Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029784-85.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

M. Q. D. ajuizou mandado de segurança contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) objetivando o pagamento da Retribuição por Titulação (RT), sob o fundamento de que detinha o título de doutor em História, conforme histórico escolar e termo de concessão de grau emitidos pela UFOP em 07.02.2020. Relata que, apesar de sua aprovação no processo seletivo regido pelo Edital IFMG/SJE 03/2020, a administração recusou-se a incluir a RT sob o argumento de ausência de diploma e de não atendimento ao requisito de dois anos de titulação.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento da RT, afastando a exigência de dois anos de titulação como pressuposto remuneratório. Considerou que, embora tal requisito seja necessário para a contratação, não se aplica à gratificação, cujos critérios estão fixados na Lei 12.772/2012. Concedeu a segurança para determinar a inclusão da RT nos vencimentos do impetrante, sem, no entanto, estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros. Em embargos de declaração, o impetrante pleiteou a fixação da retroatividade à data da posse. O juízo acolheu parcialmente os embargos, fixando como termo inicial a data da impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009.

O IFMG interpôs apelação sustentando que a contratação por prazo determinado, sob o regime da Lei 8.745/1993, não autoriza o pagamento da RT nos moldes da Lei 12.772/2012, por se tratar de gratificação própria do regime estatutário. Argumenta, ainda, que o edital exige o título de doutor há pelo menos dois anos, o que não foi comprovado, e invoca a Súmula Vinculante 37 para afastar possível concessão judicial de vantagem não prevista legal ou contratualmente.

O impetrante apresentou contrarrazões, reafirmando que a RT está prevista no edital mediante apresentação de título de doutor em História, e que a exigência temporal refere-se apenas à contratação, não à concessão da gratificação.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

Mérito

A Retribuição por Titulação – RT constitui vantagem devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que comprovarem capacitação em cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado). Trata-se, portanto, de vantagem instituída em lei apenas em favor dos servidores ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira.

O fundamento legal da RT está previsto nos artigos 16, II e 17, caput, da Lei n. 12.772/2012, sendo essa uma verba remuneratória devida aos docentes vinculados ao Plano de Carreiras do Magistério Federal, desde que comprovem a titulação exigida. Cito:

DA REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

caso dos autos

No caso concreto, o impetrante sustenta que, ainda que contratado como professor visitante temporário, deve receber a RT por estar legalmente habilitado com título de doutor na área exigida, sendo esse o critério previsto no edital e compatível com os referidos dispositivos legais.

Conforme o Edital nº 03/2020, que regeu o processo seletivo simplificado para contratação de professor visitante no IFMG – Campus São João Evangelista, os requisitos do cargo e as disposições sobre a Retribuição por Titulação (RT) estão assim estabelecidos:

1. Requisitos do cargo

Os requisitos específicos para a vaga de professor visitante na área de História estão no item 1.5, no Quadro I, do edital:

Área de Atuação: História
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
Habilitação Exigida:

1. Ser portador do título de Doutor em História, no mínimo, há 2 (dois) anos;

2. Ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área;

3. Ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.

Observação:
“Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor estrangeiro, sem o título de Doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.”
(Lei nº 8.745/93, art. 2º, § 8º, incluído pela Lei nº 12.772/2012)

2. Disposições sobre a Retribuição por Titulação (RT)

As regras para pagamento da RT estão previstas no item 4.4 do edital:

4.4. “A Retribuição por Titulação no nível de Doutorado somente será paga no caso em que o candidato apresentar o diploma de Doutorado na respectiva área descrita no Quadro I do item 1.5.”

4.4.1. “Uma vez comprovada a titulação em nível de Doutorado, conforme item 4.4, a retribuição por titulação será paga com base na Classe D-101 do professor ingressante na carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com a legislação vigente.”

4.4.2. “No ato da contratação, o candidato deverá entregar os documentos necessários para a admissão, bem como o diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Doutorado para a devida instrução do pagamento da Retribuição por Titulação.”

4.4.4. “A Retribuição por Titulação terá por base o diploma de doutorado na área apresentada no Quadro I do item 1.5, apresentado pelo candidato na data de sua admissão, e não poderá ser admitido pedido de RT por titulação superior em data posterior.” - grifei

Portanto, o edital: (i) exige, como regra geral, que o candidato possua o título de doutor em História há pelo menos dois anos; (ii) admite exceção legal, permitindo a contratação sem o título de doutor, com base em competência técnica comprovada; e (iii) condiciona o pagamento da RT à apresentação do diploma de doutorado na área de História, independentemente do tempo de titulação (o item 4.4 não menciona exigência temporal, apenas o diploma e a área).

Esse quadro normativo reforça a distinção entre os requisitos para contratação e os critérios para percepção da RT, tal como reconhecido na sentença que afastou a exigência de prazo mínimo de dois anos de titulação como requisito para o pagamento da gratificação.

