Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1010409-28.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para enquadrar o período de 15/04/2005 a 13/07/2015 como tempo de serviço especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (26/09/2017).

Sustenta o apelante que não pode ser realizado o enquadramento do período trabalhado sob exposição a eletricidade após o Decreto 2.172/97, pois as atividades perigosas não podem mais ser consideradas especiais. Além disso, aduz que a exposição a eletricidade acima de 250v deve ser comprovada na documentação fornecida pela empresa empregadora.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS para negar-lhe provimento.

As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 103/2019 e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91. De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.

A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, posteriormente alterado pela EC 47/2005 e pela EC 103/2019, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, além da idade mínima respectiva de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) ou 60 (sessenta) anos. 

A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC), de modo que a lei nova deve respeitar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido. (STJ, REsp 395.988, Sexta turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2003).

No caso em exame, o direito foi adquirido no regime anterior à EC 103/2019, como se verá a seguir. 

O reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, podia ser realizado apenas com base em enquadramento pela categoria profissional do trabalhador até o advento da Lei 9.032/95, na medida em que a exposição a condições insalubres, perigosas e penosas decorria de presunção legal (STJ, REsp 1.442.399/RS, Ministro Humberto Martins, DJ de 07/04/2014; REsp 1.215.055/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 04/04/2014).

Com a edição da Lei 9.032/95, para efeito de enquadramento em tempo especial, passou-se a exigir a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Importante ressaltar que o tempo de trabalho permanente a que se refere o § 3.º do art. 57 da Lei 8.213/91 é aquele continuado, não eventual ou intermitente, não implicando, contudo, que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto sob as condições de risco (STJ, AREsp 402.429/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 08/04/2014). Nesse período até a edição do Decreto 2.172/97, o exercício da atividade especial pode ser comprovado mediante a apresentação de formulários SB-40, DIRBEN 8030 e DSS-8030, que tem presunção de veracidade.

Por outro lado, como o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, a presunção legal não impede que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (STJ, AREsp 489576/RS, Ministro Og Fernandes, DJ de 08/04/2014; TFR, Súmula 198).

A partir da regulamentação da Lei 9.528/97 pelo Decreto 2.172/97, a comprovação da atividade especial passou a ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária, emitido pela empresa e seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A partir de 11/12/1998 (Lei 9.732/98), os laudos técnicos devem observar o que determina a legislação trabalhista, com inclusão de indicações sobre novas tecnologias de EPI e EPC que possam minorar quaisquer danos à saúde dos trabalhadores. Desde 01/01/2004, impõe-se a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC 95/2003).
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado nos termos dos artigos 272, II, e 273 da Instrução Normativa INSS 128, de 28 de março de 2022, e art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99, constitui documento bastante e suficiente para comprovar a exposição do segurado a agentes insalubres em nível superior ao tolerável, devendo constar os profissionais responsáveis e habilitados pelos registros ambientais e/ou monitoração biológica, reunindo, assim, em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo, consignando detalhadamente as suas conclusões. A referida instrução normativa, atualmente em vigor, em seu art. 274, prevê que o PPP é o único documento exigível do segurado para fins de comprovação da exposição ao agente nocivo em período posterior a 1º de janeiro de 2004 (inciso IV), além de poder suprir a ausência dos demais formulários em relação aos períodos laborados até 31/12/03 (incisos I a III, alínea b), caso a emissão tenha ocorrido após essa data, de forma que deve ser aceito, inclusive quando produzido extemporaneamente e por similaridade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017). Além disso, o subscritor do formulário sujeita-se a penalidades criminais em caso de falsidade das informações ali inseridas. Logo, à míngua de comprovação inequívoca de eventual falsidade, prevalecem as informações constantes no documento apresentado quando assinado por representante da empresa. (TRF1, AMS n. 0007749-53.2013.4.01.3814, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, 2ª CRP/MG, DJe de 05/07/2019, entre outros).

Em relação à eletricidade, a atividade com exposição do trabalhador a este agente foi classificada pelo Decreto 53.831/1964, quadro anexo, item 1.1.8, como presumidamente perigosa, em caso de exposição a tensão superior a 250 volts. Assim, cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial do eletricista, com base na atividade/grupo/categoria profissional do segurado até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032, de 28/04/95.

