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Apelação/Remessa Necessária Nº 0018419-71.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO SORATTO ULIANO (RELATOR):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (, p. 103-108) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerias (, p. 93-100) que julgou procedente o pedido para declarar nulo e insubsistente o ato administrativo de imposição de multa à autora (n° 056521, relativamente ao Procedimento Administrativo 48610.020366/2001-32), sob os argumentos de que incidiu a prescrição trienal intercorrente (§1° do art. 1° da Lei 9.873/99) e de que a autuação vulnera o princípio non bis in idem.
2. A apelante argumenta, em suma, que não houve prescrição e que não houve afronta ao princípio non bis in idem. Nesses termos, pugna pela reforma da decisão.
3. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (, p. 129-133), manifestando-se pela manutenção do pronunciamento apelado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO SORATTO ULIANO (RELATOR):
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. Na origem, verifica tratar-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por POSTO KALU LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, buscando a desconstituição de auto de infração que impôs multa pecuniária por terem os agentes fiscalizadores apurado que o posto de revenda de combustíveis operado pela ora apelante não exibia informações sobre nocividade, periculosidade e uso de combustíveis, não apresentava amostra-testemunha de combustível, não exibia quadro de aviso com o telefone do CRC/ANP, não exibia os preços de combustível em lugar visível à distância e em horário diurno e noturno, e, finalmente, não identificava em cada bomba o tipo do combustível (se comum ou aditivado).
3. Quanto à ocorrência de prescrição, a sentença foi redigida nestes termos:
[...]
Segundo a cópia integral dos autos do procedimento administrativo, a defesa da autora à lavratura do auto de infração foi apresentada e juntada em 20/12/2001 (f Is. 183). O próximo ato ali registrado é um despacho datado de 22/2/2002 de responsabilidade do Núcleo de Fiscalização do Abastecimento localizado na cidade do Rio de Janeiro (RJ) para encaminhamento dos autos ao Setor de Análise Técnica em Brasília "para que [fosse] efetuada a devida instrução, conforme preceitua o Decreto n. 2.953/99" (cf. fls. 198). Em 28/12/2004, o Coordenador de Atividade em Brasília lançou despacho para que a autuada apresentasse alegações finais, as quais vieram em 14/1/2005 (fls. 200, 201 e 205/219). A decisão sobre a autuação finalmente sobreveio em 11/2/2005 (f Is. 220/226).
O autor invoca a Lei 9.873/99 para ter como prescrito o direito de a Administração prosseguir no procedimento. Para esse fim, transcreve seu art. 10e respectivo § 1°:
Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
O autor aponta que entre a lavratura do auto de infração (30/10/2001) e o efetivo primeiro despacho (28/12/2004) transcorreram mais de três anos.
O § 10 acima transcrito se refere a paralisação de procedimento administrativo por mais de três anos na pendência de despacho ou julgamento. Ao que se vê na documentação que a parte ré apresentou, a defesa administrativa da autora foi juntada em 20/12/2001, no mês seguinte ao da autuação (fls. 183). A próxima movimentação se deu mediante despacho da autoridade de fiscalização no Rio de Janeiro para, certificando a tempestividade da defesa, remeter os autos à análise técnica em Brasília, ato datado de 22/2/2002 (fls. 198). Nesse intervalo, portanto, nenhuma extrapolação ao prazo fatal de três anos. Embora discutível se para a simples remessa de autos administrativos exigível a lavratura de um despacho, mas admitindo-se que a unidade descentralizada no Rio de Janeiro tivesse de exercer ali o juízo de admissibilidade da impugnação à autuação, tem-se como interrompida a prescrição naquele momento. O próximo despacho foi o de encerramento da fase instrutória com a determinação de apresentação de alegações finais, ato datado de 28/12/2004 (fls. 201). Da última interrupção até ali não se registra também prazo superior a três anos.
Apresentadas as alegações finais em 20/1/2005 (fls. 204), seguiu-se o julgamento em 11/2/2005 (fls. 226). O prazo superior a três anos também nesse intervalo não transcorreu. Contra esse julgamento, o recurso hierárquico da autora foi apresentado em 23/3/2005 (fls. 232). A diretoria da ANPS, adotando as sugestões do Parecer PRGT/ANP/DF, deu provimento parcial a esse recurso com a fundamentação dada pela Procuradoria atuante no órgão (fls. 272 e 273). O julgamento é datado de 1/4/2008.
Entre os dois atos — a apresentação do recurso hierárquico em 23/3/2005 e o julgamento respectivo em 1/4/2008 — efetivamente decorreram três anos e dez dias (ou 1.100 dias). Se o procedimento administrativo levou mais de três anos entre a apresentação do recurso e o efetivo julgamento (e não há registro de qualquer outra diligência ou despacho até então), incidente a regra de prescrição intercorrente prevista no § 1° do art. 1° da Lei 9.873/99.
Ainda que para constatar a irregularidade em relação a outro fragmento do procedimento administrativo, acolho a tese da prescrição trienal intercorrente.
[...]
Conforme bem constou na sentença apelada, o recurso administrativo foi apresentado em 23/03/2005 (, p. 23), tendo sido julgado em 01/04/2008 (, p. 22-23).
Está nítido que, entre a interposição do recurso e seu julgamento, decorreu prazo superior a três anos, atraindo a incidência da regra de prescrição intercorrente prevista no § 1° do art. 1° da Lei 9.873/99.
Destaco que o prazo mencionado só se interrompe nas hipóteses previstas no art. 2º da mesma lei. Ademais, a jurisprudência é firme para reconhecer que os atos e despachos de mero encaminhamento do processo administrativo não interrompem o prazo prescricional previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873 /1999.
Verifico que, entre apresentação do recurso administrativo (23/03/2005) e seu julgamento (01/04/2008), não foi praticado nenhum ato inequívoco que tenha importado na apuração do fato ou em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória.
Destaco que o parecer PRG/ANP/DF, cujas conclusões foram adotadas na decisão administrativa, não se prestou à apuração de nenhum fato, mas apenas à manifestação acerca das teses jurídicas suscitadas no recurso administrativo com base nas circunstâncias da infração previamente apuradas pelo agente que lavrou o auto de infração. Assim, não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Embora a recorrente alegue que "foram praticados diversos atos que evidenciaram a quebra de qualquer inércia administrativa ou paralisação processual", não se ocupou de apontar um sequer no intervalo entre a apresentação e o julgamento do recurso. Porque inexistiram no lapso.
Assim, irretocável o pronunciamento que entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente. Reafirmada a ocorrência da prescrição reconhecida em sentença, resta prejudicada a análise das demais teses aventadas no recurso.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença apelada nos exatos termos em que fora prolatada.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000159075v14 e do código CRC fbfb07f3.
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