer a conexão desde feito com a ação nº 8348-76.2014.4.01.3807, que se encontra suspensa aguardando decisão do E. TRF 1 quanto ao Juízo competente (fls. 597/599). Assim, aquele feito deve ser apensado a este, de forma que, sendo reconhecida a competência da Vara Agrária para processar aquela demanda, esta deverá também ser devolvida ao Juízo Federal Agrário.
De qualquer forma, reconheço, por ora, a competência desta Vara Federal para processar este feito, o que impõe acolhimento dos embargos de declaração opostos
pela União.
Dito isso, vejo que pende apreciação do pedido de liminar apresentado pela parte autora, que, apesar de deferido na Justiça Estadual, ainda não foi objeto de apreciação neste Juízo Federal. Passo a enfrentá-lo, portanto.
Conforme assentado em linhas volvidas, a discussão possessória travada nos autos não tem como único fundamento a dominialidade do bem. Com isso, nos estritos limites da ação possessória, a apresentação de título de propriedade válido não ganha relevo a ponto de justificar o acolhimento da tese do contendor que melhor demonstrar o domínio.
A princípio, portanto, mostra-se inaplicável ao caso a Súmula 487 do STF segundo a qual ‘será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada’.
Contudo, conforme já decidiu a Suprema Corte, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Dessa forma, ‘a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório’ (ACO 685, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, Dje de 12.2.2015).
O civilista Sílvio de Salvo Venosa adverte que ‘somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio’.
No caso em tela, vejo que de fato não se pode divisar, com clareza, quem efetivamente detém a posse do imóvel em querela.
Muito embora a parte autora tenha apresentado título dominial, observo que os ocupantes (réus) detêm atualmente título emitido pela União que lhes dá amparo jurídico para permanecerem sobre o bem. A despeito de vindicada judicialmente a
desconstituição deste título, ainda não há julgamento a respeito e o pedido de tutela que objetivava a paralisação de seus efeitos foi indeferido no bojo da ação n 8348-
76.2014.4.01.3807 (fl. 596).
No mesmo sentido, a emissão do TAUS nº 01/2013 aponta pela efetiva titularidade do bem pela União – situação que demonstra possível natureza pública do imóvel e, consequentemente, indica que a autora possuía, quando muito, mera detenção
do imóvel (ou de parte dele).
Lado outro, é cediço que ‘ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a ra7oabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência’ (artigo 8° CPC). Na situação em apreço, parecendo-me clarividente que os réus estão na área litigiosa há muito tempo, penso que a determinação de desocupação forçada neste estágio processual representará muito mais desagregação social do que pacificação.
Em suma, a concessão da tutela liminar vindicada pela parte autora certamente acirrará a querela na área cuja possível regularização já está encaminhada pela União ou pelos demais entes responsáveis.
Por todo o exposto:
a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 545/547 para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação, que, todavia, deverá ser apensada ao feito 8348-76.2014.4.01.3807, e seguirá seu curso, inclusive eventual deslocamento para a Vara Agrária Federal, caso assim entenda o E. TRF1 no julgamento de conflito de competência já deflagrado naquele feito;
b) INDEFIRO o pedido de reintegração de posse formulado na inicial em caráter liminar (tutela provisória)”.
Após detida análise do feito, entendo que a decisão recorrida não merece reparos.
De início, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 637 do STJ, “[o] ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.
Assim, embora não seja a questão principal do presente recurso, não merecem guarida os argumentos da agravante de ilegitimidade da União e de inadequação da via para discussão quanto à propriedade das margens do Rio São Francisco.
Ademais, os indícios de titularidade da União sobre o imóvel – o que evidenciaria a mera detenção pela agravante – e o fato de os ora agravados deterem título emitido pelo ente federal que lhes confere amparo jurídico para permanecerem no bem (TAUS nº 01/2013) suscitam fundadas dúvidas acerca da posse do imóvel objeto da ação.
Nesse contexto, é certo que tais dúvidas somente poderão ser devidamente dirimidas após aprofundada dilação probatória, procedimento de todo incompatível com o juízo de cognição sumária que orienta a apreciação de pleitos de natureza liminar, como o formulado no juízo de origem pela parte recorrente, no intuito de obter a expedição do mandado liminar de reintegração, nos termos do art. 562 do CPC.
Destarte, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, afigura-se inviável a concessão da liminar vindicada, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o respectivo pedido no feito originário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000184828v2 e do código CRC fcd6f2d1.
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