Com efeito, o edital do concurso público ostenta a natureza de "lei entre as partes", vinculando a Administração e os candidatos, de maneira que as exigências nele contidas apenas podem ser afastadas pelo Poder Judiciário quando desprovidas de motivação legítima que as justifique, especialmente se, na análise do caso concreto, violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.

A contratação do impetrante como professor visitante temporário, nos termos da Lei nº 8.745/1993, não impede o pagamento da RT, uma vez que o próprio edital previu a possibilidade de percepção da verba remuneratória aos contratados que apresentassem a titulação exigida.

O argumento de que a RT é vantagem exclusiva de servidores efetivos regidos pela Lei nº 12.772/2012 não se sustenta diante da previsão editalícia, que reproduz os critérios legais de remuneração do magistério federal e os estende expressamente aos professores temporários contratados.

A Súmula Vinculante 37, que veda a concessão de vantagens pecuniárias com fundamento apenas na isonomia, não se aplica ao caso, pois a verba foi expressamente prevista no edital e condicionada à comprovação objetiva do título.

Tendo o edital do concurso público estabelecido como condição para o pagamento da RT apenas a apresentação da titulação, mostra-se ilegal o não pagamento ao autor.

Nesse sentido, a sentença não merece reforma.

Consectários

Sem honorários de sucumbência, conforme o verbete n° 512 da Súmula 512 do STF e o artigo 25 da Lei n. 12.016 /2009.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000116624
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029784-85.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR VISITANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE TITULAÇÃO PARA FINS REMUNERATÓRIOS. ARTIGOS 16 E 17 DA LEI Nº 12.772/2012. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A CONTRATADO TEMPORÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora impetrou mandado de segurança contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG), visando à inclusão da Retribuição por Titulação (RT) em sua remuneração, sob o fundamento de possuir título de doutor em História, conforme histórico escolar e termo de concessão de grau emitidos pela UFOP em 07.02.2020. A administração indeferiu o pagamento da RT com fundamento na ausência do diploma formal e no não cumprimento do requisito de dois anos de titulação, exigido pelo edital para fins de contratação.

2. O magistrado de origem concedeu parcialmente a segurança, determinando a inclusão da RT nos vencimentos do impetrante, por entender inaplicável a exigência temporal ao pagamento da gratificação, limitando os efeitos financeiros à data da impetração.

3. O IFMG apelou, argumentando que a contratação temporária com base na Lei nº 8.745/1993 não autoriza o pagamento da RT, que seria exclusiva para servidores efetivos regidos pela Lei nº 12.772/2012, e que a exigência de dois anos de titulação impediria a percepção da verba.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor contratado temporariamente, no cargo de professor visitante, faz jus à Retribuição por Titulação prevista na Lei nº 12.772/2012, independentemente do cumprimento do requisito de dois anos de titulação exigido para fins de contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei nº 12.772/2012 institui a Retribuição por Titulação – RT como componente da remuneração dos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, desde que comprovem a titulação exigida, conforme disposto nos artigos 16, II, e 17.

6. O edital IFMG/SJE 03/2020, que regeu a contratação do impetrante, estabelece, no item 1.5, a exigência de titulação de doutor em História há, no mínimo, dois anos como requisito para a admissão no cargo. No entanto, essa exigência não se estende ao pagamento da RT, conforme se extrai do item 4.4 do edital, que condiciona o pagamento da gratificação apenas à apresentação do diploma de doutorado na área específica, sem qualquer referência a tempo mínimo de titulação.

7. A distinção entre os critérios para contratação e os requisitos para percepção da RT decorre da própria estrutura normativa do edital, que, ao detalhar os parâmetros da RT, restringe-se à exigência de titulação formal, não exigindo qualquer lapso temporal desde a obtenção do título.

8. A jurisprudência reconhece que o edital vincula a Administração e os candidatos, possuindo força normativa entre as partes. Assim, descabe à Administração exigir requisito não previsto expressamente para o pagamento da RT, sobretudo quando a regra editalícia foi clara ao estipular o diploma como único critério habilitante à gratificação.

9. A contratação do impetrante como professor visitante temporário, nos termos da Lei nº 8.745/1993, não impede o pagamento da RT, uma vez que o próprio edital previu a possibilidade de percepção da verba remuneratória aos contratados que apresentassem a titulação exigida.

10. O argumento de que a RT é vantagem exclusiva de servidores efetivos regidos pela Lei nº 12.772/2012 não se sustenta diante da previsão editalícia, que reproduz os critérios legais de remuneração do magistério federal e os estende expressamente aos professores temporários contratados.

11. A Súmula Vinculante 37, que veda a concessão de vantagens pecuniárias com fundamento apenas na isonomia, não se aplica ao caso, pois a verba foi expressamente prevista no edital e condicionada à comprovação objetiva do título.

12. A sentença não merece reforma.

13. Inexistem honorários advocatícios na espécie, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 512 do STF.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025

Apelação Cível Nº 1029784-85.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/06/2025, na sequência 699, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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