Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003708-73.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002430-77.2025.4.06.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba/mg, nos autos da ação ordinária nº 60024307720254063802, proposta por L. D. S. A., na qual a parte autora busca o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES) da demandante, para cada mês trabalhado em Equipe de Saúde da Família (ESF) na linha de frente durante a pandemia do Covid-19.

Na origem, foi parcialmente deferida a tutela antecipada, a fim de se ordenar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil obtido pelo autor, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período compreendido entre mar./2020 a dez./2021 (contrato nº 27.0160.185.0004899-43), considerando seu trabalho como médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais, preliminarmente, o FNDE argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que lhe incumbe apenas atividade operacional, uma vez que a análise do preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do benefício é atribuição ao Ministério da Saúde.

Acerca do mérito, defende que o sistema FiesMed, por meio do qual os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, é gerido pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no art. 5º, II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, assim como, no art. 5º-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no evento 30, DOC2.

Parecer do MPF.

É o relatório.

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Preliminarmente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, contudo, razão não lhe assiste.

O FNDE é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do fundo, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (AIREsp 1823484, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma STJ, DJe de 20/11/2019).

A Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que também lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES.

Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito.

O abatimento pretendido está previsto na Lei 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei 14.024/2020, que dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19:

Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto

Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

O Ministério da Saúde, pela Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, assim estabelece:

Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.

Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011;

b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou

c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011.

(...)

Art. 3º. O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:

(...)

§ 3º. Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:

I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e

II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.

(...)

Depreende-se do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 terão direito a um abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

É importante destacar que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tinha um escopo distinto. Seu objetivo foi reconhecer o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000. Esse reconhecimento permitiu a flexibilização das metas fiscais previstas no art. 2º da Lei nº 13.898/2019 e a dispensa das restrições de empenho estabelecidas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

No entanto, a emergência do Covid-19 que foi reconhecida pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde teve seu encerramento declarado apenas pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, com vigência até 22 de maio de 2022.

Dessa forma, o período considerado para a concessão do abatimento deve corresponder ao da emergência sanitária, ou seja, de 3 de fevereiro de 2020 até 22 de maio de 2022.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. 2. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 4. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 5. Descabida a alegação do recorrente no sentido de que o estado de emergência perdurou apenas até dezembro de 2020. Considerando-se as Portarias GM/MS nº 188/2020 e 913/2022, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) teve início em 03/02/2020 e encerrou-se em 22/05/2022. 6. Apelações improvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004884-03.2022.4.04.7005, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2025)

No caso dos autos, comprovado que a parte agravada cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, pois "Consta da declaração da COREME e cadastro CNES, que o autor exerceu atividades no enfrentamento à COVID , nos meses de 03/20 a 04/22, motivo pelo qual o abatimento que se pleiteia deve ser estendido até o fim da Pandemia, oficialmente reconhecida pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022."

Preenchidos todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao abatimento de 1% por mês laborado na linha de frente da COVID-19. A decisão não merece reparos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000129284
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003708-73.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002430-77.2025.4.06.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO DE MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA RECONHECIDA ATÉ MAIO/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada em ação ordinária ajuizada por médico participante do programa FIES, determinando o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (nº 27.0160.185.0004899-43) pelo período de março/2020 a dezembro/2021, diante de sua atuação em Equipe de Saúde da Família (ESF) durante a pandemia da COVID-19, sob pena de multa diária.

2. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre o FIES, por ser gestor dos ativos e passivos do fundo, conforme art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001 e art. 6º, IV, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1823484/SP).

3. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.024/2020, assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19.

4. A emergência sanitária foi reconhecida pela Portaria GM/MS nº 188/2020 e encerrada somente em 22 de maio de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022, sendo esse o período legalmente aplicável para a concessão do abatimento.

5. Restou comprovado nos autos, mediante documentação oficial (declaração da COREME e cadastro CNES), que o autor atuou no enfrentamento à COVID-19 entre março/2020 e abril/2022, preenchendo os requisitos legais para o benefício.

6. A alegação de que o sistema FiesMed é gerido exclusivamente pelo Ministério da Saúde não afasta a responsabilidade do FNDE, tampouco justifica a recusa administrativa diante do cumprimento dos critérios legais pelo autor.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 6003708-73.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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