Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006036-73.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003070-23.2025.4.06.3821/MG

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. A. L., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Muriaé/MG, que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para que fosse determinado seu remanejamento no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).

Em suas razões, a imperante/agravante alegou que, desde 01/01/2024, atua no PMMB, estando atualmente lotada no Município de Patrocínio do Muriaé/MG. Narrou que seu pai, diagnosticado com câncer de próstata e submetido a prostatectomia radical, necessita de acompanhamento médico especializado contínuo, o que não estaria disponível na cidade onde trabalha. Além disso, afirmou ser responsável pelos cuidados de sua avó, de 101 anos de idade, o que reforçaria a necessidade de seu remanejamento para município mais próximo de sua família.

Alegou que apresentou requerimento administrativo de remanejamento ao Ministério da Saúde, sem obter qualquer resposta mesmo após o transcurso de mais de 30 dias. Diante da inércia, impetrou mandado de segurança e, agora, no âmbito recursal, requer a concessão de medida liminar para que seja determinado seu remanejamento imediato para o município de Santo Antônio de Pádua ou, alternativamente, para Itaocara, Aperibé ou Miracema, todos localizados no Estado do Rio de Janeiro. De forma subsidiária, requer que a autoridade administrativa seja compelida a responder ao pedido no prazo de 5 (cinco) dias, com a reserva de vaga no município indicado até decisão ulterior, sob pena de multa.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso dos autos, a agravante, médica vinculada ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), alega estar em exercício desde 01/01/2024 no município de Patrocínio do Muriaé/MG e afirma ter requerido, administrativamente, o remanejamento de sua lotação para o município de Santo Antônio de Pádua/RJ ou, subsidiariamente, para Itaocara, Aperibé ou Miracema, todos no Estado do Rio de Janeiro. O pedido tem por fundamento a necessidade de prestar assistência direta a seu pai, portador de comorbidades graves decorrentes de prostatectomia radical realizada em razão de câncer de próstata, e a sua avó, com 101 anos de idade. Sustenta, ainda, que o município de lotação atual não dispõe de infraestrutura adequada para atendimento urológico e oncológico especializado. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 09/05/2025 e permanece sem resposta, já ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.

A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que a ausência de resposta da Administração, até aquele momento, não configurava violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, além da inexistência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para o remanejamento, conforme estabelecido na Resolução MS/SAPS nº 437/2024.

Pois bem. A pretensão principal da agravante, consistente no deferimento do pedido de remanejamento liminar, não pode ser acolhido nesta fase processual. Trata-se de matéria que envolve aspectos técnicos e administrativos, os quais demandam instrução probatória adequada e, sobretudo, apreciação prévia pela autoridade competente no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).

Ocorre que a Resolução MS/SAPS nº 437/2024 estabelece critérios específicos para o remanejamento por motivo de saúde de familiar dependente, exigindo, entre outros requisitos: (i) comprovação da inexistência de serviço médico especializado no município de lotação atual; (ii) demonstração de que o familiar é legalmente dependente; e (iii) vínculo direto e imprescindível do profissional com os cuidados prestados.

Conforme bem destacou o juízo de origem, os documentos juntados aos autos até o momento não comprovam de forma inequívoca a condição de dependência legal dos familiares da agravante, tampouco demonstram a ausência de infraestrutura de saúde no local de lotação atual, especialmente diante da informação sobre a existência de unidade de referência oncológica (CACON) em município próximo. Tais circunstâncias demandam apuração detalhada e análise técnica pela Administração Pública, o que inviabiliza o deferimento do pedido principal em sede de tutela recursal.

A jurisprudência é firme no sentido de que, em matérias que envolvem políticas públicas e gestão de recursos humanos na saúde, o Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem substituir o juízo técnico da Administração, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). REMANEJAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis. [...]

O afastamento da conclusão a que chegou o Ministério da Saúde demandaria necessária dilação probatória, insuscetível de realização na via do mandado de segurança.

Apelação desprovida. (TRF4, AC 5009706-58.2024.4.04.7104, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, j. 30/04/2025).

Diversamente, a pretensão subsidiária da agravante — no sentido de que o Ministério da Saúde analise e responda formalmente ao requerimento de remanejamento — revela-se legítima e adequada, diante da mora administrativa configurada.

Embora o juízo de origem tenha corretamente observado que o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 possui natureza imprópria, e que sua superação não implica, por si só, omissão administrativa ilegítima, o panorama fático atual é distinto. Já transcorreram mais de 60 dias desde o protocolo do requerimento, sem qualquer manifestação conclusiva da Administração, o que indica uma demora excessiva, especialmente diante da natureza urgente dos fundamentos invocados pela agravante.

Nas palavras do juízo de primeiro grau:

“Nota-se que o prazo em questão tem natureza imprópria e o seu descumprimento não gera consequências imediatas à autoridade pública ou o direito líquido e certo à imediata análise do processo. [...] No caso concreto, apesar da baixa qualidade do documento acostado no evento 1, DOC7, vê-se que o requerimento administrativo foi apresentado há pouco mais de 30 dias, de modo que a ausência de resposta por parte da Administração, neste momento, ainda não afronta os princípios mencionados.”

Contudo, o lapso temporal posteriormente decorrido justifica, agora, a atuação judicial restrita à garantia do direito à resposta administrativa tempestiva, sem adentrar no mérito do pedido formulado.

Importa esclarecer, ainda, que a reserva de vaga nos municípios indicados — embora requerida de forma subsidiária — não pode ser determinada. Tal providência implicaria ingerência indevida do Judiciário em matéria de natureza administrativa, inclusive no tocante à gestão de vagas, cronogramas de edital e alocação estratégica de profissionais, cuja condução é de competência exclusiva do ente gestor do PMMB.

Dessa forma, o controle jurisdicional ora exercido limita-se a assegurar a continuidade regular do processo administrativo, com a exigência de que a Administração preste resposta dentro de prazo razoável, observando-se os princípios constitucionais da eficiência (CF, art. 37, caput) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a autoridade administrativa analise e responda ao requerimento de remanejamento formulado pela agravante, protocolado sob o nº 25000.071163/2025-64, devendo, ainda, informar o cumprimento desta decisão nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

Em caso de descumprimento injustificado, fixo desde já multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, inclusive comunicação ao Ministério Público e eventual apuração de responsabilidade funcional, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que a presente decisão não implica qualquer juízo de valor sobre o mérito do pedido de remanejamento, tampouco substitui a análise técnica e discricionária da Administração, limitando-se a assegurar o direito à resposta administrativa em prazo razoável, nos termos dos princípios constitucionais da eficiência (CF, art. 37, caput) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000174469v4 e do código CRC f414af36.

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