O Decreto 53.831/1964 teve a sua validade reconhecida até 05/03/1997, data do advento do Decreto 2.172/97, que expressamente revogou os Decretos 357/91 e 611/92, que utilizavam a classificação de atividades insalubres e de agentes agressivos à saúde constantes dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Quanto ao período posterior a 05/03/1997, inclusive após a edição da EC 20/98, subsiste a possibilidade de reconhecimento do caráter especial do serviço prestado com exposição à energia elétrica em tensão superior a 250 volts, considerando que uma descarga elétrica nesse nível de voltagem pode ser fatal, configurando, assim, risco para a vida/integridade do trabalhador, destacando que tal entendimento foi reconhecido pelo e. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), nos seguintes termos: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 

Reconhecer o agente periculoso como especial, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, não fere o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no art. 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). E o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o   recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91 e somente a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. 

No que tange à utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou que I) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e II) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Dessa forma, o simples fornecimento e até a utilização do EPI, ainda que consignados no PPP, não afastam a nocividade do agente nocivo, mas apenas comprovação efetiva de neutralização no caso concreto pode excluir o enquadramento do tempo de serviço como especial, especialmente com o cancelamento do Tema 1.090 pelo STJ (REsp 1.828.606/RS, 1ª. Seção).

Caso concreto

No caso dos autos, verifica-se que foram enquadrados como tempo especial na via administrativa os períodos de 1º/09/1989 a 22/05/2000, 02/08/2001 a 31/12/2001, 19/11/2003 a 22/12/2004 e 02/03/2005 a 13/04/2005 (pág. 18/19 do Evento1-OUT3).

Em relação ao único período controverso (15/04/2005 a 13/07/2015), está correto o enquadramento pela sentença recorrida, realizado em razão da exposição a eletricidade, conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP expedidos pela empresa Mineração Usiminas S/A, que informou ser a exposição à eletricidade acima de 250v e sem utilização de EPI.

Com efeito, estando preenchido o campo 14.2 do PPP com a descrição das atividades de manutenção elétrica em equipamentos e instalações de beneficiamento de minério trocando ou reparando peças defeituosas, como ocorreu no caso em exame, está atendido o requisito da habitualidade e permanência por serem indissociáveis da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho, na forma do Tema 205 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Dessa forma, não deve ser provida a apelação do INSS, confirmando-se o enquadramento do período de 15/04/2005 a 13/07/2015 como tempo de serviço especial.

Convertendo-se o tempo especial em comum, conforme o Tema 546 do STJ ("A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço"), o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (26/09/2017), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se vê da contagem de tempo de serviço a seguir:

Nesses termos, a sentença deve ser integralmente mantida, com a concessão da aposentadoria  ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2017).

Juros de mora e correção monetária

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.

Honorários advocatícios e custas processuais: 

Considerando que a sentença foi publicada após 18/03/2016, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I, da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.

 



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Documento:60000196826
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1010409-28.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

Direito Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a eletricidade acima de 250v. Possibilidade. Recurso do inss não provido.
 

I. Caso em exame

1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como tempo de serviço especial o período de 15/04/2005 a 13/07/2015, em razão da exposição do autor a eletricidade acima de 250v, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (26/09/2017).
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o enquadramento como tempo especial de período trabalhado com exposição a eletricidade em tensão superior a 250v, após a edição do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir

3. A legislação previdenciária assegura o reconhecimento do tempo especial em atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo a legislação aplicável aquela vigente ao tempo da prestação do serviço.

4. A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 534), firmou entendimento de que o labor com exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250v, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, configura atividade especial para fins de aposentadoria.

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui documento suficiente e revestido de presunção relativa de veracidade para comprovação da exposição, não afastada no caso concreto.

6. Com o reconhecimento do período controvertido, o autor alcança tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
IV. Dispositivo e tese

7. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, conforme entendimento do STJ no Tema 534. 2. O PPP constitui documento idôneo e suficiente para comprovação da atividade especial, dispensando a apresentação do laudo técnico que lhe deu origem, salvo prova inequívoca de falsidade.”


A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 16/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1010409-28.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2025, às 00:00, a 16/09/2025, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 29/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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